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Responsabilidade Civil

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Por:   •  10/3/2014  •  5.600 Palavras (23 Páginas)  •  245 Visualizações

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1 - Introdução

O objetivo deste trabalho, será explicar qual a responsabilidade do Do Estado, bem como demonstrar os conceitos, e No trabalho vamos apresentar os dispositivos legais vigentes em nosso ordenamento jurídico, pensamento de doutrinadores e algumas jurisprudências. 

2 – Conceito de Responsabilidade Civil

Existem alguns conceitos, porém segundo:

Carlos Roberto Gonçalves: “é, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.”, onde percebe-se a idéia de violação do direito de outrem;

De Plácido e Silva: “designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Revela-se assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de direito, que redundam em dano ou prejuízo a outrem”

A responsabilidade civil decorre da obrigação de reparar o dano, desde que da prática de um ato omissivo ou comissivo e que resulte prejuízo moral ou material a terceiro, sendo que o ressarcimento estará condicionado a aplicação de duas teorias distintas: da culpa, e do risco.

Na Teoria da Culpa o dever de indenizar estará combinado à prova da culpa do autor do ato que produziu ação do ato lesivo, estamos falando, portanto, de responsabilidade subjetiva.

Na Teoria do Risco, o autor do dano assume os riscos do ato realizado, portanto o dever de indenizar é independe de sua culpa, tendo assim como responsabilidade objetiva.

O Código Civil nos traz:

“Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

-Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

No art.927 do Código Civil vigente incluiu a teoria do risco em seu corpo, já o código anterior tratava de outra forma.

3 – Da Responsabilidade Civil do Estado

Assim, para Maria Helena Diniz, “a responsabilidade civil, além de garantir ao lesado o direito à segurança, serve como sanção civil de natureza compensatória, através da reparação do dano causado à vítima.”

A responsabilidade civil do Estado passou por longa evolução até chegar ao estágio atual. O Direito Francês foi o grande responsável por essa evolução, através da construção pretoriana do Conselho de Estado.No Estado despótico e absolutista vigorava o princípio da irresponsabilidade do Estado. O entendimento era de que “O que agrada ao príncipe tem força de lei”. O administrado podia acionar apenas o próprio funcionário causador do dano, mas jamais o Estado. Estado e funcionário eram sujeitos diferentes e, mesmo que estes agissem fora dos limites de seus poderes, não obrigava a Administração com seu fato. 1) A teoria da irresponsabilidade estatal era a própria negação do direito, baseado na lógica de que, sendo o Estado guardião do Direito, não poderia desamparar o cidadão que sofreu prejuízos por ato do próprio Estado. A teoria da irresponsabilidade estatal era a própria negação do direito, baseado na lógica de que, sendo o Estado guardião do Direito, não poderia desamparar o cidadão que sofreu prejuízos por ato do próprio Estado.

2) A responsabilidade objetiva do Estado configura-se independentemente de qualquer indagação em torno da culpa do funcionário causador do dano, ou sobre a falta do serviço ou culpa anônima da Administração. O Estado responde ao causar dano ao administrado, sendo necessário apenas que haja relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. Buscando fundamentar a responsabilidade objetiva do Estado valeram-se os juristas de três teorias, quais sejam: da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral.

3)A teoria da culpa administrativa leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Não se indaga a culpa do agente administrativo, exigindo, porém, do lesionado que comprove a falta do serviço (inexistência, mau funcionamento ou retardamento do serviço) para obter a indenização. Ocorrendo a falta do serviço surge a obrigação de indenizar

No Direito Brasileiro a tese da responsabilidade do Poder Público sempre foi aceita como princípio geral e fundamental.A Constituição do Império, de 1824, estabelecia que “os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício de suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos”.A Constituição Republicana, de 1891, em idêntica disposição, responsabilizava os funcionários públicos pelos abusos e omissões em que incorressem no exercício de seus cargos. Assim sendo, entendia-se haver solidariedade do Estado em relação aos atos de seus agentes. Cuidava-se de responsabilidade fundada na culpa civil, para cuja caracterização era indispensável a prova da culpa do funcionário. O Estado só responderia pelos danos decorrentes de atos praticados por seu funcionário, se comprovada negligência, imprudência ou imperícia.

Com o advento do Código de 1916, o Estado passou a responder subjetivamente por comportamento danoso de seus agentes, fundado na teoria do risco que faz surgir a obrigação de indenizar o dano só do ato lesivo e injusto causado à vítima. Não se exigia a falta do serviço público, nem a culpa dos agentes, mas apenas a lesão, sem o concurso do lesado. Na hipótese de dano por comportamento omissivo a responsabilidade era subjetiva, pois os prejuízos não seriam causados pelo Estado, mas por acontecimento alheio a ele, já que a omissão seria condição do dano.

A partir daí, a responsabilidade civil do Estado brasileiro passou a ser objetiva, com base na teoria do risco administrativo, onde não se cogita culpa, mas apenas a relação de causalidade. O dever de indenizar foi imposto pelo dispositivo constitucional que consagrou o princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. Com o advento da CF/88 o Estado passa a responder, independentemente de dolo ou culpa de seus agentes. Entretanto, constatados o dolo ou culpa destes, o Estado não está isento da responsabilidade de indenizar, apenas lhe sendo assegurado o direito de regresso contra o agente que causou o dano culposamente, conforme ratificado pelo legislador,

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