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Responsabilidade Civil

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Por:   •  26/11/2013  •  1.909 Palavras (8 Páginas)  •  462 Visualizações

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•Nexo causal corresponde à relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano ocasionado. É o liame que une a conduta ao resultado lesivo, de modo que se permita concluir que o dano foi ocasionado pela pessoa a quem se imputa a responsabilidade, fazendo recair sobre ela o dever de indenizar a vítima.

Teorias para explicar o nexo de causalidade:

•No Brasil, são citadas três correntes para identificação da causa que efetivamente gerou o dano:

(a)Teoria da Equivalência das condições

(b)Teoria da Causalidade Adequada

(c)Teoria do Dano Direto e Imediato

RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL

•Teoria da Equivalência das Condições

Por esta teoria, causa é tudo aquilo que concorre para o resultado. Não faz distinção entre causa, condição ou ocasião. Assim, se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas teriam o mesmo valor ou relevância, de modo a se equivalerem. Considera como causa do dano qualquer evento que contribui para determinado dano, por si só, capaz de gerá-lo. Entende-se que se não fosse a presença de cada uma das condições na hipótese concreta, o dano não ocorreria.

Ex: É o exemplo clássico de se responsabilizar o fabricante da cama pelo adultério, pois este não ocorreria se não existisse a cama.

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RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL

•Teoria da Causalidade Adequada

Segundo essa teoria, causa será o antecedente não só necessário, mas também adequado à produção do resultado. Assim, ao contrário da teoria da equivalência, nem todas as condições serão consideradas causa, mas tão somente aquela que for a mais apropriada a produzir o resultado, ou seja, aquela que, de acordo com a experiência comum, for a mais idônea à realização do evento danoso. No disparo de uma arma de fogo, por exemplo, a sua fabricação não seria causa adequada para a efetivação do evento morte.

A crítica reside no fato de que seria uma teoria complexa e imprecisa.

RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL

•Teoria do Dano Direto e Imediato

Dispõe que o dever de reparar surge quando o evento danoso é efeito direto e imediato de certa causa. A causa direta e imediata, portanto, nem sempre será a causa mais próxima do dano, mas aquela que necessariamente o ensejou.

Nosso ordenamento jurídico adotou a terceira teoria acima. Afinal, o art. 403 do Código Civil prevê que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.

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RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL

Exemplo: Uma pessoa deu uma pancada leve na cabeça de outra. Sua ação seria suficiente para causar um grave dano, mas a vítima, portadora de uma fraqueza particular dos ossos do crânio, veio a morrer.

Pela teoria da equivalência das condições e pela teoria da causalidade direta ou imediata, o sujeito responde pelo resultado obtido.

Pela teoria da causalidade adequada, não responde. Pois, a causalidade adequada exige que a relação de causa e efeito sempre exista em casos da mesma natureza, ou seja, uma leve pancada na cabeça de uma pessoa normal não provocaria sua morte e, por isso, o agente não responderia.

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•Concorrência de Causas

O problema da causalidade se torna ainda mais difícil quando várias causas concorrem para a ocorrência de um dano. É o fenômeno denominado concorrência de causas ou concausas.

Classificam-se em:

•I preexistentes: não são hábeis a eliminar a relação causal. As condições peculiares da vítima em nada reduzem a responsabilidade do agente, ainda que sirvam para agravar o resultado da conduta.

No exemplo de Sérgio Cavalieri Filho, diz o autor que “será irrelevante, [...], que de uma lesão leve resulte a morte por ser a vítima hemofílica; que de um atropelamento resultem complicações por ser a vítima diabética; que da agressão física ou moral resulte a morte por ser a vítima cardíaca; que de pequeno golpe resulte fratura de crânio em razão da fragilidade congênita do osso frontal etc. Em todos esses casos, o agente responde pelo resultado mais grave, independentemente de ter ou não conhecimento da concausa antecedente que agravou o dano”.

RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL

•II concomitantes: são aquelas que se dão simultaneamente ao fato gerador do dano, também não são hábeis a eliminar a relação causal.

•III supervenientes: são aquelas que, naturalmente, ocorrem após o evento danoso. Estas terão relevância quando inaugurarem um novo curso de acontecimento que rompa com o nexo causal anterior. Isso significa que se a concausa superveniente for suficiente para gerar o dano por si só, ela interromperá o nexo causal eximindo o agente de responsabilidade.

RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL

•Exclusão do Nexo causal:

As hipóteses de exclusão de responsabilidade, normalmente, interromperão o nexo causal dirigido à produção do dano.

Estado de necessidade e legítima defesa:

Existem situações que exigem uma atuação danosa do agente, apesar de não serem considerados atos ilícito. Nos termos do art. 188 do Código Civil, quem pratica ato em estado de necessidade ou legítima defesa não pratica ato ilícito.

A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Trata-se de uma hipótese de autotutela. Ou seja, quando não é possível esperar a atuação estatal na defesa de um direito, é concedido ao particular defendê-lo.

RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL

O estado de necessidade, por sua vez, ocorre quando alguém deteriora ou destrói coisa alheia ou causa lesão em pessoa, a fim de remover perigo iminente. O ato só será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, sendo vedado o excesso ao indispensável para a remoção do perigo.

•Fato exclusivo da vítima

A culpa exclusiva da vítima - pondera Silvio Rodrigues – é a causa de exclusão do próprio nexo causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente. Assim se um pedestre “A” se joga na frente do veículo dirigido por “B”, não se poderá falar em liame (liga uma coisa a outra) de causalidade entre o ato deste e o prejuízo por aquele experimentado. O veículo atropelador foi simples instrumento do acidente, erigindo-se a conduta da vítima em causa única do evento, afastando o próprio nexo causal em relação ao motorista, e não apenas a sua culpa.

RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL

•Fato de terceiro

Definição de Aguiar Dias – é qualquer pessoa além da vítima e o responsável, alguém que não tem nenhuma ligação com o causador aparente do dano e o lesado. Pois, não raro, acontece que o ato de terceiro é a causa exclusiva do evento, afastando qualquer relação de causalidade entre a conduta do autor aparente e a vítima.

Exemplo1: Mulher de ciclista ajuíza uma ação de indenização em face de uma empresa de ônibus por ter sido atropelado pelo ônibus. Mas a prova demonstrou que o ciclista bateu num buraco em sua pista e em seguida foi atingido pela roda traseira do ônibus. O buraco na pista do ciclista tinha sido aberto por uma empresa prestadora de serviços públicos. A ação foi mal-endereçada. Exemplo: Resp. 18840/RJ

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RESPONSABILIDADE CIVIL – NEXO CAUSAL

• Caso fortuito e força maior

“Art. 393. o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

•Caso fortuito -> se tratar de evento imprevisível e, por isso inevitável.

•Força maior -> se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças da natureza, como tempestades, enchentes etc.

Já se discutiu sobre a diferença entre o caso fortuito e força maior, mas até hoje não se chegou a um entendimento uniforme. O que é indiscutível é que tanto um como o outro estão fora dos limites da culpa.

Dano

•Prejuízo resultante da prática pelo agente de uma conduta omissiva ou comissiva.

•Não há responsabilidade, subjetiva ou objetiva, sem a ocorrência de um dano.

Conduta

Comissiva

Obrigação Originalmente

Lícita decorrente da

assinatura de um contrato

Omissiva

Obrigação ilícita, como o

acidente causado por

determinada pessoa

na condução de veículo.

Classificação dos danos, quanto à sua manifestação

•Materiais ou patrimoniais -Material, como a própria nomenclatura demonstra, é o dano exteriorizado num prejuízo visível, mensurável, ou que possibilite apuração, recaindo sobre o patrimônio ou sobre a própria pessoa do sujeito passivo.

•Imateriais ou morais - imaterial, denominado dano moral, revela-se deveras complexo, em comparação com o patrimonial

Danos Imateriais ou morais

•só veio a ser recepcionado, parcialmente, pelo Código Napoleônico de 1804.

• No Brasil, surge, com a Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, a disposição preclara de que ao dano à imagem, seria assegurado direito de reparação.

•O Nexo de causalidade restaria, portanto, como o elemento que, interligando um proceder a um resultado danoso, estabelece um vínculo entre as partes que justifica o dever do responsável de indenizar o prejuízo experimentado pela vítima.

•Elemento primordial de qualquer teoria sobre a responsabilidade civil.

•Não há para o agente a obrigação de indenizar o dano sem que entre este e a conduta desenvolvida haja a ocorrência de um nexo de causalidade.

•É imediatamente válido para as escolas mais atuais da denominada e já mencionada responsabilidade objetiva, que, ao restringir o elemento culpa de seu núcleo, transfere para o nexo causal a função de fator central, justamente intermediando o resultado danoso ocasionado por uma conduta positiva ou negativa.

•Mário da Silva Pereira propõe ser o nexo causal o "mais delicado dos elementos da responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado.

•Atingindo o cerne da questão, este sustenta que, não obstante a configuração de culpa e de dano, não há que se falar em indenização se não ocorreu um nexo que ligue os dois elementos.

SEMANA 9

Antonio estava lendo o jornal, na pequena varanda de sua casa, quando foi atingido mortalmente por uma bala proveniente de uma troca de tiros entre policiais e traficantes em um morro próximo. Viúva e filhos de Antonio querem ser indenizados pelo Estado por danos materiais e morais. Provado que o projétil partiu efetivamente da referida troca de tiros, examine a responsabilidade do Estado nas seguintes hipóteses: a) a bala partiu da arma do traficante; b) a bala partiu da arma do policial; c) não foi possível apurar de que a arma partiu a bala. Fundamente sua resposta com base na lei, na doutrina e na jurisprudência.

No que concerne à responsabilização extracontratual da administração pública, assinale a opção correta:

A) a verdade sabida, em atenção ao princípio da eficiência, é admitida no direito brasileiro para apuração de falta que, tendo sido cometida por servidor público, cause dano a terceiro;

B) o homicídio cometido, fora da penitenciária, por presidiário que esteja em fuga não implica responsabilização do Estado, pois este não pode ser considerado segurador universal;

C) as concessionárias de serviço público, quando em exercício deste, respondem objetivamente à responsabilização civil pelos atos comissivos que praticarem;

D) inexiste dever de indenizar quando o ato administrativo é praticado em estrita observância ao principio da legalidade.

Semana 8

O aposentado Antônio Gomes, de 74 anos, morreu ontem, em Realengo, vítima de ataque de abelhas africanizadas. A vítima foi caminhar num lugar perto de sua casa, onde há um apiário, quando foi picado do couro cabeludo aos pés por inúmeras abelhas. Levado para o Hospital Albert Schweitez, com pressão muito baixa e choque anafilático, Antônio não resistiu e morreu. Segundo Célio dos Santos, dono do apiário, na primavera e no verão os enxames crescem e, como as colméias ficam pequenas, as abelhas se tornam mais agressivas. Supondo que a mulher de Antônio pretenda ser indenizada, pergunta-se:

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