RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Artigo: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1211212131312 • 20/8/2014 • 911 Palavras (4 Páginas) • 494 Visualizações
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
I - NOÇÕES GERAIS:
O nome emprestado para o referido recurso já nos permite fazer algumas considerações. A primeira deriva do fato de ser “ordinário” e ao mesmo tempo ter o mérito apreciado ou pelo STF, ou pelo STJ. Como vimos preteritamente, os recursos podem ser classificados, quanto ao direito que tutelam, em recursos ordinários: que amparam o direito subjetivo (ex: apelação e agravo); e recursos extraordinários: que amparam o direito objetivo (ex: REsp e RE).
Dessa forma, iremos lidar com uma modalidade recursal que permite ao STF ou STJ analisar questões que envolvem direito subjetivo das partes, aprofundando, por exemplo, na análise das provas, o que é vedado nos julgamentos dos recursos classificados como extraordinários (Vide súmula 07 do STJ). Ademais, o recurso ordinário constitucional não está a mercê de prequestionamento e requisitos especiais de admissibilidade.
A segunda diz respeito ao fato de ser constitucional, uma vez que sua previsão legal se encontra prescrita nos artigos 102, II, “a” e “b” e 105, II, “a”, “b” e “c” da CF/88, redação que foi repetida pelo Código de Processo Civil, no art. 539, I e II, nas matérias que lhe é peculiar (estudaremos apenas as matérias concernentes à disciplina de direito processo civil). Assim, os tribunais superiores funcionam como segundo grau de jurisdição.
II – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STF:
O STF julgará pelo presente recurso, as decisões DENEGATÓRIAS proferidas em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, em ÚNICA instância, pelos tribunais superiores (são casos em que os tribunais superiores têm competência originária). Note-se que o presente recurso adota feição de uma verdadeira apelação.
Por se tratar de recurso cabível apenas quando houver decisões denegatórias nas ações constitucionais mencionadas, apenas o impetrante tem legitimidade para interpô-lo, de forma que o réu, ante uma decisão concessiva, deverá valer-se de recurso extraordinário para o STF.
É recorrente na doutrina a lição de que decisão denegatória significa além da decisão que julga improcedente o pedido, as que extinguem o processo sem apreciação do mérito (improcedência ou carência).
O prazo para interposição do recurso ordinário constitucional é de 15 dias, não se admitindo interposição adesiva (CPC, art. 500, II).
Será interposto perante o Presidente do tribunal recorrido (STJ, TST, TSE ou STM), que deverá aferir, preliminarmente e por analogia, o juízo de admissibilidade (CPC, §2º, art. 518) e até mesmo, se for o caso, deixar de recebê-lo, por exemplo, quando estiver a decisão denegatória em conformidade com súmula do STJ ou do STF (CPC, §1º, art. 518).
A par da omissão legal, o entendimento jurisprudencial e doutrinário mais abalizado afirma que contra a decisão monocrática do Presidente do tribunal recorrido que nega seguimento ao recurso ordinário constitucional (juízo de admissibilidade negativo) aplica-se, analogicamente, o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC.
III – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PARA O STJ:
O STJ julgará pelo presente recurso, as decisões DENEGATÓRIAS proferidas em mandado de segurança, em ÚNICA instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal (são casos em que os referidos tribunais têm competência originária).
Como narrado, percebe-se que não há previsão recursal
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