RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Por: Jéssica Pinheiro • 12/8/2016 • Artigo • 946 Palavras (4 Páginas) • 385 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
Habeas Corpus n.º...
MACIEL ALCÂNTARA XAVIER, já qualificado nos autos de “habeas corpus’ em epígrafe, por seu advogado, que esta subscreve, não se conformando com o v. acórdão denegatório da ordem, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com fulcro nos artigos 105, II, “a”, da Constituição Federal e 30/32 da Lei 8.038/90.
Dessa forma, requer o recebimento e processamento deste recurso, e posterior encaminhamento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as razões anexas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB...
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECORRENTE: MACIEL ALCÂNTARA XAVIER
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
HABEAS CORPUS Nº...
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLÊNDA TURMA
EMINENTES MINISTROS
O recorrente após desferir dois golpes com uma chave de rodas na cabeça da vítima lhe causou a morte. Após o resultado não esperado e não querido pelo requerente, este se dirigiu até cidade vizinha onde permaneceu até ser intimado a comparecer na Delegacia de Polícia do Município de Americana, e assim o fez, dizendo que, de fato, foi o autor do crime, mas que estava sendo agredido com socos e chutes pela vítima e que apenas revidou com a chave de rodas porque foi o único objeto que encontrou, e porque a vítima era muito mais forte.
Dessa feita, foram comprovados por meio de exame pericial de corpo delito que o requerente suportou lesões corporais de natureza leve na testa, no olho esquerdo e na coxa direita, o que evidencia que também estava sendo agredido pela vítima.
O Delegado de Polícia relatou o inquérito policial e representou pela prisão preventiva do requerente, argumentando que o homicídio é um crime extremamente grave e que a liberdade do autor poderia causar sensação de impunidade. O Ministério Público por sua vez concordou com a representação e o juiz decretou a prisão, fundamentando-a na garantia da ordem pública e na gravidade do crime de homicídio, que poderia causar sensação de impunidade na cidade. Por conseguinte, foi apresentado pedido de liberdade provisória, que foi indeferido pelo juiz, o qual simplesmente reiterou a decisão que decretou a prisão. Diante de tal decisão foi impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém, a 2ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem, reiterando os argumentos do juiz fundamentando-se na garantia da ordem pública e na gravidade do crime de homicídio.
DAS RAZÕES RECURSAIS
Dispõe o art. 105 da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário, o habeas corpus decididos última instância pelos Tribunais do Estados quando a decisão for denegatória.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal que denegou a ordem de habeas corpus, reiterando os argumentos do juiz fundamentando-se na garantia da ordem pública e na gravidade do crime de homicídio merece reforma, posto que a gravidade abstrata do crime, supostamente cometido pelo requerente, não configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “[...] trata-se de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal...[...] Dessa forma, por exemplo, a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública e pela gravidade do crime, sem demonstrar, efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo é desprovido de fundamentação necessária para manter o recorrente preso.
...