Redução Da Maioridade Penal
Artigo: Redução Da Maioridade Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vivioliveira • 3/4/2014 • 8.994 Palavras (36 Páginas) • 325 Visualizações
A CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL EM FACE DE SUA NATUREZA DE REGRA DE POLÍTICA CRIMINAL
Resumo. A presente pesquisa trata da possibilidade jurídica de se alterar a maioridade penal para 16 anos, mediante emenda ao art. 228 CF/88, sem adentrar no mérito de sua eficácia na prevenção e repressão à criminalidade. Para tanto, expõe questões constitucionais pertinentes às cláusulas pétreas, explora a natureza dos direitos e garantias fundamentais individuais, e apresenta noções sobre política criminal. Por fim, em síntese de toda a matéria estudada, deduz não ser o citado dispositivo uma cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV CF/88, por se tratar de norma de política criminal.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, se tem discutido sobre a redução da maioridade penal de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos. E, entre os diversos pontos que se têm analisado sobre tal tema, encontra-se a discussão acerca da natureza jurídica de cláusula pétrea ou não do art. 228 da Constituição Federal de 88 (CF/88), o que poderia impossibilitar tal alteração, em face ao disposto no art. 60, § 4º, IV da Carta Suprema.
A questão que se formula, então, é se de fato a natureza jurídica do citado dispositivo constitucional seria a mesma das normas insculpidas no art. 5º da CF/88, que possuem o cunho de garantia individual fundamental; ou se se trata apenas de uma regra de política criminal, adaptável com o evoluir da sociedade, sem a cristalização do art. 60, § 4º, IV da CF/88, o qual imporia a necessidade de uma nova Constituição Federal para que fosse feita esta mudança, sob pena de ser ferido o Princípio do Devido Processo Legal, tornando tal mudança inconstitucional.
Assim, a presente pesquisa visa identificar a natureza jurídica do art. 228 da CF/88, a fim de se esclarecer definitivamente se, na Ordem Jurídica nacional, há a possibilidade de ocorrer redução da maioridade penal para 16 (dezesseis) anos. Neste processo, se traçará o que são materialmente as garantias individuais e o que é a política criminal.
Isto posto, contemporaneamente, tem sido observada uma progressão da violência contra a vida cometida por menores, causando uma forte pressão midiática e social pela punição penal de tais indivíduos. Neste sentido, é de suma relevância a análise acerca da possibilidade ou não da redução da maioridade penal, como pré-requisito à discussão sobre sua eficácia no combate à violência.
Por fim, o presente estudo, quanto aos objetivos, será de natureza exploratória, por ser estudo preliminar para proporcionar familiaridade com o problema. E também explicativa, visando elucidar os elementos e principais pontos sobre a matéria. Quando ao método, é uma pesquisa bibliográfica, pois incide sobre as produções acadêmicas (Doutrina) e Jurisprudenciais acerca das características essenciais das cláusulas pétreas em sentido material, bem como das questões pertinentes à política criminal, sua natureza e conceito.[1]
2 – DESENVOLVIMENTO
2.1 – ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Os Direitos Fundamentais são o conjunto de direitos e liberdades assegurados a todos os membros da família humana, consistente no reconhecimento a favor dos indivíduos do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, entre outros, todos com fundamento na própria natureza humana.
Sua primeira e mais importante institucionalização deu-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948. Apesar de não se tratar de um Tratado Internacional, constitui-se como uma orientação a ser seguida pelas nações vinculadas à organização. E, de fato, todas as suas disposições já estão previstas na atual Constituição Federal.
Tais direitos acham-se inclusos e positivados, na CF/88, em seus arts. 5º ao 17 – Direitos e Garantias Individuais, Sociais e Coletivos, Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos. Mas também se encontram espalhados em seu texto, sempre que neles se encontrem referências a direitos que digam respeito à própria dignidade do ser humano. Possuem cunho inalienável, devido à sua condição essencial à possibilidade de pleno desenvolvimento da personalidade humana em todos os níveis.
Entre estes direitos, é assegurada aos previstos no art. 5º da CF/88 a garantia de não supressão dos mesmos, por força do art. 60, § 4º da CF/88. Contudo, o texto legal não faz expressa referência ao art. 5º. Ele dispõe, tão-somente, no inciso IV, que é absolutamente vedada a deliberação a proposta de emenda que tenha como objeto a abolição dos direitos e garantias individuais.
Quer isto dizer que, por exemplo, caso surja um forte movimento pela da pena de morte em tempos de paz, como consequência de uma nova campanha midiática contra a violência, tal posicionamento social não poderá chegar a ser implementado pelo Poder Legislativo. Isto por que o art. 5º, XLVII, ‘a’ CF/88 veda expressamente as penas de morte. Logo, por força do art. 60, § 4º, IV CF/88, é juridicamente impossível a instauração de tal espécie de sanção penal na República Federativa do Brasil.
Se, mesmo assim, houver uma tentativa de imposição da pena de morte fora do caso de guerra declarada, será cabível a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, ‘a’ CF/88, cuja legitimidade ativa está disciplinada no art. 103 CF/88.
Tal medida judicial é um dos meios de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. Suas características principais são a posterioridade à entrada em vigor do diploma legislativo (controle repressivo), a análise independente de qualquer caso concreto (abstração), a cognição plena por parte dos Ministros (desvinculação à causa de pedir), com eficácia ex nunc (retroativa à data da publicação da lei), erga omnes (alcança a todos), vinculante e de efeitos repristinatórios (a lei anterior revogada retorna à vigência).
Cumpre ressaltar a possibilidade de alteração dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade. É a chamada Modulação de Efeitos, que pode ser feita mediante manifestação expressa e fundamentada da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a garantia de que o art. 60 será observado integralmente, não somente quanto às cláusulas pétreas, mas também quanto ao procedimento legislativo, se dá através do controle judicial de constitucionalidade. Contudo, ressalve-se, este não é o único meio. No caso das emendas, também existe o controle político preventivo, exercido pelas Comissões de Constitucionalidade e Justiça, bem como o
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