REVISAO PENSAO ALIMENTICIA
Artigo: REVISAO PENSAO ALIMENTICIA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 1/6/2014 • 2.120 Palavras (9 Páginas) • 555 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxx/PE.
xxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG n.º xxxxxxxxxxxx SSP/PE e CTPS nº xxxxxxxxxxxx, Série nº 0x, inscrito no CPF n.º xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxx, bairro dexxxxxxxxxxxx, cidade dexxxxxxxxxxx/PE, CEP xxxxxxxxx, por intermédio de seu advogadoe bastante procurador (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Av. Senador Salgado Filho, nº 21, sala 114, Centro da cidade do Paulista/PE, CEP 53.401-440, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, menor com 15 anos de idade, representado por sua mãe xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, diarista, residentes e domiciliados na xxxxxxxxxxxxxxxx, bairro de xxxxxxxxxxxxx, cidade do Paulista/PE, CEP xxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em 21 de novembro de 2012, na sede da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco nesta comarca, foi acordado uma Transação Extrajudicial (doc anexo), em que as partes confirmaram ao pagamento a título de pensão alimentícia a importância correspondente a 27% (vinte e sete por cento) nos vencimentos do Alimentante ao Alimentado, no qual veio cumprindo até 28 de janeiro de 2014, aonde o requerente veio a se encontrar desempregado, conforme comprova a sua CTPS (doc anexo) e TRCT (doc anexo), importância esta destinada à criação e educação do filho do casal.
Durante todo este tempo o Requerente teve recolhido regularmente os valores relativos a tal porcentagem salarial, o que fez, através de descontos diretos em seus vencimentos, como férias, 13º salário, rescisão trabalhista e FGTS.
Os valores pagos pelo Requerente nunca foram pagos diretamente ao filho Danilo Ferreira Ramos, menor beneficiário da pensão alimentícia.
Entretanto, como demonstraremos a seguir, o valor com que o Requerente vem contribuindo mensalmente tornou-se excessivamente superior às suas possibilidades econômicas, razão pela qual intenta a presente Revisão.
Reside com a tia, que cuida do menor, zelando por sua saúde, objetos, vestimentas, calçados, e bem estar de forma geral. O menor é adolescente de origem humilde, acometidos pela infelicidade de ter os genitores separados, fragmentando o lar familiar. Na breve e humilde existência, sempre se mostrou adolescente feliz, com boas amizades. Nunca teve grandes ambições ou caprichos. Não possui qualquer tipo de doença que requeira tratamento médico ostensivo ou gastos com medicamentos. Não freqüenta nenhum curso particular. Também não frequenta ambientes de lazer caros ou refinados.
As despesas de moradia (aluguel, telefone, água, luz.) são pagas pela tia. Ou seja, é adolescente bastante simples, de despesas comedidas que se resumem, praticamente, à alimentação e vestuário.
O Requerente é pessoa pobre, que vive humildemente numa casa no bairro de Arthur Lundgren, sabidamente um dos bairros mais pobres e violentos da cidade.
O salário mensal do Requerente é de R$ 600,00 (seiscentos reais), laborando como pedreiro, fazendo alguns “bicos” nas proximidades de sua residência, portanto, ficando inviável tal percentagem, pois, com esse mesmo valor laboral, também tem que arcar com as despesas familiares, pois, o mesmo atualmente é casado e também tem outros 3 (três) filhos, quais sejam (doc. Anexo):
xxxxxxxxxxxxxxxxx – 8 anos de idade
xxxxxxxxxxxxxxxxxx - 10 anos de idade
xxxxxxxxxxxxxxxx – 12 anos de idade
O valor que aufere mensalmente mal cobre as despesas domésticas, sendo o único responsável pelos gastos desta, como pagamento de energia elétrica, água, gás, etc., pois, a sua atual esposa, também não trabalha. É importante verificar que as despesas do Requerente são as mínimas de qualquer cidadão, não havendo nenhum luxo ou extravagância.
Assim, o valor de 27% sobre o salário do Requerente, ou seja, R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), torna-se excessivamente oneroso e injusto para um pai de família que tem de arcar sozinho com os custos da atual esposa, a anterior e mais 3 (três) filhos, recebendo salário insuficiente para tanto.
A pensão alimentícia de 27% (vinte e sete por cento) do salário do Requerente foi estipulada quando do Acordo Extrajudicial em 21 de novembro de 2012.
