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Recurso Multa Som Alto

Por:   •  25/4/2017  •  Tese  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  5.494 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DA CIRETRAN DO MUNICÍPIO DE xxxxxx, ESTADO DE xxxxxxxx.

Auto de Infração nº. xxxxxxxx

RECURSO ADMINISTRATIVO.

Nome, qualificação, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em face do Auto de Infração nº. xxxx, expondo e ao final requerendo o que segue:

De acordo com a notificação de autuação em anexo, o Recorrente usou no veículo Volkswagen Saveiro 1.6 Super Surf, ano de fabricação 2003, modelo 2004, cor prata, movido a álcool e gasolina, placas xxxx, xxxx/xx, Renavam xxxxx, equipamento com som em volume/frequência não autorizado pelo CONTRAN.

Tal infração está prevista no artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Referido artigo é regulamentado pela Resolução n°. 204 de 20 de outubro de 2006 – CONTRAN (Regulamenta o volume e a frequência dos sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos e estabelece metodologia para medição a ser adotada pelas autoridades de trânsito ou seus agentes, a que se refere o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).

Ademais, importante citar o artigo 4°. da Resolução nº 204 – CONTRAN:

Art. 4°. O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A):

I. O valor medido pelo instrumento;

II. O valor considerado para efeito da aplicação da penalidade; e,

III. O valor permitido.

Parágrafo único. O erro máximo admitido para medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

Cumpre-se ressaltar que referido artigo estabelece regras que devem ser observadas quando da emissão do auto de infração e das notificações de autuação e penalidade. Conforme se extrai, as notificações devem conter tais dados. Trata-se de uma obrigação, não de uma faculdade, que, caso não observada, vicia o ato, tornando-o ilegal.

Importante citar a Súmula n°. 473 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula n°. 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Conforme se extrai da notificação em anexo, não foram cumpridos nenhum dos requisitos elencados no artigo 4º da Resolução nº 204 – CONTRAN, vez que os campos de Medição/Alcoolemia, Equipamento/Instrumento Aferição e Data Aferição do Equipamento não foram preenchidos, bem como não foram expressos o nível de pressão sonora, o valor medido pelo instrumento, o valor considerado para efeito da aplicação da penalidade e o valor permitido, o que torna irregular a notificação de autuação.

A irregularidade da notificação de autuação diz respeito à ausência de seus requisitos de validade, que são os previstos no artigo 4º da Resolução nº 204 – CONTRAN. Ser irregular é não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça, regularmente, seu direito de defesa.

Notemos que não dispor da informação impede, logicamente, que se possa exercer um juízo adequado de valor sobre a veracidade ou inverdade da declaração presente na notificação de autuação, porque o elemento simplesmente não existe.

Ainda, há de se verificar que o artigo 3º da Resolução 204 – CONTRAN estabelece regras na hora da medição da pressão sonora, tais como distância do decibelímetro em relação ao solo e a quantidade de decibéis que deve ser subtraída do valor obtido na medição. O valor subtraído é de no mínimo 10 dB (A), que poderá ser aumentado de acordo com o ruído de fundo e barulho do vento.

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