Resumo direito Empresarial
Por: Ormon15604 • 7/4/2015 • Relatório de pesquisa • 911 Palavras (4 Páginas) • 562 Visualizações
Resumo Direito empresarial
Empresa: dois tipos – Individual / sociedade empresaria.
Empresa individual
Conceito: Empresário é quem exerce atividade econômica de forma profissional e organizada (Art. 966 CC)
Obs. Profissional = habitual
Organizada = fatores de produção
Os fatores de produção são:
- Capital
- Insumos
- Tecnologia = a qualquer equipamento que melhore o atendimento
- Mão de obra,
Atenção: a mão de obra pode ser própria (a prof. Entende que não!! ao contrario sensu da FGV, para prova deverá prevalecer o entendimento dela).
Exceções
Não serão considerados empresários individuais os profissionais intelectuais de natureza artística, cientifica, literária, salvo se sua atividade constituir elementos de empresa, ou seja, a perda da pessoalidade.
Ex. médicos, cantor, ator, etc.
Obs. O advogado não está regido pelo C.C e sim pela (lei nº8906/94)- EOAB – ART 15 e 16- advocacia jamais será atividade empresarial.
Requisitos (Art.972/975 C.C):
-Capacidade
-Ausência de impedimentos (função incompatível com a atividade empresarial)
Ex. de impedimentos – Magistrados e MP (Art.95 CF)
Obs. Capacidade: o incapaz não pode iniciar atividade empresarial, masssss, ele pode continua-la nos casos em que a receber por herança ou por capacidade superveniente.
Obs2. É necessária a permissão judicial e será nomeado um representante para o incapaz. Veja que no caso da herança, o juiz irá analisar o caso concreto, ou seja, somente será concedida a permissão ao incapaz de continuar a atividade empresarial se a empresa herdada, estiver “saudável” no âmbito fiscal, financeiro, trabalhista, não obstante a nomeação de um representante para tanto.
EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESP. LIMITADA.
Obs. Para ser EIRELI é necessário a integralização de 100 salários mínimos. (Novamente a Jurisprudência entende que a referida integralização não precisa ser necessariamente em espécie ($$$), sendo considerados como parte da integralização os equipamentos, veículos, mobília, etc. Todavia este não é o entendimento da Ilustre prof., para quem somente pode ser considerado para a integralização o valor em espécie.
SE POSSIVEL LER ENUNCIADOS 468 E 473 DO CJF
Obs2. É possível aplicar a desconsideração da PJ na Eireli
Obs3. Eireli não é sociedade é empresa individual.
SOCIEDADE LTDA (ARTS. 1052 A 1087, CC)- principais arts. Para quem não quer ler tudo(JEF)- 1052, 1053,1055§2, 1058 e 1085.
- A sociedade ltda pode adotar na omissão de seus Arts. Fontes subsidiarias, Art. 1053:
a)Regras de sociedade simples (art.997 CC)
b) Lei de S.A (lei nº6404/76)
Obs. Os sócios somente poderão escolher 1(uma) das fontes subsidiárias.
Obs2. Quando os sócios não optarem por nenhuma das fontes subsidiárias, será automaticamente aplicada a regra de sociedade simples.
ART.1052 CC – Na sociedade LTDA a responsabilidade dos sócios é LTDA, massssssssss, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
EX. 3 sócios, cada um diz que irá integralizar 50mil, todavia, um deles é o Babu, e não integraliza estes 50 os outros 2(otários) deverão no prazo máximo de 5 anos integralizar 25mi, cada. Neste caso o Babuzinho será considerado sócio remisso e poderá ser cobrado judicialmente ou expulso da sociedade.
Capital Social
É a soma das riquezas iniciais que os sócios colocam na sociedade
Subscrição
É a promessa de entregar determinada quantia ao capital social
Integralizar
É o efetivo emprego do capital subscrito
Prazo para integralização do capital social
Deve estar integralizado no prazo máximo de 5 anos
Sócio Remisso
É o sócio que promete mas não integraliza na data combinada, as consequências deste ato estão previstas no ART, 1004/1058 CC –pode ser cobrado judicialmente ou Expulso.
Formação do capital social (Art.1055§2, CC)
Na falta de dinheiro o capital pode ser integralizado através de bens, corpóreos e incorpóreos.
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