RESUMO DE PROCESSO CIVIL
Trabalho Escolar: RESUMO DE PROCESSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 27/9/2013 • 1.323 Palavras (6 Páginas) • 1.023 Visualizações
Resumo de Processo Civil III – Execuções
Processo de Execução
Conceito – a finalidade do processo de execução, ou por meio de processo executivo ou simples ação incidente executiva, segundo Enrico Tullio Libman, é fazer realizar praticamente a regra sancionadora decorrente de sua inobservância, isto é, do inadimplemento do obrigado. “Que o obrigado cumpra a obrigação.”
Em processo autônomo, como toda a demanda começa quando o Estado for provocado pelo exequente;
A execução apenas tramitará em processo autônomo em casos específicos: obrigações constantes em títulos executivos extrajudiciais; em sentença estrangeira; em sentenças arbitrais; e em sentenças penais condenatórias para efeito de indenizações no juízo cível (execução mediata);
Para os processos em que o magistrado já proferiu sentença condenatória (título judicial), em cujo réu, no prazo de 15 dias da intimação do transito em julgado da referida decisão, não cumpriu, cabe dar início de uma nova fase do mesmo processo de conhecimento, o cumprimento de sentença (execução imediata) (art. 475-J);
Medidas executivas ou tutelas executivas: são medidas de força tomada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, com intuito de efetivar suas ordens:
o Atribuição de multa de 10% sobre o montante da condenação:
o Medidas cautelares:
Busca e apreensão
Medidas de apoio autorizadas pelos artigos 461 e 461-A do CPC;
A desocupação forçada (Lei 8.245/91, art. 65).
Medidas de coação – são destinadas a forçar o sujeito ao cumprimento específico da obrigação;
Medidas de sub-rogação – são aquelas em o Estado se sob-roga no lugar do devedor, apropria-se do patrimônio do devedor necessário ao cumprimento da obrigação (execução forçada);
Sujeitos ativos (566 e 567 do CPC), sujeito passivo (568 do CPC):
o Ativo:
Credor a quem a lei confere o título executivo;
MP nos casos prescritos em lei;
O espólio;
Os herdeiros ou sucessores do credito;
O sub-rogado (pessoa em favor de quem se transfere o direito da obrigação);
o Passivo:
Devedor reconhecido como tal no título executivo;
O espólio;
Os herdeiros ou sucessores do devedor;
O novo devedor que assumiu a dívida, com consentimento do credor;
O fiador judicial;
O responsável tributário, assim definido em lei própria;
Cúmulo de execuções – o artigo 573 do CPC estabelece que: “ é lícito ao credor, sendo o mesmo devedor cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.”
Requisitos para cumulação de execução:
a) Identidade de partes;
b) Identidade de competência;
c) Identidade de meio executório.
Competência – títulos extrajudiciais no domicílio do réu, ou de acordo com o art. 94 do CPC, de acordo com regras gerais de competência estabelecida para o processo de conhecimento (art. 576, CPC);
Requisitos para o processo de execução
a) Título extrajudicial ou sentença (arbitral estrangeira ou penal condenatória);
b) Inadimplemento do devedor (art. 580 parágrafo único CPC);
Elementos de constituição do título (exigibilidade, liquidez e certeza) art. 586 CPC:
a) Titulo é certo quando em face do título ao prisma formal do documento, não há controvérsia sobre sua existência;
b) O titulo é liquido quando a obrigação esteja especificamente determinada.
c) Exigibilidade o titulo deverá apresentar os elementos formadores do interesse, ou seja, a necessidade de prestação jurisdicional e a utilização da via adequada. Quando estiver ligada a relação negocial é necessário que a parte demonstre ter cumprido totalmente sua obrigação para exigir o cumprimento da outra parte, (obrigações bilaterais);
Execução definitiva – quando a execução da sentença transitada em julgado ou para títulos extrajudiciais;
Execução provisória – quando a demanda estiver em processo de analise recursal:
a) Recurso com efeito devolutivo;
b) Pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado;
c) Quando recebidos sem efeito suspensivo.