Naquela época a situação econômico-financeira brasileira era bastante diferente da atual. Houve sensível queda dos padrões econômicos nos lares pátrios, e com o Requerente não foi diferente. Após vários planos econômicos, variações cambiais, mudanças no Governo, a situação econômica do Requerente sofreu sensível abalo.
Sendo trabalhador assalariado, seus rendimentos não acompanharam as variações da moeda, havendo desarmonia entre o salário percebido pelo Requerente e as despesas básicas mensais, e o pior, Excelência, hoje se encontrando desempregado, sem registro em sua CTPS, vivendo de “bicos”.
O Requerente nunca buscou esquivar-se dos deveres de alimentante, mas sua situação financeira chegou a ponto insuportável, sendo impossível continuar arcando com 27% (vinte e sete por cento) dos valores percebidos do labor através de “bicos”.
Desta forma, é com muito pesar que o Requerente utiliza-se da via judicial para obter a redução de seu encargo, mas não há outro meio senão fazê-lo.
DO DIREITO
O pedido do Requerente está amparado pela lei 5.478/68, que dispõe sobre alimentos.
Diz o § 1º do art. 13 da referida lei:
Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
Em favor do Requerente há ainda o art. 15 da mesma lei:
A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face de modificação da situação financeira dos interessados.
Portanto, plenamente possível a revisão do quantum, ante a ausência de coisa julgada material. Este dispositivo deve ser conjugado com o que dispõe o art. 1699 do Novo Código Civil Brasileiro:
"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
A decisão que estipula os alimentos tem, segundo Yussef Said Cahali, implícita a cláusula rebus sic stantibus: O respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinara (Dos Alimentos, 2ª ed., 2ª tiragem, RT, pág. 699).
No presente caso, impõe-se a redução da pensão alimentar a fim de haja real possibilidade de o Requerente efetuar tais pagamentos sem comprometer demasiadamente seu sustento próprio.
Imprescindível observar ainda que o binômio possibilidade/necessidade, ensejador da redução alimentícia e estampada no artigo 1694, § 1º do Novo Código Civil Brasileiro está devidamente caracterizado, vez que o Requerente tem salário mensal em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que aufere apenas de uma fonte de trabalho (bico).
Para ilustrar colhe a decisão da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão da lavra do Des. Ronald Accioly em que ficou assentada:
REVISIONAL DE ALIMENTOS - Deficiência na situação econômica - Possibilidade de REDUÇÃO da PENSÃO ALIMENTÍCIA - ART. 400/CC Relator: Carlos Prudêncio Tribunal: TJ/SC Demonstrando o alimentante a impossibilidade do cumprimento da obrigação assumida em acordo de separação judicial, ocasionada por situação econômico-financeira deficiente afetadora de sua empresa e, levando-se em conta que a ex-esposa passou a exercer trabalho remunerado, além de outros elementos de provas constantes nos autos, a ação revisional de alimentos deve ser procedente a fim de estabelecer um tratamento equânime entre as partes, porquanto deve sempre se ter em vista o binômio necessidade/possibilidade na relação alimentícia. (TJ/SC - Ap. Cível n. 96.000512-9 - Comarca de Laguna - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Carlos Prudêncio - Fonte: DJSC, 26.09.96, pág. 12).
Além de todos os pontos levantados o Requerente constituiu nova família, fato que rechaça a possibilidade de redução dos valores recolhidos:
ALIMENTOS - REVISIONAL - REDUÇÃO ante a constituição de nova FAMÍLIA – Admissibilidade Relator: Pedro Manoel Abreu
Tribunal: TJ/SC Alimentos. Revisional. Filhos menores. Redução pretendida pelo devedor, por ter constituído novo encargo alimentar. Superveniência de nova pensão, a ser paga a filho havido de nova relação. Comprometimento de parcela expressiva dos seus rendimentos. Redução parcial confirmada. Conforme tem orientado a doutrina e a jurisprudência, com a formação de nova família acarretadora de outros encargos, pode o prestador de alimentos rever o nível dos mesmos, desde que se tornem insuportáveis frente às novas obrigações, para evitar-se situação de iniqüidade em prejuízo dos filhos advindos da nova relação. (TJ/SC - Ap. Cível n. 88.087520-1 - 50.740 - Comarca de Itajaí - Ac. unân.- 4a. Câm. Cív.- Rel: Des. Pedro Manoel Abreu - Fonte: DJSC, 30.05.97, pág. 22).
