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REVISÃO CRIMINAL

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Por:   •  6/6/2014  •  1.819 Palavras (8 Páginas)  •  399 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE xxx

PEDRO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG nº xxx e inscrito sob CPF nº xxx, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor REVISÃO CRIMINAL, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, nos termos a seguir expostos.

DOS FATOS

O revisionado foi processado e condenado como incorrer no art. 213 e 214 do Código Penal, artigos com a redação anterior a Lei 12.015/2009, autos nº xxxx, que tramitou perante a Egrégia Vara Criminal da Comarca de xxx, transitando em julgado a decisão conforme certidão anexa.

Encontram-se os autos arquivados na caixa nº xxx conforme especificado na certidão indicada acima.

DOS FUNDAMENTOS

Até a condenação do revisionado, o art. 213 e 214 do Código Penal tinham a seguinte redação:

Art. 213: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena: reclusão de 6 a 10 anos.

Art. 214: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de 6 a 10 anos.

Ocorre que, com a vigência da lei 12.015/2009, o crime de estupro passou a ter a seguinte redação: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 a 10 anos” (art. 213, CP), e o art. 214 foi revogado.

Comparando-se a redação anterior com a atual, verifica-se que o crime de estupro modificado pela nova lei tem uma redação mais ampla, a ponto de compreender também o atentado violento ao pudor. Fica claro, portanto, que o legislador fundiu, em um só tipo, o crime de estupro e o atentado violento ao pudor.

Preceitua o art. 2º, parágrafo único do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Trata-se da aplicação dos princípios da lei penal no tempo, mais especificamente da Novatio legis in mellius. Neste sentido:

Ainda que esteja procedendo à execução da sentença, aplica-se alei nova, quer comine pena menos rigorosa, quer favoreça o agente de outra forma, pois nos termos do novo texto, prevalece a lex mitior que, de qualquer modo, favorece o agente sem nenhuma limitação. (MIRABETE, Julio F. Manual de Direito Penal. Vol 1. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2008)

Neste sentido:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE AS CONDUTAS OCORRERAM EM CONCURSO MATERIAL. LEI N.º 12.015/2009. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. UNIÃO, NO MESMO TIPO PENAL, DAS CONDUTAS REFERENTES AO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, após a Lei n.º 12.015/09 - na qual o legislador uniu em um só dispositivo os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor - "desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado" (STF, HC 94.636, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23/09/2010).

2. Ordem concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais avalie a possibilidade de aplicação da regra do crime continuado em relação aos referidos crimes contra a liberdade sexual, nos termos do art. 71 do Código Penal.

(HC 202.540/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO. ABSORÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009, NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. A tese da absorção do atentado violento ao pudor pelo de estupro (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009)- sob o argumento de que o primeiro teria sido praticado como um meio para a consecução do segundo - está relacionada à conduta do paciente no momento dos delitos pelos quais ele foi condenado e demanda, por esse motivo, o reexame de fatos e provas, inviável no âmbito da via eleita. Embora o acórdão atacado esteja em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, em 18.06.2009, no julgamento do HC 86.238 (rel. min. Cezar Peluso e rel. p/ o acórdão min. Ricardo Lewandowski), assentou a inadmissibilidade da continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, por tratar-se de espécies diversas de crimes, destaco que, após esse julgado, sobreveio a Lei 12.015/2009, que, dentre outras inovações, deu nova redação ao art. 213 do Código Penal, unindo os dois ilícitos acima. Com isso, desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado no caso. Em atenção ao direito constitucional à retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), seria o caso de admitir-se a continuidade delitiva pleiteada, porque presentes os seus requisitos (CP, art. 71), já que tanto a sentença, quanto o acórdão do Tribunal de Justiça que a manteve evidenciam que os fatos atribuídos ao paciente foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Ocorre que tal matéria, até então, não foi apreciada, razão por que o seu exame, diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, constituiria supressão de instância. Por outro lado, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício, para conferir ao juízo da execução o enquadramento do caso ao novo cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena, afastando o concurso material e aplicando a regra do crime continuado (CP, art. 71), o que, aliás, encontra respaldo tanto na Súmula 611 do STF, quanto no precedente firmado no julgamento do HC 102.355 (rel. min. Ayres Britto, DJe de 28.05.2010). Não conhecimento do writ e concessão de habeas corpus de ofício.

(STF - HC: 96818 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 10/08/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-173

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