Reformas no novo CTC
Seminário: Reformas no novo CTC. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: augustofdp • 8/6/2014 • Seminário • 508 Palavras (3 Páginas) • 297 Visualizações
As reformas no novo CPC
O que se reclama:
- burocracia e lentidão do poder judiciário;
- do excesso dos recursos;
- da arbitrariedade de alguns juízes;
- a incompreensível atribuição de soluções jurídicas diferentes para casos iguais;
Sem pretensão de solucionar todos os problemas da justiça brasileira, o projeto enfrenta muitos deles.
O texto busca aprimorar o funcionamento e atuação do judiciário.
A Constituição diz que “todos são iguais perante a lei”. Apesar da clareza deste texto, o sistema em vigor consente com o tratamento desigual na aplicação da lei. É comum que três vizinhos, que sejam autores de processos com pretensões semelhantes, recebam respostas judiciárias díspares, isto é, um de procedência total do pedido, outro de procedência parcial e um terceiro de improcedência.
1) O projeto busca eliminar essa sensação de injustiça criando o dever de respeito aos precedentes judiciais.
a) Questões decididas no passado devem ser respeitadas na decisão dos casos posteriores
b) Incidente de demandas repetitivas- objetivo de firmar as tese aplicável a casos que se repetem. Espera-se com isso:
- tratamento igualitário;
- garantir previsibilidade e segurança jurídica;
- desestimular a litigância judicial;
- a utilização de recursos
- garantir a confiança do povo no trabalho dos juízes.
(gargalos do acesso à justiça)
2) Fundamentação dos atos judiciais
A segunda parte do substitutivo ao novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17/6, denominada "Do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença", detém-se minuciosamente no conceito de fundamentação dos atos judiciais, dispondo no art. 499, que:
"§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;
II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
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