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RESUMO DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  20/11/2015  •  Resenha  •  1.008 Palavras (5 Páginas)  •  574 Visualizações

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RESUMO DE EMPRESARIAL

Quem é empresário?

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica , para a produção/circulação de bens/serviços. art 966

NAO E EMPRESARIO QUEM exerce profissão intelectual/natureza cientifica/ literária/artística, SALVO SE O ELEMENTOS CONSTITUIR-SE EM ELEMENTO DA EMPRESA.

 remissão: jornada de direito civil 195.

Do registro:

Natureza declaratória: art 967-  E a regra. 

Natureza constitutiva: art 971,966,967,984. Empresário rural - Este, so vira empresario se quiser, naso tendo como necessário o seu registro, caso ele venha a fazer o seu registro, torna-se empresario, caso nao, sera mero comerciante.

Do estabelecimento:

art 1142 - Complexo de bens organizados para o exercício da empresa.

-bens corporeos

-bens incorporeos (servicos)

Estabelecimento e diferente de:

- Ponto empresarial : o melhor local para o exercicio da atividade empresarial, levando  em conta, nao  so o valor de mercado, mas tambem, a seguranca, as pessoas, o ambiente, etc.

-Patrimonio: inclui todos os bens, e se relaciona com o empresario e nao com a atividade em si. o valor da coisa em si.

- patrimonio social: se relaciona com a atividade social, e a parte do patrimonio utilizada na atividade. fisicos ou nao (acoes).

-Aviamento: valor agregado dos bens do estabelecimento conjuntamente considerados, por compor a atividade empresarial.

-Clientela: atinge a massa

-Freguesia: cliente fidelizado. 

TRESSPASSE:  jdc 233

art1146, 1144,1143 - Alienacao do estabelecimento/venda do estabelecimento/transferencia de direitos e obrigações. 

Sessao de quotas: art 1003 -   Venda de uma das partes da quota para outrem sem mudar a titularidade do estabelecimento.

Trespasse parcial:  e a venda de uma parte do todo com a funcionalidade da atv empresarial. ex: ibmec vende uma sala com sua funcionalidade.

DAS SOCIEDADES: 

Podem ser compostas por pessoas ou por capital.

-Por pessoas: 981- tem que ter o envolvimento  de todos os socios com o objeto social.  eles tem que estar em comum acordo sobre o objeto da sociedade. Contratual

Requisito: AFFECTIO SOCIETATIS : e  o animus dos socios num mesmo obj social.

-Por capital:  sociedade institucional, pois nem todos os socios tem o relacionamento direto com a empresa, alguns tem somente o papel de entrar com o capital.

Requisito: SEM AFFECTIO SOCIETATIS, tento em vista que aquela pessoa que apenas investira o capital, nao esta em busca de entrar em comum acordo pelo obj social. ex: S.A

Tipos de sociedade:

S/A aberta: Tem autorizacao para vender suas acoes na bolsa de valores, ou chamar novos investidores para compor. para sair, basta vender suas acoes.

S/A fechada: Nao negocia suas acoes na bolsa de valores. Tem estrutura de s/a, e tem afectio societatis. ha uma discussao para a questao de poder sair da s/a fechada, nao e simlesmente vender as acoes, pois como tem afectio societatis, se quebra uma requisito, embora nao tenha um contrato, teve uma inteencao de constituir o msm objt social.

 E possivel a dissolucao parcial  por quebra de afectio societatis na s/a fechada?

1) corrente majoritaria: Sim, porque houve a perda do animus para a realizacao do objt social, entao e considerado causa suficiente para a dissolucao, mesmo tendo sido constituida no modelo de s/a.

2)corrente minoritaria: Nao, porque nao e uma causa de dissolucao prevista na lei das s/a, lei 6404/66

3)corrente minoritaria: sim, porque de acordo com a const, ngm e obrigado a associar-se ou a manter-se associado.

Sociedade simples-

 Investimentos menores que nao vendem acoes na bolsa de valores, ex: restaurante art 966.

NOME EMPRESARIAL

pode se dar por firma ou denominacao.

- Firma:  pode ser individual ou razao social(coletiva) ou seja, quando se usa o proprio nome de um dos donos. ex: escritorio de advc, chanel, dior.

-Denominacao: Aqui nao e usado o nome da pessoa, geralmente e usado um nome que indica a atividade do estabelecimento, ou outro nome qualquer sem relacao com os de cima. 

- principio da veracidade: o nome tem que indicar a propria atividade realizada

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