Relatório da Autoridade Policial
Por: Joel Asb • 2/10/2018 • Exam • 597 Palavras (3 Páginas) • 222 Visualizações
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Relatório da Autoridade Policial
15º Distrito Policial de (bairro)
Comarca de Quirinópolis, Goiás.
Inquérito Policial nº 456-769-2017
Natureza da infração penal: Roubo
Vítima: MARIA F. DE LIMA.
Indiciados: CARLOS ALMIR CABRAL; LUCAS FERNANDES CARDOSO.
Testemunhas: JOSÉ LUIS BRITO; CAMILA SOUSA ALVES; ROMULO ALBERTO;BRUNO ALENCAR; CARLA TAMARA.
MM. Juiz
Consta nestes autos de inquérito policial que anoite, às 20h00 do dia 18 de agosto de 2017, na Avenida José Quitilliano Leão, próximo a escola Canaã , no município de Quirinópolis, os acusados Carlos Almir Cabral e Lucas Fernandes Cardoso, dirigiam uma moto da marca Honda de cor preta quando avistaram Maria F. de Lima, de 27 anos caminhando pela rua acima citada.
Carlos, um dos assaltantes, que estava na garupa da moto, portava uma faca, arma esta que usou para ameaçar a vítima para que a mesma entregasse seu celular da marca Samsung, enquanto o outro acusado permanecia pilotando o veículo usado no roubo, no ato da entrega a dupla fugiu levando o aparelho.
O fato foi presenciado por vários populares, dentre eles as testemunhas JOSÉ LUIS BRITO, CAMILA SOUZA ALVES, ROMULO ALBERTO, BRUNO ALENCAR e CARLA TAMARA, ouvidas no Inquérito Policial nº456- 769 – 2017.
Ocorre que, conforme os fatos descritos, o delito cometido pelos agentes se enquadram nas tenases do art. 157,§ 2º, incisos I e II, ou seja, pela prática do delito de ROUBO, majorado pelo emprego de arma(branca) e em concurso de pessoas, o referido artigo preceitua:
Art.157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
Consoante a isto, ao apontarem uma faca e ameaçar a vida ou integridade física da vítima, agiram em concurso de pessoas, uma vez que, mesmo que apenas Carlos tenha apontado a arma e ameaçado, majoritariamente se entende que Lucas, mesmo permanecendo na moto e apenas a pilotando, responde pelo mesmo delito.
Formalmente indiciado, com fundamento no art. 157, § 2.º, I e II do Código Penal. Em seu interrogatório, manifestou o direito de permanecer em silêncio.
Diante disso, apurada a materialidade e a autoria da infração penal, concluídas as investigações, represento a Vossa Excelência pela prisão preventiva dos Indiciados: CARLOS ALMIR CABRAL e LUCAS FERNANDES CARDOSO, qualificados às fls.... com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de pessoas perigosas, constituindo, pois, ameaça evidente ao convívio social, colocando em risco a ordem pública.
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