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Responsabilidade Civil

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Por:   •  25/9/2013  •  491 Palavras (2 Páginas)  •  423 Visualizações

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Responsabilidade Civil - Semana 1

Joaquim moveu ação indenizatória por danos morais em face de Alexandre por ter este mantido relação amorosa com Priscila, sua esposa (do autor). Alega que em razão desse relacionamento acabou se separando da sua esposa, o que lhe causou grande abalo psicológico e humilhação. Terá Alexandre o dever de indenizar? O que você alegaria como advogado de defesa de Alexandre?

(OAB/Exame Unificado – 2010.3) Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Em relação a situação acima é correto afirmar:

A) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade.

B) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade.

C) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano.

D) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa.

Gabarito:Não há responsabilidade sem violação de dever jurídico porque responsabilidade é o dever sucessivo de reparar o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. No caso, portanto, importa saber se Alexandre violou algum dever jurídico em relação a Joaquim. E a resposta é negativa porque Alexandre não tinha nenhum dever de fidelidade em relação a Joaquim. Quem tinha este dever, e o violou, foi Priscila, a mulher de Joaquim. Logo, Alexandre não tem nenhum dever de indenizar, sendo inviável a pretensão indenizatória de Joaquim. Nesse sentido o RESP.1.122.547MG “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.”

GABARITO: B Ricardo agiu em estado de necessidade, pois diante dos dois bens jurídicos em perigo (a vida de alguém e a integridade de um muro), resolveu sacrificar a integridade do muro. Assim, incide no caso a hipótese a hipótese do art. 188, II do CC pelo qual não é ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente. Apesar de sua conduta não ter sido considerada ilícita, Ricardo deverá reparar o dano causado ao proprietário do muro. Esse é o comando previsto no art. 929 do Código Civil.

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