Responsabilidade Civil
Pesquisas Acadêmicas: Responsabilidade Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Daniela1102 • 20/2/2014 • 3.058 Palavras (13 Páginas) • 285 Visualizações
UNIDADE I
O que é a Responsabilidade Civil? É a obrigação de reparar o dano causado a outrem. A ideia desta responsabilidade está relacionada à noção de não prejudicar o outro.
Segundo Rui Stoco, a responsabilidade está ligada ao dever de alguém responder pelos seus atos danosos.
A Responsabilidade está ligada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; já a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro.
A sua classificação é feita pela doutrina com base em:
Objetiva
• Razão da Culpa
Subjetiva
Responsabilidade Contratual
• Natureza Jurídica da Norma Violada
Responsabilidade Extracontratual
Entende-se por Responsabilidade Civil Subjetiva aquelas causada por conduta culposa lato sensu, que abrange a culpa STRICTO SENSU+ DOLO. A culpa, por stricto sensu, se caracteriza pela ação que o agente causador do dano pratica, com negligência ou imprudência. Já o dolo é caracterizado pelo vontade consciente da prática do ato ilícito.
Já a Responsabilidade Objetiva, prescinde da CULPA. A Teoria do risco é a fundamentação desse tipo de responsabilidade. Segundo Cavalieri, todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independente de ter ou não agido com culpa.
Art 927, do Código Civil, dispõe que: “ Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O Código de Defesa do Consumidor também estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor e do fabricante, desconsiderando o elemento culpa, conforme seus artigos 12 e 14.
Art. 12. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A Natureza Jurídica da norma violada, dividi-se em Contratual e Extracontratual.
Na contratual, configura-se o dano (dever violado) em decorrência da celebração de um contrato, ou a sua execução. Assim, se duas pessoas celebram um contrato, tornam-se responsáveis por cumprir as obrigações que contrataram.
Já a responsabilidade Extracontratual, que também é denominada de aquiliana, tem por base os deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico. Um exemplo desse tipo de responsabilidade, é a obrigação de reparar danos oriundos de acidente entre veículos.
Ambas responsabilidades, levam à mesma consequência jurídica: A obrigação de reparar o dano.
Resumindo: Aquele que mediante conduta voluntária, transgredir um dever jurídico, existindo ou não negócio jurídico, causando dano a outrem, deverá repará-lo.
UNIDADE II – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Atos ilícitos: São o que contraria o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. É a partir dele que surge a obrigação de reparar o dano.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Elementos da Responsabilidade civil:
• Conduta culposa do Agente
• Nexo Causal
• Dano
• culpa
Segundo Fernando Noronha, é necessário uma linha de raciocínio a ser seguido:
1º É preciso que haja um fato, antijurídico em si mesmo e nas suas consequências;
2º Que o fato possa ser imputado a alguém, seja pela atuação culposa da pessoa, ou por simplesmente ter ocorrido algo no decurso da atividade realizada por seu interesse;
3º Que se tenham sido produzido danos;
4º Que os danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, além de casos excepcionais em que seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta.
CONDUTA
É o elemento primário de todo ato ilícito. É a partir dela que haverá a causa do dano. Assim, entende-se por conduta o comportamento humano voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
Ação: É uma conduta positiva
Omissão: É caracterizada por:
• Existência de um dever jurídico de praticar determinado ato;
• prova de que a conduta foi praticada;
• e demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado.
De acordo com Maria Helena Diniz, “ A ação é elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente
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