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Recurso Ordinario Constitucional

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Por:   •  21/5/2014  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  739 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ___

Tício e Mévio, amplamente qualificados no Habeas Corpus n.___, por seu advogado, que esta subscreve, inconformados com o venerando acórdão denegatório de ordem, vem, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal e Lei 8.038/1990.

Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado com as inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cuiabá, 26 de novembro de 2014.

Advogado/OAB n.

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Recorrente: Tício e Mévio

Recorrida: Justiça Pública

HC n.

Superior Tribunal de Justiça,

Colenda Turma,

Douto Procurador da República.

Em que pese o indiscutível saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, o venerando acórdão que denegou o pedido de habeas corpus, impetrado em favor dos recorrentes, não pode prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – Dos Fatos

Os recorrentes foram indiciados por terem deixado de repassar à Previdência Social, no prazo a na forma legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos funcionários. Contudo, o recorrente Tício, sócio majoritário,afirmou que já havia providenciado em julho de 2012, a declaração do débito e o pedido de parcelamento perante a Previdência Social, procedendo à comprovação do adimplemento de todas as parcelas.

Não obstante, ambos foram denunciados, mesmo comprovando o adimplemento do débito em questão.

Apresentaram Resposta à Acusação, mas, mesmo assim, o Magistrado entendeu ser prematura a absolvição sumária, motivo pelo qual os Recorrentes impetraram Habeas Corpus, que fora denegado pelo Tribunal, por votação não unanime.

II – Do Direito

Não pode prosperar a respeitável decisão que denegou a ordem de habeas corpus, por encontrar-se desprovida de amparo legal.

Conforme expresso no artigo 105, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal, Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Ordinário os hábeas corpus decididos em única ou ultima instancia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

No

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