Recurso Ordinario Falta Grave
Pesquisas Acadêmicas: Recurso Ordinario Falta Grave. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 23/11/2014 • 510 Palavras (3 Páginas) • 483 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Invicta Ltda. vem, por seu advogado e procurador, infra-assinado, mandato nos autos (fls. ....), no Processo n. ....., que lhe move Fulano de Tal, interpor, em tempo hábil, recurso ordinário para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, pelo que junta à presente as suas razões de recurso, bem como a guia do depósito recursal, comprovando, outrossim, o pagamento das custas processuais, como de direito.
P. Deferimento.
Localidade e data
Assinatura
Nome do Advogado e sua inscrição na OAB
Razões do recurso ordinário
EGRÉGIO TRIBUNAL.
1. Histórico: Humberto Leal propôs a presente ação trabalhista contra Invicta Ltda., ora Recorrente, desta última pretendendo os títulos e valores discriminados na inicial de fls. 2.
Regularmente citada, a Recorrente contestou o feito, argüindo falta grave consistente em ofensas a seu superior hierárquico, quando por este advertido por questões de serviço.
Ouvidas as partes e respectivas testemunhas, encerrada a instrução, o Juízo de 1º grau houve por bem julgar procedente a ação, com a conseqüente condenação da Recorrente no pagamento do principal, acrescido de juros e custas processuais.
2. No mérito: impõe-se, data venia, a reforma do julgado, porque inteiramente divorciado das provas colhidas na instrução.
Senão vejamos.
A falta grave imputada ao Recorrido, ao contrário do que sustenta a r. decisão do DD. Juízo de 1º grau, resultou suficientemente provada. Ressalte-se que o próprio Recorrido, em depoimento pessoal (fls. 18/20), declara que:
"... efetivamente, ao ser advertido, ficou nervoso, dizendo algumas coisas, de que não se lembra, ao Encarregado".
Mas se, por conveniência própria, não se lembrou do que disse, a primeira testemunha da Reclamada (fls. 20/21) não se esqueceu, afirmando
"que estava ao lado do Rcte., trabalhando em sua bancada, quando se aproximou o Encarregado que, de forma moderada, passou a adverti-lo por questões de serviços; que, nessa oportunidade, o Rcte., perdendo a calma, respondeu: 'você é um palhaço, bajulador de patrão', proferindo, em seguida, palavras de baixo calão".
Tais fatos são plenamente corroborados pelas demais testemunhas da Recorrente, patenteando, de forma irretorquível, as graves ofensas atiradas ao superior hierárquico.
A única testemunha do Recorrido (fls. 23/25) nada sabe dos fatos, limitando-se a afirmar conhecê-lo de longa data, sabendo-o homem trabalhador. Trata-se, pois facilmente se percebe, de depoimento inteiramente deslocado das demais provas, que, inequivocamente, patenteiam falta grave justificadora da dispensa por justa causa.
Com efeito, o empregado que, sem motivo justificado, insurge-se contra advertência moderada do empregador, atirando-lhe graves ofensas, enseja sua dispensa por justa causa, como, aliás, ressalta o v. julgado deste Egrégio Tribunal:
"Se o empregado reage com violência, formulando ofensas graves ao empregador, ao ser por este advertido por questões de serviço, comete falta grave ensejadora da despedida por justa causa" (TRT, São Paulo, RO 2.345/84, Ac. 1.323/84, Rel. Juiz Hildebrando Costa e Silva, DJESP, 22 maio 1985).
Assim, à Recorrente não restava outra alternativa senão a dispensa do Recorrido, não fazendo este jus às verbas pretendidas na inicial, em face da ocorrência de falta grave.
Nessas condições, espera a Recorrente seja acolhido o presente apelo, com a conseqüente reforma da decisão recorrida, por ser de inteira Justiça.
P. Deferimento.
Localidade e data
Assinatura
Nome do Advogado e sua inscrição na OAB
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