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Relacoes Trabalhistas

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Por:   •  28/3/2015  •  573 Palavras (3 Páginas)  •  258 Visualizações

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Código Civil brasileiro (CCB), considera-se empresário/a quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ressalvado o seguinte: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (artigo 966 e § único).

A partir da legislação posta, escreve Fábio Ulhoa Coelho:

Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode tanto ser física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. O direito positivo brasileiro, em diversas passagens, ainda organiza a disciplina normativa da atividade empresarial, a partir da figura da pessoa física [...] O certo, no entanto, é que as atividades econômicas de alguma relevância mesmo as de pequeno porte são desenvolvidas em sua maioria por pessoas jurídicas, por sociedades empresárias (COELHO, 2007, p. 63).

Como visto, empresário/a pode ser tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica. Em relação a última, não há que se confundir a pessoa da sociedade empresária com a noção de empresa. Como explica Rubens Requião:

A principal distinção, e mais didática, entre empresa e sociedade empresária é a que vê na sociedade o sujeito de direito, e na empresa, mesmo como exercício de atividade, o objeto de direito.

A sociedade empresária, desde que esteja constituída nos termos da lei, adquire categoria de pessoa jurídica. Torna-se capaz de direitos e obrigações. A sociedade, assim, é empresária, jamais empresa. É a sociedade, como empresário, que irá exercitar a atividade produtiva [...] Pode haver sociedade empresária sem empresa. Duas pessoas, por exemplo, juntam seus cabedais, formam o contrato social, e o registram na Junta Comercial. Eis aí a sociedade, e, enquanto estiver inativa, a empresa não surge (REQUIÃO, 2007, pp. 60-61).

Para a prática de qualquer ato ou negócio jurídico válido a lei exige a capacidade civil (artigo 104, I, CCB). Também para ser empresário individual ou constituir sociedade empresária, é exigida a plenitude da capacidade civil, além do que o interessado não pode estar legalmente impedido (artigo 972, CCB).

Interessante inovação foi introduzida no CCB, quanto à sociedade empresária constituída por pessoas casadas: faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória (artigo 977).

O dispositivo em questão foi objeto de grande polêmica nos meios jurídicos, até que se consolidou entendimento, pelo qual as sociedades empresárias constituídas antes do CCB não seriam atingidas pela nova regra. Para tanto, o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), a partir do COJUR, emitiu parecer de nº 125/03 definindo que as sociedades constituídas antes da entrada em vigor do novo Código Civil não serão atingidas pela modificação do artigo 977 (ZAMPIERI, 2010).

Eis, pois, quem pode ser empresário/a no contexto do direito positivo brasileiro.

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