Recurso Ordinario
Casos: Recurso Ordinario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: saojose • 24/11/2014 • 1.867 Palavras (8 Páginas) • 231 Visualizações
RAZÕES DO RECORRENTE
Próprio e tempestivo o presente apelo tendo sido publicada a sentença em 10/10/2014
findando-se o prazo para apresentação do presente (sexta-feira), Recurso no dia 20/04/2014
(segunda-feira).
DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE
A Recorrente, data venia, não se conforma com a r. sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados pelo Autor.
Por isso demonstrará, pelas razões abaixo expostas, que, decidindo como decidiu, a r.
sentença não deu ao presente caso o tratamento jurídico e legal adequado, sendo imperativa
sua reforma, o que certamente se obterá desta Eg. Turma, via do presente apelo.
DO MÉRITO
DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
O MM. juiz de origem julgou procedentes os pedidos de diferenças de horas extras formulados
pelo -autor, sob o fundamento de que a recorrente não considerou adicional noturno a base de
cálculos das horas extras pagas.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: XENIA VARGAS PATROCINIO FUKUJI Num. e826a13 - Pág. 2
http://pje.trt3.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14102009364431000000005414458
Número do documento: 14102009364431000000005414458
Todavia, ao contrário do que restou entendido por aquele r. julgador, a recorrente sempre
observou corretamente a redução preconizada no §1 do artigo 73 da CLT, sendo que todo o
labor eventualmente prestado em sobrejornada foi integralmente pago ou compensado nos
termos dos instrumentos normativos e da legislação pátria. De igual forma, foi observada a
correta base de cálculo de tal parcela, sendo que o mesmo raciocínio acompanha o adicional de
insalubridade.
Neste sentido, demonstrou a recorrente que todas as horas extras quitadas observaram a
redução da hora noturna, bem como a base de cálculo das horas extras para o cômputo das
horas extras, não restando qualquer diferença devida a este título.
Isto posto e, considerando que a recorrente integrou corretamente o adicional noturno e o base
de cálculo das horas extras realizadas pelos substituídos, não havendo quaisquer diferenças
devidas em prol dos mesmos, urge necessária a reforma do julgado, para excluir a condenação
imposta a tais títulos, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados nesse
aspecto.
DOS CÁLCULOS DE RSR
De início, cumpre esclarecer que a Recorrente sempre realizou o pagamento do DSR
corretamente aos Recorridos.
Ao contrário do que fundamentou o juízo , a Recorrente demonstrou, a quo sim, nos autos, de
forma literal, discriminada e individualizada os valores dos repousos semanais remunerados
pagos aos Autores, levando em conta a remuneração a eles quitada durante o curso do
contrato de trabalho, conforme a documentação anexada à peça defensiva.
Ainda, compulsando especificamente os documentos da defesa, a Recorrente acostou fichas
financeiras de todos os Recorridos, as quais constam, de forma completamente clara e
específica, os valores pagos a título de salário, e DSR, todos feitos de maneira correta, não
demonstrando o reclamante, fato que lhe incumbia, os eventuais erros nos pagamentos.
Nesse sentido, a Recorrente reafirma que não houve incorreção no pagamento do DSR sobre a
parcela comissionada, devendo ser reformado o julgado, neste ponto, não podendo prevalecer
o r. julgado, quanto a este aspecto, pois, estaria obrigando a Ré a promover nova quitação de
valores já pagos aos Autores.
Se mantida for a r. sentença, nesse aspecto, o que não se espera, haverá duplo pagamento
aos Recorridos, com o seu indevido enriquecimento ilícito, o que não é permitido pelo art.
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884/CC, além de se privar a Ré, indevidamente, de seu patrimônio e bem, pois não existe
dispositivo de lei que autorize o Entender-se o contrário, importará, bis in idem. em última
instância, em ofensa ao art. 5ª, incisos II e LIV da CF.
Impositiva a reforma da r. sentença, no ponto aqui atacado. .
DAS HORAS IN INTINERE:
Entendeu o MM. Juiz em condenar a reclamada a pagar 25 minutos e 44 segundos diários a
título de horas in intinere.
Pugna-se o pagamento das horas “in itinere”.
Primeiramente, cabe ressaltar que o Ilustre Perito apurou a quantidade das horas “in itinere”, a
partir de dois endereços informados pelo reclamante.
Contudo, não condiz com a realidade a apuração feita pelo perito, senão vejamos:
Conforme
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