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Reforma Do Novo CPC

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Por:   •  19/11/2013  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  808 Visualizações

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Resenha Crítica do Texto: NOVO CPC DECRETA A MORTE DA LEI. VIVA O COMMON LAW!

STRECK, Lenio Luiz.Novo CPC decreta a morte da lei .Viva o Common Law.Coluna Consultor Jurídico.Setembro de 2013.Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-set-12/senso-incomum-cpc-decreta-morte-lei-viva-common-law.Acesso em: 28 de outubro de 2013.

Lenio Luiz Streck: Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-doutor pela Universidade de Lisboa. Professor titular do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da UNISINOS, na área de concentração em Direito Público. Professor permanente da UNESA-RJ, de ROMA-TRE (Scuola Dottorale Tulio Scarelli), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra FDUC (Acordo Internacional Capes-Grices) e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional ABDConst. Presidente de Honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica IHJ (RS-MG). Membro da comissão permanente de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, do Observatório da Jurisdição Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, da Revista Direitos Fundamentais e Justiça, da Revista Novos Estudos Jurídicos, entre outros. Coordenador do DASEIN Núcleo de Estudos Hermenêuticos. Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Autor, entre outras obras, de Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica (3. ed.); Hermenêutica Jurídica e(m) Crise (11. ed.); Verdade e Consenso (4. ed.), além dos livros, em espanhol: Verdad y Consenso, Hermenéutica y Decisión Judicial, e Hermenéutica Jurídica: estudios de teoría del derecho. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Hermenêutica Jurídica e Filosofia do Direito. (O artigo abaixo foi publicado no Consultor Jurídico).

A lei n.5.689\1973 contém todas as normas relacionadas à natureza judicial

ou seja, aqueles fora dos âmbitos penal, tributário, trabalhista e eleitoral, entre outros. O CPC abrange os prazos e recursos cabíveis e a forma como os juízes e as partes devem se conduzir no curso de uma ação civil por perdas e danos, por exemplo: a que moveria um locatário contra um inquilino, ou alguém que teve seu apartamento danificado por um vizinho. Portanto, com o passar do tempo e as transformações ocorridas a sociedade é necessário também a adequação do Direito para isso foi apresentado projeto do novo Código de Processo Civil para garantir e assegurar maior rapidez e coerência no trâmite e julgamento dos processos de natureza civil.

O texto tem como tema a reforma do Código de Processo Civil, segundo Lenio Luiz Streck o projeto do novo CPC antes mesmo de publicado, ou seja, de entrar em vigor já se encontra com alguns problemas ou equívocos no que diz respeito ao próprio direito.

Lenio traz como problema a questão dos princípios como valores, bem como as questões referentes aos precedentes. Pois de acordo com o novo CPC as decisões dos juízes devem se pautar não somente no Princípio do Livre Convencimento Motivado, mas sim em precedentes, precedentes estes advindo dos Supremos Tribunais, pois não há que se falar que as instâncias superiores seguirão as instâncias inferiores. Além disso, o autor ainda diz que não basta querer acabar com os diversos litígios, mas para isso é necessário elaborar meios que possibilitem a concretização do desejo de exterminar os conflitos. Além do mais este ainda menciona que o novo projeto é de espécie mista, pois, ao tempo em que prega o novo positivismo esse em alguns pontos se baseia no positivismo clássico.

Para o autor é possível perceber que o novo CPC incentiva o uso de jurisprudências, súmulas e com isso o possível enfraquecimento da doutrina. Ele ainda vai além quando diz que diante de tudo que já foi abordado sobre essa reforma há um ponto gravíssimo a ser analisado, trata-se do poder discricionário tendo em vista quando se fala em livre convencimento motivado o juiz possui uma discricionariedade, ou seja, uma “liberdade” ainda que mínima devido ao fato de dever fundamentar ao proferir suas decisões.

Lenio crítica os juristas quando os mesmos se referem ao CPC como um meio eficiente, célere, pois para ele mais importante que quantidades de litígios resolvidos é a qualidade das decisões proferidas.

Ao concluir o autor refere-se ao novo CPC como a morte da lei e a valoração das decisões judiciais pelo fato que nesse projeto as jurisprudências são consideradas mais importantes que a própria lei.

Segundo a coluna Migalhas publicado nessa quarta-feira dia 30 de outubro de 2013, um grupo de juristas se manifestaram a respeito do projeto do novo Código de Processe Civil com as seguintes palavras:

Concordemos ou não com algumas regras – e, sem dúvida, todos discordam de algumas – não se pode negar a ampla discussão e o amadurecimento do projeto. Há, em muitas regras, opções políticas adotadas pelo Congresso Nacional, que se respaldam opiniões técnicas de diversos juristas, professores e profissionais do direito. A unanimidade nunca existirá na elaboração de um código em razão da infinidade de temas versados.

Além disso, para esse mesmo grupo de jurista o novo CPC por razões de caráter político este trata minimante do processo coletivo.

O Código em vigor serviu ao seu tempo. A sociedade mudou e por isso chegou a hora da evolução do direito, chegou a hora do novo CPC. Chegou o momento de um texto que atenda prontamente à enorme expectativa social por um serviço jurisdicional que, acima de tudo, sirva ao povo, à sociedade, àqueles que da Justiça esperam soluções em tempo adequado.

Segundo o professor Antônio Claúdio da Costa Machado o novo CPC se caracteriza como autoritário, conforme o professor existe ausência de pressupostos específicos para a concessão de medida cautelar, critica a ausência de recursos contra as decisões em matéria de prova, ausência de efeito suspensivo como regra na apelação,possibilidade de tutela antecipada liminar sem urgência,crítica ainda a restrição a liminar possessória nos casos de litígios coletivos de posse.

Para Fredie Didier Jr. o Código

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