Resumo direito empresarial
Por: jphbr • 5/5/2015 • Artigo • 3.427 Palavras (14 Páginas) • 589 Visualizações
AS TRÊS FASES DO DIREITO COMERCIAL
Primeira fase (fase subjetiva do Direito Comercial, corporativista). Esta fase teve início no Século XII e foi até o Século XVII, surge como renascimento da Europa onde artesões e comerciantes uniram-se em cooperativas para administrar as sobras de produtos dos associados. Era considerada comerciante a pessoa vinculada às cooperativas.
Segunda fase (fase objetiva, fase dos atos do comércio). Teve início no Século XVIII até o Século XX. Nesta fase foi criado um rol taxativo de atos considerados de comércio, eram considerados comerciantes não mais os cooperativados, mas sim aqueles que praticavam atos do comércio. O Regulamento 737 de 1850 elenca os atos do comércio: a) Compra e venda de bens móveis e semoventes (animais); b) Atividades bancárias e de seguro; c) Operações de câmbio; d) Expedição e armação de navio; e) Espetáculos públicos.
Terceira fase: Surge com a reforma do Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos a moderna “teoria da empresa” adotada pelo nosso ordenamento civil.
EMPRESA EMPRESÁRIO, INVESTIDOR, ESTABELECIMENTO
Empresa: Atividade.
Empresário: Pessoa jurídica (agente de direito, pode ser acionado judicialmente).
Investidor: Pessoa física.
Estabelecimento: Bens corpóreos e incorpóreos.
Atividades Empresariais
A economia de um país pode ser dividida em setores (primário, secundário e terciário), de acordo com os produtos, modos de produção e recursos utilizados.
Setor primário: o setor primário está relacionado à produção através da exploração de recursos naturais, exemplo: agricultura, mineração, extrativismo vegetal etc.
Setor secundário: é o setor da economia que transforma matéria prima em produtos industrializados, exemplo: roupas, máquinas, alimentos, eletrônicos etc.
Setor terciário: está relacionado aos serviços, que são produtos não materiais em que pessoas ou empresas prestam a terceiros para satisfazer determinadas necessidades, exemplo: comércio, educação, saúde, telecomunicações etc.
Empresa
É uma instituição jurídica despersonalizada caracterizada pela atividade econômica, organizada e destinada à produção ou circulação de bens ou serviços pondo em funcionamento o estabelecimento à que se vincula, por meio do empresário, individual ou societário.
Observação - Fatores de formação da empresa (art. 966 do CC):
1º Fator: economicidade.
2º Fator: organização.
3º Fator: profissionalidade (vinculada ao registro).
Empresário
É o ente personalizado que representa a empresa no mundo negocial através do investidor ou empreendedor. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. É a pessoa jurídica.
Observações:
a) Não são empresários: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
b) Ele é que fali.
c) Aqui tem CNPJ.
d) Possui personalidade jurídica.
Empreendedor: pessoa física.
Investidor: é a pessoa física.
Estabelecimento
É o conjunto de todos os fatores que fazem a atividade (empresa) desenvolver. É composto por bens corpóreos e incorpóreos, destinados ao exercício da atividade econômica organizada através do empresário societário ou individual com profissionalidade.
Bens corpóreos
São todos aqueles bens materiais que estão à disposição do empresário no estabelecimento, exemplo: máquinas, veículos, mercadorias, imóveis etc.
Bens incorpóreos
São bens vinculados ao estabelecimento abstratos e imateriais. São eles:
a) Ponto comercial: lugar onde o empresário se estabelece para a exploração de sua atividade através do investidor. Pode ser próprio ou alugado.
b) Nome do estabelecimento (nome da sociedade/empresário): toda sociedade tem um nome, também chamada razão social, que poderá ser na forma de denominação (abreviado, apelido ou diz respeito à atividade, como JF Ferragens LTDA) ou firma (se tiver nome de 1 ou mais sócios no nome do estabelecimento seguido por LTDA, como João da Silva LTDA).
Obs.: (QP) o nome do empresário (razão social) deverá estar registrado nos moldes do art. 967 do CC. Este registro produz dois efeitos: a) A proteção do nome; e b) Permitir que o Estado exerça seu poder de polícia (fiscalização).
c) Título: é o apelido (codinome) do empresário. É o nome de fantasia, é a forma com que o investidor pensa ser mais conhecido no mundo negocial.
d) Marca: é todo sinal distintivo visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas e especificações técnicas (não se registra som nem cheiro).
Como registrar uma marca: para obter o registro de uma marca, o empresário apresenta o pedido de depósito de marca no INPI que, após análise prévia, dá inicio ao registro, com o recolhimento de algumas taxas. É deferido o registro definitivo com validade de 10 anos, podendo ser renovado por igual período e assim sucessivamente (ver sobre joint venture).
Observação: a) O estabelecimento empresarial não é sujeito de direito; b) O estabelecimento empresarial é uma coisa; c) O estabelecimento empresarial integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DA EMPRESA
a) Especialidade: rege relações jurídicas empresariais, tendo como objeto a empresa.
b) Cosmopolitismo: por apresentar cunho universal e tendência a internacionalidade.
c) Individualismo: por buscar um único objetivo, o lucro “animus lucrandi”.
d) Onerosidade: uma vez que a atividade econômica produz profissionalmente riqueza.
e) Liberalismo (cuidado com o “libertalismo”): por ter como princípios norteadores a defesa dos interesses do empresário ou da liberdade contratual.
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