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Rescisão Indireta

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Por:   •  31/3/2014  •  475 Palavras (2 Páginas)  •  232 Visualizações

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Rescisão Indireta do contrato de trabalho.

Escrito por Marcos Alencar // julho 19, 2009 // 5 Comentários

Prezados Leitores,

A rescisão indireta do contrato de trabalho, nada mais é do que o ato do empregado em dar por rescindido o contrato mantido com o seu empregador.

Cabe essa iniciativa quando o empregador descumpre o acertado no contrato de trabalho, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação contratual.

O art. 483 da CLT regula essa modalidade de rescisão de contrato. O empregado pode optar por reclamar na Justiça do Trabalho os direitos que não estão sendo pagos e as verbas rescisórias [ igual a hipótese de demissão sem justa causa ] trabalhando ou não.

Em decisão recente o TRT MG analisou um caso de rescisão indireta do contrato de trabalho e declarou que:

03/11/2008 – Rescisão indireta: empregado pode optar por permanecer ou não no emprego até o julgamento da ação (Notícias TRT – 3ª Região)

Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo. Segundo esclareceu o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao relatar recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, isso é possível, já que o artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.

Entendendo comprovada a falta grave patronal por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho – qual seja, atraso de pagamento dos salários por prazo superior a 03 meses – a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O relator considerou irrelevante que ela tenha se afastado do serviço 15 dias antes do ajuizamento da ação, ressaltando que isso não caracteriza pedido de demissão, como entendeu o juiz de 1º Grau.

“Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do § 3º do art. 483 da CLT, que lhe assegura a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo” – frisou o relator.

Assim, reconhecendo o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista na alínea d do artigo 483 da CLT, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e demais parcelas rescisórias, determinando ainda a anotação de baixa na CTPS e o fornecimento das guias para levantamento do FGTS. (RO nº 01167-2007-135-03-00-8)

Sds. Marcos Alencar.

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