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RESUMO DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  7/11/2014  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  509 Visualizações

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As sociedades no novo Código Civil

O Código Civil, em vigor a partir de 11/01/2003, trouxe evolução e modernização ás sociedades, em decorrência da substituição do antigo Código Comercial de 1850 e do Decreto n° 3.708, aplicável ás sociedades limitadas.

Conceito de Empresa

A antiga Sociedade Comercial chamada de Sociedade Empresária e tem instrumentos e alterações registrados na Junta Comercial, enquanto as Civis são, tratadas por Sociedades Simples e registradas em Cartório.

Considera-se empresário quem exerce atividade econômica para produção ou circulação de bens e serviços. Para exercer atividade, o empresário deverá efetuar inscrição na Junta Comercial.

Considera-se não empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que seja com o concurso ou colaboradores, salvo se o exercício constiuir elemento de empresa.

Atualmente as sociedades, dividem-se em Empresária e Simples.

A primeira divisão pode ser feita em Sociedade não Personificada(constituída oral ou documentalmente, não formalizou o arquivamento ou registro), Sociedade Personificada(constituída e registrada em órgão competente, podendo ser chamada de pessoa jurídica).

Sociedades Personificadas são constituídas e registradas em orgãos competentes, dividem-se em Sociedade Empresária e Sociedade Simples.

Considera-se Empresária a sociedade que tem por objetivo e exercício de atividade que tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário. Sociedades Simples é aquela que explora atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual cooperativa.

Objetivo social no nome empresarial

O NCC determina que conste no nome empresarial do objetivo da sociedade.É necessário que o nome empresarial contenha qual atividade que a sociedade exerce.

As empresas que possuem mais de um objeto social, recomenda-se que conste no me empresarial atividade preponderante dentre as exercidas.

Essa exigência vem sendo aplicada pelas Juntas Comerciais, ao analisar os contratos sociais apresentados após a entrada em vigor do NCC.

Classificação das sociedades

O NCC prevê dois tipos de Sociedades não Personificadas:Sociedade Comum(explora atividade econômica, sem registro, sendo conhecida como sociedade irregular) Sociedade em Conta de Participação(é um contrato em que duas ou mais pessoas se reúnem para a exploração de uma atividade econômica.Um tipo de sócio, o empreendedor que dirige o negócio é responsável perante terceiros; os demais sócios participantes na condição de investidor, chamados de sócios Participantes).

Sociedade empresária

São as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços e podem ser reguladas nos seguintes tipos:

Sociedade em nome coletivo

Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade, respondendo todos os sócios, pelas obrigações sociais.

Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios limitar entre si a responsabilidade de cada um.

A administração da sociedade compete a sócios nos limites do contrato, dos que tenham os necessários poderes.

Esse tipo de sociedade é pouco interessante, porque a responsabilidade dos sócios vai além do capital.

Sociedades em comandita simples

Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, responsáveis pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados pelo valor se sua quota.

O contrato

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