Reparação de Danos Morais e Patrimoniais
Abstract: Reparação de Danos Morais e Patrimoniais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ThiagoSchneider • 12/9/2014 • Abstract • 970 Palavras (4 Páginas) • 311 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO (...).
Apelante: Antônio da Silva Júnior, rep. por sua genitora Isabel da Silva
Apelado: Walter Costa
Ação: Reparação de Danos Morais e Patrimoniais
Processo de origem nº (...)
RAZÕES DE APELAÇÃO
SÍNTESE DOS FATOS
O Apelante propôs ação de reparação de danos morais e patrimoniais em face do apelado, visto que ao voltar da escola para casa foi atingido por um coice de um cavalo que estava à margem da estrada, cavalo este de propriedade do apelado causando vários danos à saúde do apelante.
Em janeiro de 2009 o apelante moveu ação de reparação de danos morais e patrimoniais contra o apelado.
O magistrado proferiu sentença julgando improcedente o pedido do apelante, sob o argumento de que o apelado “empregou o devido cuidado, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno e que isto evidenciava a ausência de culpa”.
Cabe ressaltar, que o magistrado argumentou que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, tanto no âmbito dos danos morais quanto patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2005 e demanda somente foi proposta em 2009.
DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A douta sentença proferida pelo MM. Juízo a quo merece reforma, haja vista não foi fundamentada corretamente, carecendo de razões de fato e de direito que lhe faça prosperar.
Com efeito, em sua r. sentença, o magistrado fundamenta que o apelado empregava devido cuidado amarrando o cavalo em uma árvore, acrescenta ainda que ocorreu a prescrição trienal.
Ora, se o apelante tem apenas 07 anos de idade, este não tinha entendimento suficiente para entender que o animal poderia lhe causar algum tipo de dano.
Sendo assim, o caso trata da responsabilidade objetiva, ou seja, o dono do cavalo responde independentemente da culpa. Fica claro que não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima ou força maior como preceitua o artigo 936 do Código Civil, como veremos.
A responsabilidade por fatos causados por animais tem sua origem no Direito Romano, segundo o qual o dominus era o responsável, mas exonerava-se abandonando o animal.
Com frequência, infelizmente, nos últimos anos deparamo-nos com um crescente número de incidentes envolvendo animais ferozes, por conta da falta de cautela e civilidade dos seus donos ou possuidores.
Diariamente, a imprensa vem noticiando casos de ataques de cães ferozes, de raças agressivas como o pitbull e o rottweiller, que ocasionam danos graves e até a morte das vítimas. Com a mesma frequência, cabeças de gado invadem as rodovias de nosso país, ocasionando acidentes com veículos, danos de alta monta, inclusive a perda de vidas.
Para esses casos, a legislação prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, prevista no art. 936, do atual Código Civil: "O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Na lei atual, a responsabilidade do dono ou detentor do animal não pode ser elidida pela simples guarda ou vigilância com cuidado preciso do animal, como regulava o Código de 1916 em seu art. 1527, pois, partindo-se da teoria do risco, o guardião somente se eximirá se provar quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa.
No caso em tela, a vítima trata-se de uma criança, um menor, e constatamos que o dono não observou o dever de cuidado com o animal, muito embora ele estivesse amarrado, certo é que deveria estar dentro de uma cerca lugar fechado ou vigiado pelo mesmo.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“Apelação cível. Ação indenizatória. Criança de nove anos morta, em decorrência de ataque de cães de guarda. Menor que ingressou livremente na propriedade vigiada pelos animais. Quem
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