Reabilitação / Direito Penal
Ensaios: Reabilitação / Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lbfornari • 17/9/2013 • 488 Palavras (2 Páginas) • 500 Visualizações
REABILITAÇÃO
Conceito: é um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no moimento em que o Estado, através do juiz admite a sua volta ao convívio com a sociedade.
Natureza jurídica: trata-se de causa suspensivas de alguns efeitos secundários da condenação, artigo 92, II a III e parágrafo único e 93 e parágrafo único do CP.
Cabimento: a reabilitação, como já vimos, suspende álbuns efeitos da condenação; portanto só cabe a reabilitação em existindo sentença condenatória com trânsito em julgado, cuja pena tenha sido executada ou esteja extinta.
Conseqüências: são elas:
a) – sigilo sobre o processo e a condenação: é assegurado o sigilo dos registros do reabilitado, que não será mais objeto de folha de antecedentes ou certidões dos cartórios, artigo 93 do CP.
b) – suspensão dos efeitos extras penais específicos: é suspensa a perda do cargo ou função pública, a incapacidade para o exercício de o pátrio poder, tutela ou curatela e a inabilitação par dirigir veículo.
Pressupostos: são os seguintes:
a) - decurso de dois anos de extinção da pena, ou da audiência admonitória, no caso de sursis ou livramento condicional;
b) – bom comportamento público e privado durante esses dois anos;
c) domicílio nos país durante esses dois anos;
d) – reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo ou renúncia comprada da vítima.
Revogação: pode ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Ocorre se sobrevier condenação que torne o reabilitado reincidente, a não ser que essa condenação imponha apenas pena de multa.
Competência para a concessão: a competência é do juiz da condenação, uma vez que a reabilitação sé se concede após o término da execução de pena, artigo 743 do CPP.
Recurso cabível: na antiga sistemática do Código Penal, que considerava a reabilitação como causa extintiva da punibilidade, o recurso cabível da decisão denegatória da reabilitação tinha por base a artigo 581, IX, do CPP. Na lei atual, cabe recurso de apelação do artigo 593, II do CPP. Há, contudo, discussão acerca da subsistência ou não do recurso de ofício, artigo 746 do CPP, em faze da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, LEP, que em nenhum dispositivo trata de semelhante recurso.
Provimento número 5/81 da Corregedoria-Geral de Justiça: concedida a reabilitação, os distribuidores criminais emitirão certidões com a anotação “nada consta”, exceto em caso de requisição judiciais.
Morte do reabilitado: extingue o processo por falta de interesse jurídico no prosseguimento.
Reincidência: não é apagada pela reabilitação, pois só desaparece após o decurso de mais de cinco anos entre a extinção da pena e a prática de novo crime, prescrição da reincidência.
Negada a reabilitação: poderá se requerida a qualquer tempo, desde que com novos elementos, artigo 94 e parágrafo único do CP.
Postulação: só pode ser feita por quem tenha
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