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Recurso Ordinario

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Por:   •  24/11/2014  •  1.867 Palavras (8 Páginas)  •  226 Visualizações

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RAZÕES DO RECORRENTE

Próprio e tempestivo o presente apelo tendo sido publicada a sentença em 10/10/2014

findando-se o prazo para apresentação do presente (sexta-feira), Recurso no dia 20/04/2014

(segunda-feira).

DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE

A Recorrente, data venia, não se conforma com a r. sentença que julgou parcialmente

procedentes os pedidos formulados pelo Autor.

Por isso demonstrará, pelas razões abaixo expostas, que, decidindo como decidiu, a r.

sentença não deu ao presente caso o tratamento jurídico e legal adequado, sendo imperativa

sua reforma, o que certamente se obterá desta Eg. Turma, via do presente apelo.

DO MÉRITO

DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS

O MM. juiz de origem julgou procedentes os pedidos de diferenças de horas extras formulados

pelo -autor, sob o fundamento de que a recorrente não considerou adicional noturno a base de

cálculos das horas extras pagas.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: XENIA VARGAS PATROCINIO FUKUJI Num. e826a13 - Pág. 2

http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14102009364431000000005414458

Número do documento: 14102009364431000000005414458

Todavia, ao contrário do que restou entendido por aquele r. julgador, a recorrente sempre

observou corretamente a redução preconizada no §1 do artigo 73 da CLT, sendo que todo o

labor eventualmente prestado em sobrejornada foi integralmente pago ou compensado nos

termos dos instrumentos normativos e da legislação pátria. De igual forma, foi observada a

correta base de cálculo de tal parcela, sendo que o mesmo raciocínio acompanha o adicional de

insalubridade.

Neste sentido, demonstrou a recorrente que todas as horas extras quitadas observaram a

redução da hora noturna, bem como a base de cálculo das horas extras para o cômputo das

horas extras, não restando qualquer diferença devida a este título.

Isto posto e, considerando que a recorrente integrou corretamente o adicional noturno e o base

de cálculo das horas extras realizadas pelos substituídos, não havendo quaisquer diferenças

devidas em prol dos mesmos, urge necessária a reforma do julgado, para excluir a condenação

imposta a tais títulos, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados nesse

aspecto.

DOS CÁLCULOS DE RSR

De início, cumpre esclarecer que a Recorrente sempre realizou o pagamento do DSR

corretamente aos Recorridos.

Ao contrário do que fundamentou o juízo , a Recorrente demonstrou, a quo sim, nos autos, de

forma literal, discriminada e individualizada os valores dos repousos semanais remunerados

pagos aos Autores, levando em conta a remuneração a eles quitada durante o curso do

contrato de trabalho, conforme a documentação anexada à peça defensiva.

Ainda, compulsando especificamente os documentos da defesa, a Recorrente acostou fichas

financeiras de todos os Recorridos, as quais constam, de forma completamente clara e

específica, os valores pagos a título de salário, e DSR, todos feitos de maneira correta, não

demonstrando o reclamante, fato que lhe incumbia, os eventuais erros nos pagamentos.

Nesse sentido, a Recorrente reafirma que não houve incorreção no pagamento do DSR sobre a

parcela comissionada, devendo ser reformado o julgado, neste ponto, não podendo prevalecer

o r. julgado, quanto a este aspecto, pois, estaria obrigando a Ré a promover nova quitação de

valores já pagos aos Autores.

Se mantida for a r. sentença, nesse aspecto, o que não se espera, haverá duplo pagamento

aos Recorridos, com o seu indevido enriquecimento ilícito, o que não é permitido pelo art.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: XENIA VARGAS PATROCINIO FUKUJI Num. e826a13 - Pág. 3

http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14102009364431000000005414458

Número do documento: 14102009364431000000005414458

884/CC, além de se privar a Ré, indevidamente, de seu patrimônio e bem, pois não existe

dispositivo de lei que autorize o Entender-se o contrário, importará, bis in idem. em última

instância, em ofensa ao art. 5ª, incisos II e LIV da CF.

Impositiva a reforma da r. sentença, no ponto aqui atacado. .

DAS HORAS IN INTINERE:

Entendeu o MM. Juiz em condenar a reclamada a pagar 25 minutos e 44 segundos diários a

título de horas in intinere.

Pugna-se o pagamento das horas “in itinere”.

Primeiramente, cabe ressaltar que o Ilustre Perito apurou a quantidade das horas “in itinere”, a

partir de dois endereços informados pelo reclamante.

Contudo, não condiz com a realidade a apuração feita pelo perito, senão vejamos:

Conforme

...

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