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Razões Finais Em Ação De Responsabilidade Do Estado (chassi Adulterado -vistoria)

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Por:   •  11/12/2014  •  1.192 Palavras (5 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BRUSQUE, SANTA CATARINA

PROCESSO N° 011.12.001366-6 (0001366-81.2012.824.0011)

LUCIANA DELLAGNOLO DE SOUZA, qualificada nos autos da ação supra que move em face de ESTADO DE SANTA CATARINA vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. apresentar, manifestação em relação aos documentos de fls. 173 a 183 dos autos.

A parte autora tem a considerar que o Estado de Santa Catarina tem responsabilidade de indenizar a requerente pelos danos sofridos na transação da compra do veículo, haja vista que, conforme pode ser observado pelo documento de fls. 101 e 102 dos autos foram apreendidos 50 veículos decorrentes da mesma garagem, todos APROVADOS na vistoria de incumbência do Estado.

Denota-se que o Estado falhou (...e muito!) no dever de bem vistoriar os veículos de modo que, se tivesse anteriormente detectado as fraudes, a garagem certamente nem estaria mais atuando, de modo que a requerente (então) não teria lá adquirido o veículo apreendido. Consequentemente não restaria prejudicada.

Pelo constado no parágrafo anterior, resta irrelevante o fato alegado pelo Estado de que a vistoria se deu posteriormente ao pagamento. E, ainda assim, se a fraude fosse detectada no dia seguinte (ao pagamento), a requerente teria tempo de bem reclamar o ressarcimento junto à garagem, pois na época estava “na ativa”. Hoje, fechada, sequer seus proprietários são localizados. Na verdade, deveriam estar presos,

Como dito, o poder de reação da requerente com certeza seria imediato, estando ainda a própria garagem LOCAR LOCADORA em pleno funcionamento e em condições de solvabilidade de reparar o prejuízo.

Um dos propósitos da vistoria é dar segurança a quem adquire o veículo.

Denota-se à fl. 113 que o vistoriador (em 2010) não apontou nenhum problema/falha na marcação de numeração do motor 8G268610. De outro lado, após entrega do carro ao DEIC, no laudo pericial de fl. 124 foi identificado etiqueta auto adesiva de identificação nessa mesma peça, constando então etiqueta auto adesiva no compartimento do motor “8G268610” com características de recolocação o que põe por terra o argumento da parte contrária de que “a fraude era muito bem feita”. Resta evidenciado que faltou um pouco mais de atenção ou de preparo para identificação na vistoria.

Ora, de que vale o cidadão pagar taxas, apresentar seu veículo para vistoria, recolher IPVA, receber o “carimbo” de legalidade do Estado, para depois de mais de ano receber uma solicitação de apresentação para nova perícia que resulta na apreensão definitiva pelo próprio Estado em razão de sua própria incúria?

O fato de mais de 50 (cinquenta) veículos terem sido apreendidos na investigação, comercializados na mesma garagem, e vistoriados na mesma localidade, evidenciam falha na

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