A necessidade de reduzir os alimentos está estampada nesta inicial e seus comprovantes devidamente anexados.
Requer a redução dos alimentos de 27% (vinte e sete por cento) para 10% do salário mínimo existente no país, valor justo e adequado às reais possibilidades e necessidades das partes.
É importante ressaltar que em momento algum o Requerente negou o pagamento da pensão ao filho menor, tendo sempre cumprido sua obrigação de pai.
O que não aceita é o fato de a Requerida apoderar-se injustamente da pensão destinada ao filho, sustentando-se à custa do trabalhador que é o Requerente.
Também não pode concordar com o desconto de 27% (vinte e sete por cento) de seus rendimentos líquidos, uma vez que seu salário é insuficiente para lhe proporcionar uma vida digna.
Se o valor a ser pago não sofrer redução o Requerente enfrentará sérias dificuldades, uma vez que o salário que ganha não é suficiente para cobrir todas as despesas que tem com sua atual família, e ainda com a pensão que oferece ao filho.
A Requerida trabalha como empregada domestica. Utiliza-se do dinheiro que o Requerente pagava mensalmente para prover suas despesas pessoais, ao invés de repassar o montante ao menor, legítimo beneficiário da pensão alimentícia.
O Código de Processo Civil, no art. 273, instituiu a tutela antecipada, nos termos:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e :
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Requerente pretende ver os alimentos que oferece ao menor reduzidos de 27% para 10%, valor que corresponde a 1/10 de seu salário.
Pleiteia tal redução em função de não haver condições de arcar com tal encargo na sua integralidade, sem prejuízo do seu sustento e sua nova família.
As provas exigidas pelo citado artigo estão devidamente representadas pela cópia da CTPS do Requerente, onde verificamos que o mesmo encontra-se verdadeiramente desempregado, vivendo de apenas “bicos” como pedreiro.
Diante dos fatos trazidos nesta Revisão não há meios de o Requerente continuar contribuindo com a porcentagem anteriormente estipulada, uma vez que houve significativa mudança em suas condições econômicas, bem como constituição de nova família.
É conveniente ressaltar que a não redução dos alimentos importará em prejuízo para a família do Requerente, pois atualmente passam por dificuldades financeiras que certamente serão agravadas, caso continue a pagar a pensão alimentícia no percentual de 27% da sua renda.
A concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida.
Estando presentes todos os requisitos ensejadores da redução por liminar, é justa sua determinação por Vossa Excelência.
TUTELA ANTECIPATÓRIA - REDUÇÃO de ALIMENTOS - Requisitos - ART. 273/CPC Relator: Paulo Herdt
Tribunal: TJ/RS A antecipação da tutela em ação de redução de alimentos deve atender aos pressupostos da regra geral do art. 273 do CPC, no sentido de exigir-se prova que convença da verossimilhança, pena de indeferimento. Decisão indeferitória mantida. (TJ/RS - Ag. de Instrumento n. 596074039 - 7a. Câm. Cív. - Rel: Des. Paulo Heerdt - j. em 26.06.96 - Fonte: DJRS, 05.09.96, pág. 18).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
a) o deferimento, em caráter de urgência, de liminar inaudita altera parte, para, atendendo desde logo o pedido do Requerente, sejam reduzidos os alimentos pagos ao menor no equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo existente no país;
b) Que seja deferido o deposito judicial da pensão alimentícia, referente aos meses de Março, Abril e Maio, no montante equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo existente no Brasil, tendo em vista, que o Alimentante deixou de cumprir com sua obrigação, pois, encontra-se sem condições financeiras para suprir a necessidade do Alimentado;
c) a citação da Requerida no endereço preambular para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
d) a produção de todas as provas documentais que ora junta e por aquelas que poderá juntar oportunamente, e testemunhais, cujo rol anexará oportunamente;
e) a intervenção do Ministério Público;
f) ao final ver declarada a procedência do pedido, reduzindo o encargo alimentar para 10% (dez por cento) do salário líquido mensal;
g) seja a Requerida da condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios a ser arbitrado por Vossa Excelência;
h) a gratuidade das custas processuais pelo benefício da justiça gratuita, fundada no que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
Dá-se à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local e data
advogado
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