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"Resolução da questão nº. 30, 31 e 32 - Caderno azul - Grupo I - Direito Administrativo

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Por:   •  30/9/2014  •  Artigo  •  773 Palavras (4 Páginas)  •  506 Visualizações

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"Resolução da questão nº. 30, 31 e 32 - Caderno azul - Grupo I - Direito Administrativo

Acerca da teoria do órgão e sua aplicação no direito administrativo, julgue os itens a seguir.

30 A teoria do órgão é um dos fundamentos da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, buscando explicar como se podem atribuir ao Estado os atos praticados por pessoas físicas que agem em seu nome.

31 Quando Helly Lopes conceitua os órgãos públicos como centros de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, fica claro que o autor adota a teoria do órgão.

32 A teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico, veio substituir as teorias do mandato e da representação.

NOTAS DA REDAÇÃO

Item 30

O primeiro item menciona a Teoria do Órgão como um dos fundamentos da responsabilidade da administração o que pode ser considerado como correto se partimos do pressuposto de que a Pessoa Jurídica do Estado não tem vontade nem ação própria, portanto, não pode agir diretamente, mas apenas por meio de seus agentes, que ao desempenharem suas atividades, desempenha a atividade da própria Pessoa Jurídica como se os dois fossem um só devido a uma peculiar relação orgânica.

Porém, ao especificar a responsabilidade do Estado como subjetiva o item passa a ser errado, pois apesar da responsabilidade civil da Administração no início ter oscilado entre as doutrinas Subjetivas ou Objetivas, o § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988 abandonou a doutrina Subjetiva da Culpa do Direito Privado e seguiu as linhas traçadas pelo Direito Público que adota a Responsabilidade Civil Objetiva da Administração sem, contudo, chegar ao extremo da Teoria do risco integral, pois nos termos do referido artigo 37, § 6º da CR/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - o constituinte ao fazer uso da expressão "seus agentes, nessa qualidade", adotou a Teoria do risco administrativo que condiciona a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente de sua atividade administrativa, ou seja, deve haver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.

Por fim, vale ressaltar que, não obstante, a redação constitucional adotar a Responsabilidade Objetiva somente para as ações ou omissões de seus agentes que, nessa qualidade, causarem dano a terceiros, haverá também possibilidade de responsabilizar a Administração por atos de terceiros não relacionados com o Poder Público ou por fenômenos naturais, mas nesse caso segundo as lições do Jurista Hely Lopes Meirelles a indenização só será devida se comprovar a culpa da Administração, ou seja, que houve imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público. Assim, a falta do nexo de causalidade exclui a responsabilidade.

Item

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