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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  2/9/2014  •  1.730 Palavras (7 Páginas)  •  362 Visualizações

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ESTUDO DIRIGIDO – Responsabilidade Civil I

A) Quais os diferentes sistemas de responsabilidade civil? Explique a diferença entre eles e suas respectivas excludentes.

R:

Ensina Nelson Nery Junior que dois são os sistemas de responsabilidade civil adotados pelo Código Civil:

1) Responsabilidade Civil Subjetiva (art. 186, CC): funda-se na teoria da culpa. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.

São excludentes de responsabilidade civil subjetiva:

- legítima defesa: é a repulsa a mal injusto, grave e atual ou iminente à pessoa da vítima ou aos seus bens. A legítima defesa pressupõe, assim, a existência de uma agressão ilícita, pelo agente, e a vontade de defesa, por parte do ofendido. A repulsa deve ser proporcional e imediata. O ofendido responderá pelo excesso de legítima defesa, pouco importando se cometeu o excesso por dolo ou culpa.

Ressalte-se que a legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar apesar de excluir a culpabilidade do ato, conservando a antijuridicidade do ato. Na legítima defesa putativa(erro de fato) o ato é ilícito não culpável para esfera criminal, no entanto, na esfera cível mesmo a mais remota e leve culpa gera a obrigação de indenizar, pois tal fato é fruto de negligência e do julgamento equivocado dos fatos.

- estado de necessidade: é a situação em que o sujeito viola direito alheio, com a finalidade de remover perigo iminente de um direito seu. Não se confunde a legítima defesa com o estado de necessidade, pois aquela se refere aos direitos da personalidade, enquanto este se relaciona com o patrimônio do indivíduo. O estado de necessidade pressupõe aquele que o pratica não ter provocado ou facilitado o seu próprio dano.

- exercício regular de direito: é o desenvolvimento de atividade humana em conformidade com o ordenamento jurídico. Somente deixa de ser considerado regular o exercício do direito, pelo excesso na atividade humana (abuso de direito) caso em que gera a obrigação de indenizar.

- estrito cumprimento do dever legal: é a observância de um dever jurídico anteriormente estabelecido por lei. Caso o sujeito venha a ultrapassar os limites fixados pelo ordenamento jurídico, no cumprimento do dever legal, ele poderá ser responsabilizado pelo excesso ou abuso de poder ou de autoridade.

- caso fortuito: é um evento imprevisível, do qual o homem médio não possui controle.

- força maior: é todo evento inevitável e, por vezes, imprevisível, que prejudica os interesses patrimoniais ou morais da vítima.

2 ) Responsabilidade Civil Objetiva (art. 927, parágrafo único, CC): funda-se na teoria do risco. Para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar ou quando atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem.

São excludentes de responsabilidade civil objetiva:

- culpa exclusiva da vítima ou fato da vítima: a vítima se expõe ao perigo concorrendo com culpa exclusiva ou concorrente para o evento danoso. Em se tratando de culpa concorrente à responsabilidade do agente será proporcional de acordo com a sua concorrência para o dano. Diante da culpa exclusiva da vítima, resta totalmente excluída a responsabilidade civil do agente.

- culpa exclusiva de terceiro: se o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre ação ou omissão do agente e o dano.

Neste caso, o fato de terceiro se reveste de características similares ao caso fortuito ou à força maior, excluindo a responsabilidade do causador direto do dano. Marcada a inevitabilidade sem que, para tanto, intervenha a menor culpa por parte de quem sofre o impacto consubstanciado pelo fato de terceiro.

- força maior

- caso fortuito

Há um aspecto dicotômico em relação ao fato de terceiro na culpa objetiva e na culpa subjetiva.

Quanto à primeira, destaca-se o fato de terceiro que concorre com culpa exclusiva para o dano, e mesmo assim, não exclui a responsabilidade direta do agente de reparar os danos causados à vítima, gerando o direito de regresso em face de terceiro o real provocador do dano. O mesmo acontece em relação pelos atos praticados pelos seus prepostos.

Além das excludentes de responsabilidade civil subjetiva e objetiva, há duas outras hipóteses frequentemente lembradas, que não são causas de exoneração da responsabilidade por força de lei, mas sim motivos que levam à não responsabilização do agente na prática porque dependem da vontade humana.

São elas: a renúncia da vítima à indenização e a cláusula de não indenizar.

Renúncia da vítima à indenização é ato jurídico unilateral irrevogável e informal por meio do qual o próprio titular extingue, por abdicação, o direito subjetivo que tem à reparação por perdas e danos. Somente se torna possível a renúncia à indenização por quem é plenamente capaz.

Cláusula de não indenizar é o dispositivo integrante de um negócio jurídico por meio do qual há a exoneração total ou parcial do dever de reparar o prejuízo patrimonial, nos limites acordados pelas partes.

B) O grau de culpa influencia de alguma forma a responsabilidade civil? Explique.

R:

Tradicionalmente, tem-se a culpa levíssima, leve e grave.

Incumbirá ao órgão julgador averiguar a culpa, para determinar a obrigação de indenizar; em seguida, definir-lhe a graduação, para a correta valoração pecuniária do ressarcimento (art. 944, parágrafo único).

O julgador deverá, também, se for o caso, sopesar a eventual participação da vítima

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