O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A AÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE PÚBLICA FRENTE A ATIVIDADE POLICIAL
Por: Mirela_liebe • 1/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.516 Palavras (11 Páginas) • 532 Visualizações
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A AÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE PÚBLICA FRENTE A ATIVIDADE POLICIAL[pic 1]
Camila de Oliveira Zoti*
Crishnara Nunes Marques Schacht
Mirela Ermel
Paula Vilela Machado de Souza
RESUMO
Estudo de caso. Dignidade e Princípio da Legalidade. Do caso: Um cidadão, de nome Itamar, sai da festa de final de ano de sua empresa, alcoolizado, vai até o estacionamento da mesma e dirige seu carro atropelando uma pessoa que tem morte imediata. Devido ao crime cometido, Itamar é algemado pela polícia que o leva de imediato ao camburão para averiguações. Isso acontece na presença de seus colegas.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo jurídico tem por tema a legitimidade que qualifica o exercício do Estado frente à atuação policial em benefício do interesse geral, explicitada na lei, bem como a extensão do poder de agir diante de um ato ilícito, no caso, um crime.
Pretende-se discutir como tem entendido a jurisprudência e doutrina nesse sentido e expor o caso referido, na ótica e na relevância indispensáveis para a nossa sociedade atual, principalmente no que tange o poder de polícia. Verificar-se-á o poder do Estado e sua intervenção como instrumentos de garantias, e como prevenção e repressão aos atos lesivos, ilegítimos e ilícitos, atos esses não justificáveis do ponto de vista das regras sociais existentes e definidas por lei. Nestes termos, a Constituição de 1988, dando especial relevância à segurança pública, em seu art. 144, prevê mecanismos de frenagem que deve dispor a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Discorreremos, a partir daí, sobre os limites da legitimidade do Estado, partindo dos pressupostos objetivos impostos pela súmula vinculante do STF nº 11.
Para uma melhor compreensão, há que se fazer um contraponto com os seguintes questionamentos: Pode o Estado se omitir em função de súmula vinculante? E o princípio da igualdade, nesse caso, deve ser erga omnes? Diante do caso exposto, o que pode esperar a família da vítima em relação ao papel do Estado, frente a isonomia no tratamento a ser dado ao conduzido perante o fato?
2 O ESTADO
Darcy Azambuja conceitua brilhantemente o Estado como sendo “a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado.” (AZAMBUJA, 2006, p 06.). Assim também, como Durkheim, Max Weber dispõe sobre a questão da interferência ou não do Estado na vida em sociedade. É uma análise histórica que deve ser levada em conta, mas que aqui não caberia tal aprofundamento. Partimos do pressuposto de que um estado de anomia, segundo Durkheim, sem regras e sem controle social, no mundo moderno, gera conflitos, desordens. Para ele, esses conflitos que afligem a sociedade têm como fim “uma diminuição da moralidade pública”. [...] “As regras, na vida social, cumprem função moderadora. À falta delas, não há autoridade e as soluções violentas dificilmente conquistam a adesão íntima das pessoas. Daí a sua provisoriedade e precariedade.” (GALLIANO, 1986) Sintetizando o pensamento de Weber, Inocêncio Mártires Coelho faz a seguinte reflexão: “o conceito de violência legítima é a pedra de toque para a compreensão do Estado de Direito como instrumento de racionalização/institucionalização ou, se preferirmos, de legitimação do exercício do poder.” (COELHO; BRANCO; MENDES, 2009, p. 62).
3 O PODER DE POLÍCIA
Pelo conceito clássico, ligado á concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.[grifo nosso] (DI PIETRO, 2008).
Se for verificada a história das Constituições brasileiras, desde sua origem em 1824, se constatará que a lei é necessária e é medida de deveres e de direitos, tanto nas relações privadas quanto nas relações públicas. A Administração Pública tem a discricionariedade como regra de agir em benefício do interesse geral, qualificando o seu exercício como autoridade no “poder de agir”. Sendo assim, se verifica que cabe ao Estado sim a obrigação de selar e garantir a ordem coletiva contra os excessos do individualismo.
Segundo Odete Medauar (2010, p.331) , poder de polícia é “a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades”. É evidenciada, obviamente, como uma imperatividade Estatal que, com o passar do tempo, teve que aperfeiçoar o controle de legalidade de modo a conter excessos ou violências. Há pelo lado do poder judiciário, no sistema de “freios e contrapesos”, a incumbência de garantir essa legalidade. Porém, com a era dos direitos sociais, o Estado para ser o garantidor destes direitos respondendo pela segurança da sociedade.
José Cretella Júnior ensina que a expressão "de" polícia não se confunde com poder "da" polícia. [...] O poder "de" polícia é que fundamenta o poder "da" polícia. Deixa claro que o poder de polícia é a causa, o fundamento, sendo que a polícia é a conseqüência. Cita que é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público. (CRETELLA JUNIOR, 1999).
4 ISONOMIA E DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE DO ESTADO
O princípio da “igualdade”, ou da isonomia, é fundamental na vida democrática, é o princípio basilar do Estado Democrático de Direito. [...] As pessoas devem ser tratadas com igualdade pela lei e principalmente por quem as executa. É a chamada igualdade jurídica das pessoas. (MENEZES, 2004). Seguindo neste raciocínio, José Afonso da Silva conceitua da seguinte forma:
“O princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, porquanto, é da essência do seu conceito subordina-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Toda a sua atividade fica sujeita á lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei”. (SILVA, 2004, p.420)
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