RESPONSABILIDADE CIVIL
Trabalho Escolar: RESPONSABILIDADE CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Val1976 • 2/9/2014 • 1.730 Palavras (7 Páginas) • 362 Visualizações
ESTUDO DIRIGIDO – Responsabilidade Civil I
A) Quais os diferentes sistemas de responsabilidade civil? Explique a diferença entre eles e suas respectivas excludentes.
R:
Ensina Nelson Nery Junior que dois são os sistemas de responsabilidade civil adotados pelo Código Civil:
1) Responsabilidade Civil Subjetiva (art. 186, CC): funda-se na teoria da culpa. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
São excludentes de responsabilidade civil subjetiva:
- legítima defesa: é a repulsa a mal injusto, grave e atual ou iminente à pessoa da vítima ou aos seus bens. A legítima defesa pressupõe, assim, a existência de uma agressão ilícita, pelo agente, e a vontade de defesa, por parte do ofendido. A repulsa deve ser proporcional e imediata. O ofendido responderá pelo excesso de legítima defesa, pouco importando se cometeu o excesso por dolo ou culpa.
Ressalte-se que a legítima defesa putativa não exime o réu de indenizar apesar de excluir a culpabilidade do ato, conservando a antijuridicidade do ato. Na legítima defesa putativa(erro de fato) o ato é ilícito não culpável para esfera criminal, no entanto, na esfera cível mesmo a mais remota e leve culpa gera a obrigação de indenizar, pois tal fato é fruto de negligência e do julgamento equivocado dos fatos.
- estado de necessidade: é a situação em que o sujeito viola direito alheio, com a finalidade de remover perigo iminente de um direito seu. Não se confunde a legítima defesa com o estado de necessidade, pois aquela se refere aos direitos da personalidade, enquanto este se relaciona com o patrimônio do indivíduo. O estado de necessidade pressupõe aquele que o pratica não ter provocado ou facilitado o seu próprio dano.
- exercício regular de direito: é o desenvolvimento de atividade humana em conformidade com o ordenamento jurídico. Somente deixa de ser considerado regular o exercício do direito, pelo excesso na atividade humana (abuso de direito) caso em que gera a obrigação de indenizar.
- estrito cumprimento do dever legal: é a observância de um dever jurídico anteriormente estabelecido por lei. Caso o sujeito venha a ultrapassar os limites fixados pelo ordenamento jurídico, no cumprimento do dever legal, ele poderá ser responsabilizado pelo excesso ou abuso de poder ou de autoridade.
- caso fortuito: é um evento imprevisível, do qual o homem médio não possui controle.
- força maior: é todo evento inevitável e, por vezes, imprevisível, que prejudica os interesses patrimoniais ou morais da vítima.
2 ) Responsabilidade Civil Objetiva (art. 927, parágrafo único, CC): funda-se na teoria do risco. Para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar ou quando atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem.
São excludentes de responsabilidade civil objetiva:
- culpa exclusiva da vítima ou fato da vítima: a vítima se expõe ao perigo concorrendo com culpa exclusiva ou concorrente para o evento danoso. Em se tratando de culpa concorrente à responsabilidade do agente será proporcional de acordo com a sua concorrência para o dano. Diante da culpa exclusiva da vítima, resta totalmente excluída a responsabilidade civil do agente.
- culpa exclusiva de terceiro: se o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre ação ou omissão do agente e o dano.
Neste caso, o fato de terceiro se reveste de características similares ao caso fortuito ou à força maior, excluindo a responsabilidade do causador direto do dano. Marcada a inevitabilidade sem que, para tanto, intervenha a menor culpa por parte de quem sofre o impacto consubstanciado pelo fato de terceiro.
- força maior
- caso fortuito
Há um aspecto dicotômico em relação ao fato de terceiro na culpa objetiva e na culpa subjetiva.
Quanto à primeira, destaca-se o fato de terceiro que concorre com culpa exclusiva para o dano, e mesmo assim, não exclui a responsabilidade direta do agente de reparar os danos causados à vítima, gerando o direito de regresso em face de terceiro o real provocador do dano. O mesmo acontece em relação pelos atos praticados pelos seus prepostos.
Além das excludentes de responsabilidade civil subjetiva e objetiva, há duas outras hipóteses frequentemente lembradas, que não são causas de exoneração da responsabilidade por força de lei, mas sim motivos que levam à não responsabilização do agente na prática porque dependem da vontade humana.
São elas: a renúncia da vítima à indenização e a cláusula de não indenizar.
Renúncia da vítima à indenização é ato jurídico unilateral irrevogável e informal por meio do qual o próprio titular extingue, por abdicação, o direito subjetivo que tem à reparação por perdas e danos. Somente se torna possível a renúncia à indenização por quem é plenamente capaz.
Cláusula de não indenizar é o dispositivo integrante de um negócio jurídico por meio do qual há a exoneração total ou parcial do dever de reparar o prejuízo patrimonial, nos limites acordados pelas partes.
B) O grau de culpa influencia de alguma forma a responsabilidade civil? Explique.
R:
Tradicionalmente, tem-se a culpa levíssima, leve e grave.
Incumbirá ao órgão julgador averiguar a culpa, para determinar a obrigação de indenizar; em seguida, definir-lhe a graduação, para a correta valoração pecuniária do ressarcimento (art. 944, parágrafo único).
O julgador deverá, também, se for o caso, sopesar a eventual participação da vítima
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