Recuperação Extrajudicial Falencia
Monografias: Recuperação Extrajudicial Falencia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Cidocacosta • 25/3/2014 • 1.177 Palavras (5 Páginas) • 294 Visualizações
Órgãos da Recuperação Judicial
Além do Ministério Público, das partes e do Juiz, para a promoção da recuperação judicial exige-se, em sua composição, a existência de três órgãos específicos, sendo estes: a assembléia geral dos credores, o administrador judicial e o comitê.
Assembléia geral dos credores é o órgão colegiado, ou seja, no qual todos os membros têm poderes iguais e deliberativo, isto é, pelo qual pretende-se atingir as decisões finais de conflitos, responsável pela apresentação do interesse predominante entre os que titularizam crédito diante da sociedade empresária que está requerendo a recuperação judicial. É formada, portanto, pelos credores que ocupam a mesma posição nos momentos de discussão, visando decidir sobre algo em relação ao reerguimento da empresa requerente da recuperação judicial.
O juiz pode convocar a assembléia geral nas hipóteses legais ou sempre que julgar conveniente, assim como os credores, desde que a soma dos créditos destes seja superior a 25% do total do passivo da sociedade requerente. O anúncio dessa convocação deve ser publicado com antecedência mínima de 15 dias da data de sua realização, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
Para ser válida esta assembléia é exigida a presença de credores titulares de mais da metade do passivo da requerente, em cada classe. Se este número não for alcançado, deverá ser publicada uma segunda convocação com antecedência mínima de 5 dias e para esta segunda convocação não há número de credores presentes exigidos. Compete a assembléia dos credores:
a) aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) constituir o Comitê de Credores, eleger seus membros e decidir em relação a substituição;
c) decidir sobre o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4° do art. 52 desta Lei; (Art. 52, §4° - "O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores")
d) eleger o gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
e) deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
De maneira geral, todos os credores admitidos na recuperação judicial terão direito de votar e expressar-se na assembléia. Pode, pessoa física ou jurídica, participar da assembléia, desde que seu nome conste no rol que tiver sido elaborado por último. Cada credor que estiver presente na assembléia terá o voto proporcional ao valor de seu crédito admitido na recuperação judicial, desconsiderando-se as despesas gastas para que pudessem fazer parte do processo, tendo em vista que estas são excluídas deste crédito.
Esta assembléia apresenta quatro instâncias de deliberação e, de acordo com a matéria avaliada, varia o conjunto de credores habilitados a votar. A instância mais abrangente é a do plenário da assembléia, e sempre que a matéria não for referente ao plano de reorganização da empresa ou constituição do comitê, compete a deliberação pelo plenário. Assim sendo, apresenta uma competência residual, posto que se não houver nenhuma lei que regule a deliberação por outra instância que não esta, o plenário deliberará pela maioria de seus membros, devendo os votos serem computados de acordo com seus valores, sem depender da natureza do crédito titularizado.
As outras três instâncias correspondem às classes em que os credores foram divididos. No aditamento do plano de recuperação ou na votação, pertencem a primeira classe os credores trabalhistas; a segunda, os titulares de direitos reais de garantia; e a terceira, os titulares de privilégio, os quirografários e subordinados. Na constituição e composição do comitê, por sua vez, têm as classes divididas da seguinte forma: primeira classe os credores trabalhistas; a segunda, os titulares de direitos reais de garantia e os titulares de privilégio; e a terceira, os quirografários e subordinados. Já para votação do plano de recuperação e constituição e comissão do comitê, deverão deliberar apenas as instâncias classistas e não o plenário
O administrador judicial deve ser pessoa idônea que poderá ser habilitada, de preferência advogado, economista, contador, administrador de empresas, ou pessoa jurídica especializada. Figura como auxiliar do juiz e por este deve ser nomeado no despacho que manda processar o pedido de recuperação judicial. Não pode exercer este cargo quem não desempenhou esta função a contento dentro dos últimos 5 (cinco) anos. Também não pode exercê-lo quem apresentar vínculo de parentesco
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