Resumo direito empresarial
Por: brunnafeia • 29/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.077 Palavras (17 Páginas) • 423 Visualizações
capitulo 1
Paralelo entre o Direito Comercial e o Direito de Empresa
O direito comercial tem raízes históricas e alguns utilizam a denominação direito empresarial mercantil ou de negócios.
O direito comercial se resume ao objetivo de superar conflitos através do estudo de casos empresariais.
Mas nem sempre foi assim, na antiguidade oque começou com produtos familiares e trocas entre vizinhos, com o destaque de alguns povos como os fenícios que expandiram as trocas a outros povos e estimularam a produção de bens a serem vendidos. Assim fazendo com que as atividades de fins econômicos se espalhassem a ponto de criar a figura de comercio. Trazendo progressos como intercambio de povos, tecnologia e meio de transporte. Tendo como consequência exaurirão de recursos minerais, guerras e escravidão.
O comercio deixou de ser cultura de povo e difundiu pelo mundo assim sendo obrigada a criação de normas para evitar conflitos. Já na era Moderna as normas evoluíram para o que chamamos de Direito Comercial.
No inicio do século XIX Napoleão Bonaparte editou dois diplomas jurídicos: o código civil e o código comercial, repercutindo nos países de tradição romana entre eles o Brasil. Deixando as relações de direito privado classificada em civis ou comerciais. Na lista de atos de comercio não constava as atividades bancarias, de seguro, industrial de prestação de serviços, imobiliárias, agrícola e de extrativismo que com o tempo ganhou importância assim revelando-se a teoria dos atos de comercio insuficiente para delimitar a abrangência do Direito empresarial surgindo assim a teoria da empresa.
Evolução do Direito Empresarial.
Em 1942 na Itália surgiu um novo sistema de regulação das atividades econômicas entre os particulares , onde passou a ter denominação de teoria de empresa deixando de abranger somente os atos de comércio e passou a disciplinar a produção e a circulação de bens ou serviços de forma empresarial.
No Brasil a lei nº 566 de 25 de junho 1850 (código civil) sofreu forte influência da teoria dos atos de comércio.
havendo uma defasagem sentida principalmente na área de prestação de serviço, negócios imobiliários e atividade rural onde parte dessa distorção procurou-se se por meio de doutrina , jurisprudência e leis esparsas, como o código do consumidor, lei de locação urbana e a lei de registro de empresas.
Mais somente em 2002 a edição da lei nº 10.406 (código civil) foi revogada a primeira parte do código comercial “havendo reconhecimento da teoria da empresa em nossa legislação”.
Porem a teoria de empresa não acaba com a separação trazida pelo código napoleônico, persistindo ainda a separação da atividade comercial e da atividade civil. Já no código civil de 2002, continuam excluídas da disciplina empresarial algumas atividades econômicas, sendo elas: Profissional intelectual, empresário rural, cooperativas e aquele que presta serviço diretamente e não se organiza como empresa.
Capitulo 2
Empresário versus empreendedor
Mesmo sendo usados como sinônimo existe uma diferença conceitual e prática entre os dois termos.
Empreendedor
Continuamente tem boas ideias, possue iniciativa, capacidade de enxergar objetivos com clareza e traçar planos para atingi-los em prazo preestabelecido, identificando oportunidades nas situações improváveis. É diferenciado por correr riscos e ser tolerante as frustações tendo motivação diante desafios.
Empresário
Também é sinônimo de cautela ao contrario do empreendedor. Limita-se a administrar a companhia da maneira que ela esta montada. Sabendo manter tudo como deve estar e não criando instabilidade
Empresário (sentido econômico) versus Empresário (sentido legal)
Empresário(sentido econômico)
A empresa e formada por empresários que em sentido lato são seus próprios donos que devem ter um perfil empreendedor.
Empresário(sentido legal)
Pode ser física ou jurídica.
Segundo o código civil que trata de empresário dos artigos 966 a 971. Considera-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Registro do empresário.
O código civil fala da obrigatoriedade da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade respeitando os artigos 1.113 a 1.115 deste código.
O código civil diz que o empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede.
Empresário rural
Segundo art.968 e seus parágrafos deve requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Pessoa física e jurídica
Pessoa física ou pessoa natural é o ser humano. Já a pessoa jurídica é tida como a organização de pessoas e bens, constituído na forma do artigo 40 do código civil podendo ser de direito público, internou ou externo, e de direito privado.
