Recurso Multa Som Alto
Por: Juliano Tokuda • 25/4/2017 • Tese • 973 Palavras (4 Páginas) • 5.494 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DA CIRETRAN DO MUNICÍPIO DE xxxxxx, ESTADO DE xxxxxxxx.
Auto de Infração nº. xxxxxxxx
RECURSO ADMINISTRATIVO.
Nome, qualificação, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em face do Auto de Infração nº. xxxx, expondo e ao final requerendo o que segue:
De acordo com a notificação de autuação em anexo, o Recorrente usou no veículo Volkswagen Saveiro 1.6 Super Surf, ano de fabricação 2003, modelo 2004, cor prata, movido a álcool e gasolina, placas xxxx, xxxx/xx, Renavam xxxxx, equipamento com som em volume/frequência não autorizado pelo CONTRAN.
Tal infração está prevista no artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Referido artigo é regulamentado pela Resolução n°. 204 de 20 de outubro de 2006 – CONTRAN (Regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
Ademais, importante citar o artigo 4°. da Resolução nº 204 – CONTRAN:
Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A):
I. O valor medido pelo instrumento;
II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,
III. O valor permitido.
Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.
Cumpre-se ressaltar que referido artigo estabelece regras que devem ser observadas quando da emissão do auto de infração e das notificações de autuação e penalidade. Conforme se extrai, as notificações devem conter tais dados. Trata-se de uma obrigação, não de uma faculdade, que, caso não observada, vicia o ato, tornando-o ilegal.
Importante citar a Súmula n°. 473 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula n°. 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Conforme se extrai da notificação em anexo, não foram cumpridos nenhum dos requisitos elencados no artigo 4º da Resolução nº 204 – CONTRAN, vez que os campos de Medição/Alcoolemia, Equipamento/Instrumento Aferição e Data Aferição do Equipamento não foram preenchidos, bem como não foram expressos o nível de pressão sonora, o valor medido pelo instrumento, o valor considerado para efeito da aplicação da penalidade e o valor permitido, o que torna irregular a notificação de autuação.
A irregularidade da notificação de autuação diz respeito à ausência de seus requisitos de validade, que são os previstos no artigo 4º da Resolução nº 204 – CONTRAN. Ser irregular é não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça, regularmente, seu direito de defesa.
Notemos que não dispor da informação impede, logicamente, que se possa exercer um juízo adequado de valor sobre a veracidade ou inverdade da declaração presente na notificação de autuação, porque o elemento simplesmente não existe.
Ainda, há de se verificar que o artigo 3º da Resolução 204 – CONTRAN estabelece regras na hora da medição da pressão sonora, tais como distância do decibelímetro em relação ao solo e a quantidade de decibéis que deve ser subtraída do valor obtido na medição. O valor subtraído é de no mínimo 10 dB (A), que poderá ser aumentado de acordo com o ruído de fundo e barulho do vento.
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