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Recurso Civil-Instrumental

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Por:   •  10/4/2014  •  Seminário  •  1.751 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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Cível - Agravo de Instrumento com Pedido Urgente de Liminar e Efeito Suspensivo

EX.MO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

XXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos da Ação de Guarda ajuizada por XXXXXXXXXXXXXXXX, não se conformando com a r. decisão de fls., vem, respeitosamente, à presença de V.Ex.a, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido URGENTE DE LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO, consoante minuta anexa, para reformar o r. despacho atacado.

Para formação do instrumento, indica e anexa ao presente as peças obrigatórias a seguir relacionadas, bem como o inteiro teor do processo em 1ª instância:

a) decisão agravada fls. 53v.;

b) certidão da respectiva intimação (decisão ainda não publicada, ciência nos autos do advogado)fls 53v;

c) petição inicial fls 02 a 04;

d) procurações fls 05,12,21;

Indica, outrossim, o nome e endereço completo dos advogados das partes:

Agravante: XXXXXXXXX

Agravada: XXXXXXXXXX

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 6 de março de 2011.

X

AGRAVANTE: XXXXXXXXXXX,

AGRAVADA: XXXXXXXXXXXX

RAZÕES DO AGRAVANTE

Eminentes julgadores,

RESENHA DOS FATOS

As partes, em 21 de agosto de 1999 outorgaram, conjuntamente, instrumento de mandato ao Dr. XXXXXXXXXXX, especialmente para proceder o levantamento do saldo remanescente do FGTS do réu (fls. 12). A importância referente ao FGTS foi levantada através do competente alvará. fls. 15, ocasião em que cessaram os poderes outorgados a este procurador.

Ocorre que, mesmo após a extinção do contrato de mandato, em petição de fls. 25 e 26/27, o Douto Procurador manifestou-se nos autos pela Agravada requerendo seu desarquivamento e a conseqüente expedição de ofício à Prodabel para que efetuasse a juntada dos contracheques do Agravante.

O ofício foi expedido, por ordem de V.Exa., para que a Prodabel informasse tão somente o valor dos rendimentos auferido pelo Réu. Juntado o ofício aos autos, V.Exa, determinou que as partes se manifestassem sobre o seu teor (fls. 43).

Em 28 de outubro de 2005, o Douto Procurador em petição de fls. 44/45, requereu a V. Exa que determinasse ao Agravante o pagamento de eventuais diferenças relativas ao pensionamento e ainda que determinasse a expedição de ofício à Prodabel, para que efetuasse o desconto de 20% (vinte por cento) em sua folha de pagamento de seus rendimentos líquidos.

Em despacho de fls. 45 v. , o juiz “a quo” acolheu o pedido, determinando, todavia, que a execução fosse processada em autos apartados.Após a expedição do ofício à Prodabel, foi aberta vistas às partes (fl.s 46 v.)

Assim, foi expedido ofício ao Agravante para que procedesse ao pagamento da quantia supostamente devida. Ora, até este momento, o Agravante não havia tido a oportunidade de conhecer da nulidade que o inquinava, nem a oportunidade de se manifestar sobre os pedidos formulados.

Indignado, o Agravante constituiu novos procuradores nos autos que se manifestaram através da petição de fls. apontando as irregularidades e nulidades que maculam processo.

Em síntese, o Agravante requereu ao juiz a quo que:

determinasse a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo citado causídico a partir da petição de fls.;

a pretendida execução alimentícia fosse processada em autos apartados, conforme determinam os arts. 732/735 do CPC e art. 16 da Lei nº 5.478/68, para que o Agravante pudesse se manifestar;

intimação do Ministério Público.

Para espanto do Agravante, o M.M. Juiz a quo, NÃO ANALISOU DETIDAMENTE o conteúdo da petição de fls, determinando tão somente a intimação do Dr. Luciano, para que se manifestasse nos autos e mais grave, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Agravante PARA PAGAMENTO DA QUANTIA REQUERIDA PELA AGRAVADA.

Ora, o Agravante SEQUER TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR sobre o valor supostamente devido, já que como dissemos, as intimações para que se manifestasse foram dirigidas ao Dr. Luciano que, absurdamente, defende os interesses da Agravada, EM TOTAL AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

Ademais, o M.M. Juiz a quo não se manifestou acerca do pedido para processamento apartado da execução alimentícia e nem mesmo foi determinada a intimação do Ministério Público.

Cumpre salientar que também a Doutora Lúcia Freitas, supostamente procuradora da Autora, que subscreveu a petição de fls. 16/18, requerendo o desconto da pensão da folha de pagamento do réu e requereu a expedição de ofício à empregadora para que informasse os rendimentos do réu, NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, o que invalida todos os atos processuais por ela praticado.

Assim, o Agravante junta ao presente o inteiro teor do processo (Ação de Guarda), a fim de que V.Exas, percebem com mais claridade o “carnaval’ de NULIDADES PROCESSUAIS ocorridas nos autos.

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