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Responsabilidade Civil

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Por:   •  20/11/2013  •  631 Palavras (3 Páginas)  •  244 Visualizações

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1.3. FINALIDADE DA RESPONSABILIDADE (princípio da restitutio in integrum)

Está ligado ao mais elementar sentimento de JUSTIÇA (Ulpiano, em Roma, já trazia três deveres jurídicos originários fundamentais para a vida em sociedade, quais sejam: neminem laedere – não lesar outrem; honeste vivere – viver honestamente e secum cuique tribure – dar a cada um o que é seu).

O dano causado injustamente a uma pessoa, rompe o equilíbrio existente nas relações das pessoas na sociedade e, portanto, faz-se necessária a restauração do equilíbrio violado, princípio da restitutio in integrum: isto é, tanto quanto possível recolocar a vítima na situação anterior à lesão); o que se faz por meio de um indenização fixada na proporção do dano causado injustamente à vítima.

2.1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE

• Etimologia (vem da palavra latina respondere): exprime a ideia de OBRIGAÇÃO, encargo (ler definição do Dicionário Aurélio); responder, arcar com as consequências de seus atos. É o dever de arcar com as consequências de seu ato, ou seja, o dever de assumir as consequências da sua ação ou omissão).

• em sentido jurídico: DEVER SUCESSIVO DE REPARAR o dano causado, em razão da violação de um dever jurídico originário previsto na lei, no contrato, ou na própria ordem jurídica, tal como a dever geral neminem laedere – não lesar injustamente ninguém..

• A responsabilidade é uma espécie de obrigação (sucessiva), cuja origem é o ato ilícito.

Porém, para que possamos ser obrigados a reparar algum mal causado a outra pessoa, primeiramente a lei precisa nos dizer quais atos são permitidos e quais são proibidos, ou seja, o que podemos e o que não podemos fazer.

E, para isso, A ORDEM JURÍDICA ESTABELECE DEVERES DE CONDUTA.

= CONCEITOS =

• Silvio Rodrigues – diz que o princípio informador de toda a teoria da responsabilidade é aquele que impõe a quem causa dano o dever de reparar.

• Serpa Lopes – a responsabilidade civil significa o dever de reparar o prejuízo;

• Na doutrina estrangeira – a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a uma outra. .

De início a responsabilidade civil fulcrou-se nos conceitos de delito e quase-delito, hoje superada.

DELITO – intenção de lesar; pressuposto é o dolo do agente;

QUASE-DELITO – é um fato que causa prejuízo a outrem, mas sem a intenção de lesar. Adota como figura a culpa. Atualmente, a responsabilidade civil concentra-se na figura do ATO ILÍCITO.

O que importa é a CONDUTA DO AGENTE.

RESP. CIVIL = DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO (isso é pacífico).

A divergência versa sobre a FUNDAMENTAÇÃO do dever ressarcitório, é que deu lugar à teoria da culpa ou responsabilidade subjetiva.

• CULPA conceito amplo: abrange CULPA PROPRIAMENTE DITA e DOLO.

Doutrina

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