Recurso Ordinario Justiça Do Trabalho
Pesquisas Acadêmicas: Recurso Ordinario Justiça Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: VAGNERBSANTOS • 19/5/2014 • 669 Palavras (3 Páginas) • 229 Visualizações
O recurso ordinário tem semelhanças com a apelação no processo civil. Está previsto o recurso ordinário no art. 895 da CLT, sendo cabível:
a) das decisões definitivas do juiz do trabalho e do juiz de Direito no prazo de oito dias;
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, tanto para os dissídios individuais, como coletivos.
Ao contrário do que está escrito na alínea a do art. 895 da CLT, o recurso ordinário não é só interponível das decisões definitivas das Varas ou Juízos de Direito, que seriam as decisões em que se extingue o processo com julgamento de mérito. Cabe também, contra as decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento do mérito como:
a) Das decisões interlocutórias, de caráter terminativo do feito, como a que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria (§ 2º do art. 799 da CLT);
b) do indeferimento da petição inicial, seja por inépcia ou qualquer outro vício. (art. 267, I, CPC);
c) do arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante a audiência;
d) Da paralisação do processo por mais de um ano, em razão da negligência das partes (art. 267, II, CPC);
e) Do não atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que se promovessem os atos e diligencias que lhe competir, pelo abandono da causa por mais de 30 dias (art. 267, III, CPC).
f) Verificando o juiz a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC);
g) Se o juiz acolher a alegação de litispendência ou coisa julgada (art. 267, V, CPC);
h) Se o processo for extinto por carência da ação, por não estarem presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, ou a legitimidade das partes (art. 267, VI, do CPC);
i) Pela desistência da ação (art. 267, VIII, do CPC);
j) Se ocorrer confusão entre autor e réu (art. 267, X, do CPC);
1) Da decisão que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por 6 meses;
m) Nos casos em que o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado e de indicação do valor correspondente no procedimento sumaríssimo.
Das decisões definitivas da Vara que caberá o recurso ordinário são, em síntese, os seguintes:
a) Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (art. 269, I, do CPC), ainda que parcialmente;
b) Quando o juiz acolher a decadência ou prescrição (art. 269, IV, do CPC).
Cabe também recurso ordinário das decisões de processos de competência ordinária do TRT, como:
a) Dissídios coletivos;
b) Ação rescisória;
c) Mandado
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