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Redução Da Maioridade Penal - Contra

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Por:   •  5/12/2014  •  2.099 Palavras (9 Páginas)  •  375 Visualizações

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Diante de um preocupante e crescente quadro de criminalidade entre menores, já há algum tempo vem sendo levantadas calorosas discussões a respeito do assunto. Muitos são os debates ao redor do tema e correntes extremistas que divergem no que tange a uma solução. O artigo 228 da Constituição Federal garante a inimputabilidade penal a menores de dezoito anos ficando, legalmente, os mesmos sujeitos às legislações específicas como as Leis de nº 8.069-1990 (ECA) e nº 12.594-2012. Essa garantia é interpretada por muitos magistrados e operadores do direito como uma Garantia Individual do menor e, portanto, segundo o disposto no artigo 60º §4º IV, não pode ser objeto de deliberação ou emenda.

Nosso grupo, em observância aos fatos sociais, às legislações pertinentes e às políticas públicas brasileiras vem defender que, não é viável a diminuição da maioridade penal como forma de refrear os índices de criminalidade por entender que o atual sistema carcerário não possui suficiência em estruturas de “regeneração social”, um dos principais objetivos das medidas que, em tese, devem ser aplicadas ao menor. Ainda no âmbito do sistema penitenciário é notória, a superlotação e a violência dentro de presídios além dos altos índices de reincidência criminal pós-liberdade. Em suma, não é inserindo a criança e o adolescente em prisões nas quais os mesmos estejam sujeitos às precárias e desumanas condições às quais, também, se submetem os adultos infratores, que serão resolvidos o problema da criminalidade e marginalização da sociedade. Por acreditar justamente no oposto, na força da Legislação e na necessidade de reformulações administrativas de ordem executiva, seguem abaixo as razões pelas quais fazemo-nos contra a imputabilidade ao menor:

1) Vai contra a Constituição Federal Brasileira que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes. Tornando assim a redução inconstitucional. Também vai contra o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) de princípios administrativos, políticos e pedagógicos que orientam os programas de medidas socioeducativas, também contra a Doutrina da Proteção Integral do Direito Brasileiro, que exige que os DIREITOS HUMANOS de crianças e adolescentes sejam RESPEITADOS e GARANTIDOS de forma integral, e integrada às políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa. Indo contra também a parâmetros internacionais de leis especiais, para os casos que envolvem pessoas menores que dezoito anos autoras de infrações penais. E contra os compromissos assinados na Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança.

2) Nosso sistema prisional já não comporta mais presos. No Brasil, eles são, hoje, 500 mil, a quarta maior população carcerária do mundo. Perdemos apenas para os EUA (2,2 milhões), China (1,6 milhão) e Rússia (740 mil).

3) O índice de reincidência em nossas prisões é de 70%. Não existem, no Brasil, política penitenciária, nem intenção do Estado de recuperar os detentos. Uma reforma prisional seria tão necessária e urgente quanto à reforma política. As delegacias funcionam como escola de ensino fundamental para o crime; os cadeiões, como ensino médio; as penitenciárias, como universidades.

4) O ingresso precoce de adolescentes em nosso sistema carcerário só faria aumentar o número de bandidos, pois tornaria muitos deles distantes de qualquer medida socioeducativa. Ficariam trancafiados como mortos-vivos, sujeitos à violência, inclusive sexual, das facções que reinam em nossas prisões. Já no sistema socioeducativo, o índice de reincidência é de 20%, o que indica que 80% dos menores infratores são recuperados.

5) Os adolescentes são responsáveis por menos de 10% das infrações registradas, sendo que deste percentual 73,8% são infrações contra o patrimônio, das quais mais de 50% são meros FURTOS, sem, portanto, o emprego de violência ou ameaça à pessoa, geralmente são de alimentos e coisas de pequeno valor, que para o Direito Penal se enquadrariam nos conceitos de "furto famélico" e "crime de bagatela", impedindo qualquer sanção a adultos. Apenas 8,46% das infrações praticadas por adolescentes atentam contra a vida, perfazendo cerca de 1,09 do total de infrações violentas registradas no País, sendo que, historicamente, crianças e adolescentes são muito mais VÍTIMAS que autores de homicídios, sendo a proporção de 01 homicídio praticado para cada 10 crianças ou adolescentes mortas por adultos. Ocorre que as infrações praticadas por adolescentes ganham grande VISIBILIDADE e REPERCUSSÃO na mídia, além de DESINFORMAR a população sobre a VERDADE relacionada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrou verdadeira CAMPANHA a favor da redução da idade penal, elegendo de forma absolutamente INJUSTA adolescentes como um dos maiores culpados da violência no País, para qual comprovadamente os jovens contribuem muito pouco.

6) Nos cinquenta e quatro países que reduziram a maioridade penal não se registrou redução da violência. A Espanha e a Alemanha voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18 anos. Hoje, 70% dos países estabelecem 18 anos como idade penal mínima.

7) Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, e não a causa. Ninguém nasce delinquente ou criminoso. Um jovem ingressa no crime devido à falta de escolaridade, de afeto familiar, e por pressão consumista que o convence de que só terá seu valor reconhecido socialmente se portar determinados produtos de grife. Enfim, o menor infrator é resultado do descaso do Estado, que não garante a tantas crianças creches e educação de qualidade; áreas de esporte, arte e lazer; e a seus pais trabalho decente ou uma renda mínima para que possam subsistir com dignidade em caso de desemprego.

8) Não basta reduzir a maioridade penal e instalar UPPs em áreas consideradas violentas. O traficante não espera que seu filho seja bandido, e sim doutor. Por que, junto com a polícia pacificadora, não ingressam, nas áreas dominadas por bandidos, escolas, oficinas de música, teatro, literatura e praças de esportes? Punidos deveriam ser aqueles que utilizam menores na prática de crimes. E eles costumam ser hóspedes do Estado que, cego, permite que dentro das cadeias as facções criminosas monitorem, por celulares, todo tipo de violência contra os cidadãos. Que tal criminalizar o poder público por conivência com o crime organizado? Bem dizia o filósofo Carlito Maia: “O problema do menor é o maior.”.

9) O direito do adolescente de votar a partir dos 16 (dezesseis) anos, não é argumento para

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