Capitulo 3
As sociedades no novo Código civil.
Em vigor a partir de 11/1/2003, trouxe evolução e modernização no tange ás sociedades, em decorrência da substituição do antigo Código Comercial de 1850 e do Decreto nº 3.708, de 1919, aplicável ás sociedades limitadas.
Conceito de empresa
Empresa é toda entidade constituída sob qualquer forma jurídica.
Antes do novo Código civil, a divisão de sociedades era comercial (atividades mercantis) ou civil (vinculadas a prestação de serviço). Atualmente, as sociedades dividem-se em Empresaria e Simples.
Quanto a divisão de Empresaria versus Simples, considera-se Empresária a sociedade que tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário; por outro lado, consideram-se Simples as demais. De maneira geral, sociedade Simples é, sobretudo, aquela que explora atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa.
Objetivo social no nome empresarial.
O NCC determina que conste no nome empresarial a designação do objetivo da sociedade. Assim é necessário que o nome empresarial contenha especialmente qual atividade que a sociedade exerce. Essa exigência legal vem sendo aplicada pelas juntas comercias responsáveis pelo registro de documentos societários, ao analisar os contratos sociais apresentados após a entrada em vigor no NCC.
Classificação das sociedades
Classificam em duas grandes sociedades sendo elas :
as Sociedades não Personificadas –Sociedade comum
- Sociedades em conta de participação
e as sociedade Personificadas - Empresária (sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade limitada; sociedade por Ações; sociedade em comandita por ações)
- Simples (sociedade simples “pura” ou em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade simples, sociedade limitada, cooperativa)
- cooperativas
Sociedade Empresária
É a sociedade registrada para explorar atividades de empresa.
* sociedade em come coletivo
- Regida pelo código civil (art.1.039 á 1.044)
- É criada por contrato social.
- Todos os sócios devem ser pessoas naturais (físicas) “Não pode existir uma pessoa jurídica como sócio desta sociedade”
- Qualquer sócio pode ser nomeado administrador.
- Os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Sociedade em comandita simples
- Regida pelo código civil (art. 1.045 à 1.051);
- É criada por contrato social;
- Responsabilidade é mista;
- Dois tipo de sócios : Comanditados ( responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, podendo servir como administradores e praticar atos de gestão “somente pessoas físicas”) e sócios comanditários ( responsabilidade limitada não podem ser administradores “podem ser pessoas físicas ou jurídicas”)
Sociedade limitada
- pode ser individual (Eireli) ou pluripessoal;
- É criada por contrato social que deve ser registrada na junta comercial;
- Todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais;
- Disciplinada pelo código (art. 1.052 à 1.087) mais leis esparsas;
- Se o valor estiver totalmente integralizado, os sócios não tem nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais.
- Se os bens da sociedade forem insuficientes para responder pelas dívidas assumidas, os credores somente podem executar o patrimônio individual dos sócios ate determinado montantes. A eventual perda é dos credores;
- Os sócios podem estipular obrigações e a forma de atuação no contrato social (menor rigor do que a sociedade anônima);
Eireli :
-capital social não inferior a 100 salários mínimos
- capital social deve estar integralizado no momento do registro
- O único sócio(se pessoa física) não pode participar de outra sociedade unipessoal.
Sociedade por ações
existe dois tipos:
- sociedade anônima (lei n. 6.404/76 com alterações da lei n. 11.638/07)
- sociedade em comandita por ações (código – art. 1.090 à 1.090 + lei da sociedade por ações com as alterações da lei n. 11.638/07
Sociedade por ações – Sociedade anônima
- É uma sociedade de capital ( estatuto social)
- Ações negociáveis ( nenhum acionista pode impedir o ingresso de quem quer que seja na S.A)
- Capital social é dividido em ações
- As ações se transmitem aos sucessores do sócio falecido.
- Os acionistas respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para integralização das ações de que sejam titulares (responde pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir)
- Cia. Ou SA. + menção do ramo de comércio no nome.
sociedade por ações – sociedade em comandita por ações
- É uma sociedade de capital
- Capital social é dividido em ações
- Responsabilidade é mista- Parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outros tem responsabilidade limitada ao capital social inscrito e integralização
- Os acionistas respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para integralização das ações de que sejam titulares ( responde pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir)
- Os acionistas administradores respondem subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
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