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Responsabilidade Civil

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Por:   •  28/3/2014  •  1.199 Palavras (5 Páginas)  •  306 Visualizações

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Introdução

Nosso intento é tecer algumas linhas sobre a responsabilidade civil pelo rompimento unilateral, sem motivo justificado, do noivado.

Noivado – Conceito

Indica o contrato ou a convenção, que precede o casamento, em virtude do qual os nubentes(noivos), os futuros esposos assumem por si mesmos, ou por intermédio de seus parentes, o compromisso ou promessa de se casarem. Vulgarmente é o noivado ou promessa de casamento. Nenhuma promessa de casamento tem força jurídica para obrigar os promitentes ao cumprimento do prometido, embora não se impeça o pedido de indenização pela falta de cumprimento da promessa, desde que dela possa decorrer prejuízo patrimonial a uma das partes.

Em outras palavras, o noivado é o compromisso firmado entre homem e mulher no intuito de no futuro próximo constituir família.

Do cabimento de indenização – Danos morais e materiais

Na maioria das vezes, o matrimônio, é precedido pelo noivado, que como visto é o compromisso firmado entre homem e mulher no intuito de no futuro próximo constituir família.

Em nossa legislação não há nada que obrigue o noivo ou a noiva a respeitarem a promessa de casamento. Neste sentido, o rompimento injustificado da promessa acarreta, apenas a responsabilidade civil – ocasionando, desta forma, a reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pela “parte ofendida”.

Assim:

CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Então, ocorrendo o rompimento, injustificadamente, da promessa de casamento, tanto por parte do noivo quanto da noiva, e ocasionando dano ao “inocente” (que não deu causa), responderá sim pelos seus atos, ficando obrigado a reparar os possíveis danos patrimoniais e morais sofridos.

Vejamos a visão de alguns autores a respeito do assunto:

Washington de Barros Monteiro enumera três requisitos para que se reconheça a responsabilidade: “a) que a promessa de casamento tenha emanado do próprio arrependido, e não de seus genitores; b) que o mesmo não ofereça motivo justo para retratar-se, considerando-se como tal, exemplificadamente, a infidelidade, a mudança de religião ou de nacionalidade, a ruína econômica, a moléstia grave, a condenação criminal e o descobrimento de defeito físico oculto durante o noivado; c) o dano”.

Para Silvio Rodrigues – “A meu ver repito, desde que haja rompimento injusto do noivado – e esse é o requisito básico para que a demanda possa prosperar -, pode o prejudicado, a despeito do silencio da lei, reclamar a indenização do prejuízo experimentado. Entendo ademais que, em face do rompimento injustificado do noivado, poderá o juiz, igualmente, fixar uma indenização moderada para a reparação do dano moral”.

Para Maria Helena Diniz são quatro as exigências para que se reconheça a responsabilidade: “a) que a promessa de casamento tenha sido feita, livremente, pelos noivos e não por seus pais. b) que tenha havido recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do noivo arrependido e não dos seus genitores, desde que esta tenha chegado ao conhecimento da outra parte. c) que haja ausência de motivo justo, dando ensejo à indenização do dano, uma vez que, neste caso, não há responsabilidade alguma se não houver culpa grave (erro essencial, sevícia, injúria grave, infidelidade); leve (prodigalidade, condenação por crime desonroso, aversão ao trabalho, falta de honestidade etc.); levíssima (mudança de religião, grave enfermidade, constatação de impedimentos ignorados pelos noivos, etc.); d) que exista dano, pois comumente o desfazimento do noivado traz repercussões psicológicas, pecuniária e morais”.

Vale aqui evocar a ilustração citada por Edgard de Moura Bittencourt, de um caso ocorrido em León, na Espanha, em que um rapaz ao ser interrogado se era de sua livre e espontânea vontade receber a noiva como legítima esposa, disse: “Bem, para ser franco não! Assim respondendo, retirou-se da Igreja, deixando a noiva desmaiada e atônita aquela porção de gente da alta sociedade que se comprimia no templo”. [...] “Essa menina, não resta dúvida, sofreu o que talvez nenhuma outra noiva terá sofrido: além da perda do noivo, a suprema injúria de uma humilhação pública. O noivo não seria punido civilmente pela ruptura da promessa, nem em nome de princípios jurídicos aplicáveis aos esponsais, mas pela humilhação, pelo escândalo infligido e pelo dano moral quando se converte em prejuízos materiais. É direito seu reconsiderar a escolha da esposa, mas é obrigação fazê-lo de forma discreta, sem ofensa, nem injúria, e com o mínimo de impiedade. Por agir de modo cruel e abusivo, por isso e não pelo arrependimento, é que deverá pagar”.

Assim resta, saber qual a extensão da reparação dos danos sofridos?

“O fim da responsabilidade civil é a restituição do lesado ao estado em que se encontraria se não tivesse havido o dano. Indenizar significa tornar indene a vítima; reparar todo o dano por ela sofrido. Por isso, mede-se a indenização pela extensão do dano, ou seja, há de corresponder a tudo aquilo que a vítima perdeu, ao que razoavelmente deixou de ganhar e, ainda, ao dano moral”[14].

CC, art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Jurisprudência pesquisada

Ação de reparação de dano. Promessa de casamento. Namoro e noivado prolongado e rompido sem motivação. Dano moral indenizável. Sentença elogiada e acolhida por inteiro. Voto vencido. (TJRS. APC n. 593080112. 5ª Câm. Cível. Rel. Des. Décio Antonio Erpen. j. Em 25.11.1993).

Indenização – rompimento de noivado – danos morais e materiais – casamento já agendado, com aquisição de moveis, utensílios, expedição de convites e outros preparativos – ruptura sem motivo justificado – dever de indenizar do noivo. Cabe indenização por dano moral e material, pelo rompimento de noivado e desfazimento da cerimônia de casamento já programada, sem qualquer motivo justo (TJSP, Ap. 90.262-4 – Ilha Solteira/ Pereira Barreto, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Testa Marchi. j. 03.02.2000).

Indenização. Danos morais. Rompimento unilateral do noivado pelo noivo que casou com outra. Prejuízo moral não caracterizado. Improcedência da ação. Recurso improvido. (TJSP – 5ª C. Férias “A” – Ap. 242.3999-1 – Rel. Jorge Tannus – j. 09.02.96).

Indenização. Dano moral. Rompimento de noivado. Admissibilidade. –“A ruptura de noivado, quando este ocorre após sinais de sua exteriorização, alcançando familiares e amigos, gera a indenização por dano moral, uma vez que abalados os sentimentos da pessoa atingida, não só em relação a si própria como também perante os grupos sociais com os quais se relaciona”. (TJSP – 2ª C. – AI – Rel. Osvaldo Caron. – j. 25.02.97).

Conclusão

Embora não tenhamos legislação específica sobre o assunto, o responsável pelo rompimento, sem justo motivo, da promessa de casamento, fica obrigado através do instituto da responsabilidade civil a reparar o prejudicado, nos limites de seus danos, tanto materiais quanto morais.

E como visto, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais é tendente à indenização por danos materiais e morais, pela quebra da promessa do casamento.

Bibliografia

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1789

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