RESPONSABILIDADE CIVIL
Casos: RESPONSABILIDADE CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: stephanie88 • 22/9/2013 • 10.073 Palavras (41 Páginas) • 275 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL
Conceito
É o dever de arcar com as consequências de seu ato, ou seja, o dever de assumir as consequências da sua ação ou omissão).
Em sentido jurídico: DEVER SUCESSIVO DE REPARAR o dano causado, em razão da violação de um dever jurídico originário previsto na lei, no contrato, ou na própria ordem jurídica, tal como a dever geral neminem laedere – não lesar injustamente ninguém..
O Estado retira dos particulares a liberdade que estes possuíam de solucionar da maneira que quisessem seus próprios conflitos e toma para si o monopólio do poder de julgar.
ASPECTO CIVIL = REPARAÇÃO com uma indenização o dano causado). Recai sobre o patrimônio material do causador do dano.
ASPECTO PENAL = Estado PUNIÇÃO (PUNIBILIDADE). Recai sobre a própria pessoa do condenado, inclusive com a privação da sua liberdade.
FINALIDADE DA RESPONSABILIDADE (princípio da restitutio in integrum)
O dano causado injustamente a uma pessoa, rompe o equilíbrio existente nas relações das pessoas na sociedade e, portanto, faz-se necessária a restauração do equilíbrio violado, princípio da restitutio in integrum: isto é, tanto quanto possível recolocar a vítima na situação anterior à lesão); o que se faz por meio de um indenização fixada na proporção do dano causado injustamente à vítima.
a) A responsabilidade é uma espécie de obrigação (sucessiva), cuja origem é o ato ilícito.
Porém, para que possamos ser obrigados a reparar algum mal causado a outra pessoa, primeiramente a lei precisa nos dizer quais atos são permitidos e quais são proibidos, ou seja, o que podemos e o que não podemos fazer.
Não existe mais o conceito de responsabilidade por DELITO – intenção de lesar; pressuposto é o dolo do agente;QUASE-DELITO – é um fato que causa prejuízo a outrem, mas sem a intenção de lesar. Adota como fg a culpa. Atualmente, a resp. civil concentra-se na figura do ATO ILÍCITO.
O que importa é a CONDUTA DO AGENTE.
RESP. CIVIL = DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO (isso é pacífico).
DA RESPONSABILIDADE (DO DEVER DE INDENIZAR).
A divergência versa sobre a FUNDAMENTAÇÃO do dever ressarcitório, é que deu lugar à teoria da culpa ou responsabilidade subjetiva.
· CULPA conceito amplo: abrange CULPA PROPRIAMENTE DITA e DOLO.
Doutrina baseada no princípio da autonomia da vontade: cada um suportará os ganhos e as perdas de suas atividades.
No Brasil a resp. civil assenta no PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA CULPA. O preceito capital é o do art.186 do CC/02 (antigo 159 do CC 1916). O âmago da resp. está na pessoa do agente e seu comportamento contrário ao direito.
· VÍTIMA ---------------------- OFENSOR
(dto à reparação) (dever de reparar)
Mas da onde surge este DEVER DE REPARAR?
Para a teoria subjetiva não é qq fato do homem q gera o dever de reparar, mas tão-somente qdo o agente age com CULPA.
A resp. tem por base fundamental a noção de CULPA, isto é, de ato culpável, ilícito. Somente é obrigado aquele por cuja CULPA o dano aconteceu.
DEVER JURÍDICO (é uma conduta imposta pelo ordenamento por exigência da convivência social; conduta que a pessoa deve ter). Não se trata de um conselho e sim de uma ordem que acaba por gerar obrigações, se acaso descumprida.
Na lição do Prof. Sérgio Cavalieri Filho: “É a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social”.
= ESPÉCIES DE DEVERES JURÍDICOS =
Deveres positivos (dar; fazer) e negativos (não fazer).
Ex. dever de não causar dano à ninguém, de não lesar a integridade física de alguém, sob pena de responder pelo crime de lesão corporal e ressarcimento cível.
Nova modalidade trazida com o NCC: obrigação de indenizar - art. 927 (legal) – (voluntária, sucessiva e legal);
VOLUNTÁRIA: criada pela vontade das partes nos negócios jurídicos celebrados;
LEGAL: estabelecida pela lei
SSUCESSIVA: só surge depois de violada uma obrigação, um dever jurídico originário.
Finalidade de indenizar é tornar indene; sem dano.
A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase sempre acarreta DANO, gerando um novo dever jurídico, de indenizar.
A NORMA DE CONDUTA É O CHAMADO DEVER ORIGINÁRIO/PRIMÁRIO/ PREEXISTENTE/INICIAL: que é o de observar as obrigações impostas pela lei, pelo contrato ou pela ordem jurídica, com vistas a possibilitar nossa convivência harmônica.
QUANDO VIOLADO, GERA UM DEVER JURÍDICO SUCESSIVO/SECUNDÁRIO/POSTERIOR OU DECORRENTE: A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO DANOSO. Indenizar os prejuízos causados a outem.
ARTIGO 389, CC/02: “Não cumprida a OBRIGAÇÃO, RESPONDE o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”
Assim, a OBRIGAÇÃO É DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E A RESPONSABILIDADE É DEVER JURÍDICO SUCESSIVO.
O jurista alemão Larenz dizia: “a responsabilidade é a sombra da obrigação”, vale dizer, sempre que existir uma obrigação, atrelada a ela, haverá a possibilidade de sanção pelo descumprimento. Em outros termos, a responsabilidade pressupõe a existência de um dever jurídico preexistente, uma obrigação prevista na lei ou no contrato, que quando descumprida, gerará a responsabilidade, o dever sucessivo de indenizar o dano causado.
Distinção de Alois Brinz entre obrigação (schuld: DÉBITO) e responsabilidade (haftung);
· DÉBITO (SCHULD) = obrig. de realizar determinada prestação; depende de ação ou omissão do agente.
· RESPONSABILIDADE (HAFTUNG) = faculdade que o credor tem de atacar, executar o patrimônio do devedor para se ressarcir do prejuízo por este causado. Dever de responder pelo débito.
É possível
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