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RESUMO DE PROCESSO CIVIL

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Por:   •  24/11/2013  •  8.014 Palavras (33 Páginas)  •  503 Visualizações

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JURISDIÇAO: É o poder que toca ao Estado entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica. A função jurisdicional só atua diante os casos concretos de conflitos de interesse (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos interessados, porque são deveres primários deste a obediência a ordem jurídica e a aplicação voluntaria de suas normas nos negócios jurídicos praticados.

Jurisdição Contenciosa: É a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide) a ser solucionada pelo Juiz.

Jurisdição Voluntaria: O juiz apenas realiza gestão publica em torno dos interesses privados, não há lide nem partes, apenas um negocio jurídico- processual envolvendo os juízes e os interessados.

Poderes do Relator: Não apenas no julgamento do agravo, mais em todos os feitos do STF e do STJ a lei reconhece ao relator o poder de decisão singular, enfrentando ate mesmo as questões de mérito, em situações de manifesta improcedência do pedido ou do recurso,especialmente quando a pretensão contrariar Sumula jurisprudencial do respectivo tribunal.

O art 38 da lei 8.038: “ O relator no STF ou STj decidira o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negara seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivos, incabível ou improcedente ou ainda que contrariar nas questões predominantes de direito, sumula do respectivo tribunal.

Para que o relator não elimine por completo a competência do Tribunal como órgão coletivo, a lei 8.038 garante a parte vencida o direito de agravar da decisão singular no prazo de cinco dias, para o colegiado.

O relator tem poderes para em decisão singular, tomada no agravo nos próprios autos oposta a inadmissão do extraordinário ou especial, proferir um dos seguintes julgamentos.

a) Negar provimento ao agravo, mantendo a decisão de origem que o inadimitira;

b) Dar provimento ao agravo, para admitir o recurso extraordinários ou especial;

c) Dar provimento ao próprio recurso especial, se o órgão recorrido estiver em confronto com a sumula ou jurisprudência dominante do tribunal ad quem

d) Negar seguimento ao recurso extraordinário ou especial quando “manifestamente inadmissível” “ prejudicado” ou em “ confronto com sumula ou jurisprudência dominante” no STF ou STJ

Da decisão do relator caberá agravo interno para o colegiado, no prazo de cinco dias nas hipóteses:

a) Não conhecimento do agravo

b) Desprovimento do agravo

c) Provimento do agravo com enfrentamento do mérito especial ou do extraordinário.

È irrecorrível, portanto a decisão singular do relator que acolhe o agravo apenas para admitir o processamento do recurso especial ou extraordinário.

Conceito de Recurso

Segundo o ensinamento de Sérgio Bermudes (Curso de Direito Processul Civil.Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p.9) recurso deve ser lido como “a possibilidade de revisão das decisões judiciais por órgãos, em geral, hierarquicamente superiores aos que as proferiram”.

Princípios Recursais

O sistema recursal, como toda ordem processual, está construído sobre pilares que sustentam sua existência, validade e eficácia, descritos a seguir.

Taxatividade

As partes não é dado o poder de criação de recursos, existindo somente aqueles previstos em lei. O CPC, em seu artigo 496, apresenta os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Importante ressaltar que existem algumas espécies de recursos que fazem parte desse rol, não obstante não estejam previstos no Código de Processo Civil. São eles: o recurso inominado contra sentença no Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95) direcionada ao colegiado recursal; o recurso adesivo do artigo 500 do CPC, que deriva da apelação, dos embargos infringentes, dos recursos especial e extraordinário; e as espécies de agravo – de instrumento, retido, regimental, despacho denegatório de recurso especial (Resp) e de recurso extraordinário (RE) - , que, inexoravelmente, derivam do mesmo tronco, do agravo, previsto no artigo 522 do CPC; além dos embargos infringentes da Lei de Execuções Fiscais.

Conclui-se que o principio da taxatividade não indica que todos os recursos devem estar presentes na letra do CPC, mas que devem decorrer da previsão legal estabelecida por quem de competência. A competência para legislar em matéria recursal, salvo questões procedimentais, é exclusiva da União, conforme dispõe o art. 22, I da CF.

Unirrecorribilidade ou Unicidade recursal

Com a reforma do CPC, mais especificamente pela Lei 10.352/01, a parte que desejar recorrer diante da mesma situação o fará interpondo cada um dos recursos em seu prazo autônomo . Assim, diante de decisão no tribunal em que parte está decida de maneira unânime e parte não unânime, deverá o recorrente interpor somente embargos infringentes da parte não unânime e apenas após sua intimação da decisão é que lhe será permitida a interposição do recurso especial ou recurso extraordinário referente à parte unânime.

A unirrecorribilidade, no entanto, não se constituiu no único motivo ensejador da reforma do presente artigo. Fator não menos relevante foi a determinação do artigo 105 da Constituição Federal, que exige para cabimento de recurso especial o esgotamento das demais possibilidades recursais.

Ressalte-se o fato de que o principio da unirrecorribilidade não impede que ambas as partes interponham recursos concomitantes quando diante de sucumbências recíprocas. Ressalva a essa regra é o caso de interposição dos recursos especial e extraordinário, que podem ser interposto ao mesmo tempo quando a mesma decisão afrontar norma constitucional e norma infraconstitucional.

Fungibilidade

O termo ‘’fungível’’ caracteriza a coisa de natureza móvel que permite ser substituída por outra da mesma espécie (Nunes, Pedro, Dicionário de Tecnologia Jurídica). O princípio da fungibilidade, que não está relacionado com

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