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REgistro Tardio De óbito

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Por:   •  31/7/2014  •  297 Palavras (2 Páginas)  •  667 Visualizações

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Tendo em vista a ordem expressa no artigo acima, os autores têm legitimidade para propor a presente ação, visto que a companheira do de cujus também já faleceu.

O direito de ação não prescreve, pois se trata de direito indisponível. Além disso, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código de Processo Civil:

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

Por isso, mesmo tendo decorrido aproximadamente 5 (cinco) meses da morte do senhor FRANCISCO MIGUEL FILHO, os autores estão exercendo corretamente o direito que lhes pertence.

Fundamentando isso, o jurista Humberto Theodoro Júnior (2007) diz que os direitos indisponíveis “não podem ser renunciados pelo autor”, por exemplo, aqueles “inerentes ao estado das pessoas e os relativos a alimentos, verbi gratia”.

Os requerentes têm interesse que se providencie o assentamento, visto que há bem a ser inventariado. Ademais, assumem ser necessário devolver aos cofres públicos os valores, devidos, em temos de previdência, caso assim continuem sendo depositados devido a não comunicação do óbito ao INSS.

Demonstrada tal pretensão, deve-se observar o disposto no artigo 109 da lei 6.015 de 1973:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

A morte do senhor Antenor é fato certo e indiscutível, conforme provas documentais em anexo, a declaração de óbito e a guia de sepultamento emitida pela Prefeitura Municipal de Serra do Mel/RN.

Quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 258 – A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

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