Necessidade de caução em execução provisória pelo exequente:
a) Levantamento em dinheiro;
b) Alienação definitiva;
OBS: crédito de natureza alimentar até 60 salários mínimos e dispensada a caução;
Fraude contra credores – quando o devedor praticar ato dilapidatório do seu patrimônio, não tendo ainda citado para qualquer demanda que o possa levar a insolvência;
Fraude à execução – quando o devedor praticar ato dilapidatório do seu patrimônio a fim de frustrar a execução. (art. 593 CPC);
Formas de execução:
a) Execução para entrega de coisa certa (art. 461-A e 621 do CPC) – o objeto e especificamente determinado, e em caso de inadimplemento, poderá ser exigido além do valor do bem, perdas e danos, devendo este prejuízo ser calculado por arbitramento (art. 630 CPC);
b) Execução para entrega de coisa incerta (art. 630 CPC) – o objeto é determinado apenas pelo gênero, devendo ser definida em razão da espécie que possibilite seu cumprimento:
a. Cabendo a escolha ao credor deverá fazê-lo na inicial da execução;
b. Cabendo ao devedor, no prazo fixado pelo juiz em razão da citação;
c. Quando não for feita por aquele que couber a escolha o juiz determinará que outro o faça;
Obs.: uma vez realizada a escolha a parte contrária poderá impugná-la no prazo de 48 horas (art. 630 CPC);
c) Execução de obrigação de fazer (art. 632 CPC) – o devedor será citado para realizar o ato no prazo determinado pelo juiz, salvo quando outro prazo for estabelecido em contrato;
a. Obrigação de fazer fungível – não leva em consideração o caráter pessoal, desta forma havendo o descumprimento da obrigação, o credor tem a possibilidade de requerer que a obrigação seja executada à custa do devedor ou haver perdas e danos, a serem apurados e cobrados em execução de quantia (art. 633, CPC);
b. Obrigação de fazer infungível – leva em conta as característica pessoais do devedor, sendo esta obrigação pessoal o credor poderá pleitear a indenização a ser apurada em processo de liquidação e cobrada em execução por quantia (art. 638, CPC);
d) Execução de obrigação de não fazer (art. 642 e 643 CPC) – o devedor assume a obrigação de não realizar o ato danoso, caso o ato ocorra caberá ao credor solicitar ao juiz que se desfaça o atou, caso não possa ser desfeito a obrigação será convertida em perdas e danos, devendo ser a execução por quantia certa;
Obs.: Nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, a sentença deverá levar em consideração os termos dos artigos 461 e 461-A do CPC.
e) Execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 464 do CPC):
a) Esta forma de execução tem por finalidade expropriar os bens do devedor, visando à satisfação do direito do credor, penhorando o bem do devedor poderá o juiz definir uma das três as possibilidades de expropriação, levando em conta o máximo de aproveitamento para o credor e o mínimo de sacrifício para o devedor:
a. Alienação de bem em hasta (arrematação);
b. Adjudicação, caso não consiga arrematante;
c. Usufruto do bem móvel ou empresa do credor;
b) O processo expropriatório deve levar em consideração os bens impenhoráveis definidos pelo CPC (arts. 649 e 650), a Lei 8.009/90, que determina a impenhorabilidade sobre bem de família e a lei 11.382/06, que reformou o artigo que disciplina a impenhorabilidade de bens;
São impenhoráveis:
Os bens inalienáveis;
Os declarados inalienáveis por ato voluntário do doador;
Os móveis, pertencentes e utilidades domésticas que guarnece a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Os vestuários, bem como os pertencentes de uso pessoal do executado, salvo os de elevado valor;
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlio e montepios, aquelas quantias recebidas por terceiros desde que destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os rendimentos de trabalhadores autônomos;
Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
O seguro de vida;
Os materiais necessários para as obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família;
Os recursos públicos recebidos pela instituição privada para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Até o limite de 40 salários mínimos a quantia depositada em caderneta de poupança.
OBS.:
As regras de impenhorabilidade não se aplicam quando a cobrança for relativa ao crédito para aquisição do bem;
Pode-se penhorar pagamento para pagamento de pensão alimentícia;
Proposta a execução, por meio de petição inicial, o executado terá três dias para efetuar o pagamento da dívida (título extrajudicial);
Ao despachar a inicial o juiz fixará os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, sendo realizado o pagamento integral no prazo devido, a verba honorária será reduzida pela metade, caso contrário o oficial de justiça procederá à penhora de bens, podendo tais bens serem indicados pelo exequente na sua petição incial.
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