A Atribuição da Autoridade de policial no DD
Por: Jorge Souza • 18/2/2018 • Artigo • 3.037 Palavras (13 Páginas) • 291 Visualizações
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A atribuição da Autoridade de policial no diagnóstico diferenciado das elementares excludentes ilícitas
Jorge Antonio de Souza
Rio de Janeiro
2017
JORGE ANTONIO DE SOUZA
A atribuição da Autoridade de policial no diagnóstico diferenciado das elementares excludentes ilícitas
Artigo científico apresentado ao curso Forum como exigência de pré-requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Público, Orientador: Prof. Nelson Tavares
Rio de Janeiro
2017
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar as Elementares estruturais da configuração do ato delitivo, indispensável a presença dos elementos da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Nesse sentido, não configura a prática delituosa aos parâmetros do Estado Democrático de Direito, fato este analisado e tipificado pela autoridade policial incumbida do diagnóstico diferenciado, quando de fronte com um dos fenômenos da excludente do delito, convencido de tal ação, não poderá de aplicar tal instituto na lavratura do auto de Prisão em Flagrante. A essência do trabalho é apresentar pontos do excesso de formalismo e uma interpretação jurídica legalista destoante dos princípios e garantias constitucionais.
Palavra-chave: Competência Criminal. Autoridade policial. Excludente de Ilicitude.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da Excludente do delito 3. Do Estado Democrático de Direito. 4. Da Verificação da Excludente. 5. Conclusão. 6. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo abordar a análise jurídica da presente causa do instituto normativo excludente do delito analisado pela autoridade Policial, bem como os impactos nos direitos e garantias individuais, principalmente no que tange à dignidade da pessoa humana.
É necessário ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu como garantia individual397, o julgamento pelo Juiz Natural da causa, além do Devido Processo Legal.
Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Penal, em seus artigos 397 e 310, inciso III e parágrafo único, determina a competência do juiz para analisar a existência manifesta de excludente de ilicitude e culpabilidade, após a análise do mérito sumariamente absolver o acusado quando verificados os fatos narrados na denúncia e evidentemente não constituírem crime, bem como conceder liberdade provisória nos casos previstos no art. 23 do Código Penal2, respectivamente. Mediante a isso, muito se discute sobre a competência da autoridade polícia para analisar as excludentes do crime, em virtude da omissão legislativa nesse aspecto. Em decorrência disso, determinados aspectos de tamanha relevância devem ser ponderados, com o fito de averiguar qual o entendimento apresenta-se como mais adequado em um Estado Democrático de Direito.
DA EXCLUDENTE DO DELITO
Inicialmente, vale esclarecer que vários são os conceitos de crime,[1] a saber: conceito formal; conceito material; conceito analítico etc. O Brasil adota o conceito analítico[2] de crime, da corrente tripartida do crime, que consiste no preenchimento dos seguintes elementos: fato típico, ilícito e culpável.
Delito, numa visão puramente formal, é aquilo que o Estado descreve literalmente como tal. Dessa forma, o conceito formal de delito está estritamente vinculado ao princípio da legalidade.[3] Enquanto, de acordo com o conceito material de crime, crime seria o fato humano lesivo ou perigo a um interesse relevante.
O conceito tripartido, ainda hoje, é predominante na ciência do Direito Penal, inclusive no Direito Internacional, estruturado da seguinte forma: fato típico, antijurídico e culpável.
Assim, percebe-se que não se confundem os conceitos analítico e formal de crime, na medida em que aquele traz os requisitos constitutivos do crime, enquanto o formal traduz a essência legalista do delito.
O Código Penal brasileiro não exprime um conceito material de crime,[4] tendo sido esta tarefa atribuída à doutrina. O Código Penal, na Lei de Introdução, apenas afirmou que ao crime é reservada uma pena de reclusão ou detenção, alternativa ou cumulativa com a pena de multa.[5]
Fato típico[6] é aquele que corresponde a um fato concreto, seja ele doloso ou culposo, ao modelo abstrato previsto no tipo penal, podendo ser decorrente de uma conduta omissiva ou comissiva, conforme o caso. A conduta é o comportamento humano que provoca, em regra, um resultado, sendo este previsto como infração penal.
Por sua vez, a ilicitude ou antijuridicidade[7] estará presente sempre que a conduta for típica e não estiver presente nenhuma causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal: legítima defesa; o estado de necessidade; estrito cumprimento de dever legal; ou exercício regular de direito.[8]
Por fim, a culpabilidade consiste no juízo de reprovação social sobre a ação ou omissão.[9] Todavia, a conduta praticada apesar de ser incompatível ao ordenamento jurídico penal, não configurará crime quando: o agente for inimputável; quando não tiver potencial consciência da ilicitude; ou quando dele não se poderia exigir conduta diversa.
Frise-se que a definição do crime é de suma importância, afinal fará diferença no momento de determinar o objeto do crime seja jurídico formal, jurídico substancial e material, bem como quando for determinar os ilícitos civis, os ilícitos penais etc.
O Direito Penal não intervém em toda e qualquer relação jurídica, em respeito ao princípio da lesividade e fragmentariedade. Assim, o Direito Penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes na sociedade, além, é claro, de proteger os bens jurídicos de condutas que representem uma lesão ou, pelo menos, um perigo real de lesão. De tal modo, há uma seletividade em sua atuação, uma vez que não é toda e qualquer conduta lesiva que é classificada como crime, mas apenas, aquele referente a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
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