Reclamação Trabalhista Com Pedido De Liminar
Monografias: Reclamação Trabalhista Com Pedido De Liminar. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Renanbob1 • 27/10/2014 • 1.045 Palavras (5 Páginas) • 440 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A )DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
Wilson, nacionalidade, estado civil , profissão, data de nascimento, filho de ( nome da mãe ) , portador da cedula de identidade RG nº , devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº , portador da CTPS Nº , serie nº , inscrição no PIS sob Nº , por seu advogado, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art 840 paragrafo 1º CLT c/c 282 cpc , propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/ Pedido Liminar
em face de Empresas SA, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ sob nº , com sede na capital deste estado, na rua , pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:
1. JUSTIÇA GRATUITA
1.1. Ressalta-se ainda que o Reclamante não possui condições para suportar as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o da sua família, firmando declaração neste sentido.
Assim sendo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos exatos termos do art 3º da Lei 1060/50 e do art 790 da CLT.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
2.1. O Reclamante foi admitido pela empresa Reclamada em....,para trabalhar das 6:00 as 14:00, das 14:00 as 22:00 e das 22:00 as 6:00, com intervalo legal de 1 hora, em jornada de revezamento em turnos ininterruptos, após 8 anos de serviço o reclamante foi eleito como titular da CIPA por 2 anos, sendo que sua demissão ocorreu no ultimo dia de seu mandato.
3.ESTABILIDADE DO CIPEIRO
3.1. Conforme comprova a ATA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES NA CIPA, o Reclamante era representante titular dos empregados na CIPA.
3.2. Por via de conseqüência, na forma do artigo 165 da CLT e demais normas aplicáveis à espécie, os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não podem sofrer despedida arbitrária, sendo-lhes oferecida uma garantia de emprego, consoante artigo 10, II, a, do ADCT.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
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II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
DA ATIVIDADE EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Conforme já informado, o Reclamante laborava em jornada de 08 (oito) horas/dia, em escala de revezamento, sendo que em um dia, trabalhava de 6:00 h às 14:00h, e no outro imediatamente subseqüente trabalhava de 14:00 h às 2:00 h e no outro das 22:00 as 6:00 h
Portanto, a jornada de trabalho exercida pelo reclamante enquadra-se perfeitamente no regime em turnos ininterruptos de revezamento, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a redução da jornada para seis horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento, foi instituída pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIV.
Súmula 675 STF
OS INTERVALOS FIXADOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO DURANTE A JORNADA
DE SEIS HORAS NÃO DESCARACTERIZAM O SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO PARA O EFEITO DO ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
Todavia, não se deve pensar que esta redução foi aleatória. O regime especial de jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem como objetivo precípuo tentar proteger a saúde do empregado, vez que este tipo de jornada de trabalho, abrangendo varias horas do dia e da noite, ou seja, ora na parte da manhã, ora na parte da tarde, e ora na parte da noite, traz um desgaste muito maior para o trabalhador, que as jornadas convencionais.
Do adicional Noturno
Pelas horas trabalhadas no horário compreendido entre 22:00 e 5:00 horas é devido o adicional noturno, considerando a redução da hora noturna, com os reflexos de lei.
Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna
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