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Responsabilidade Civil

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Por:   •  6/4/2014  •  1.423 Palavras (6 Páginas)  •  484 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL:

Segundo José de Aguiar Dias, conforme sua clássica obra “Da Responsabilidade Civil”, toda manifestação humana traz em si o problema da Responsabilidade.

CONCEITO: Responsabilidade Civil, espécie de Responsabilidade Jurídica, deriva da transgressão de uma norma civil pré-existente, impondo-se ao causador do dano a consequente obrigação de indenizar.

Larenz “A responsabilidade é a sombra da obrigação”

A obrigação é um meio, um processo para cumprimento de uma prestação.

Vínculo Jurídico: Schuld (dever primário) e Haftung (dever secundário).

OBJETO: Proporcionar a reparação do dano.

ESPÉCIES:

Pela carga sancionatória decorrente da violação da norma jurídica pré-existente:

Criminal: o agente sofre a cominação de uma pena que pode ser privativa ou restritiva de direitos;

Civil: se busca restaurar o satatu quo ante, se não for possível é convertida em indenização.

Pelo necessidade de caracterização da culpa do agente violador da norma jurídica civil:

Subjetiva: Baseada na culpa ou dolo. Há necessidade de se demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imperícia e imprudência);

Objetiva: Não há necessidade de se caracterizar a conduta culposa do agente

De Pela natureza jurídica da norma civil pré-existente violada:

Contratual: quando a norma agredida tiver natureza negocial – artigos 389 e seguintes e 395 e seguintes, todos do Código Civil.

Extracontratual ou Aquiliana: quando a norma agredida tiver natureza legal – artigos 186/187 e 927, todos do Código Civil.

SISTEMA POSITIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL:

A despeito de o Código Civil não conter tipos especiais como no direito penal, consagrou, todavia, um sistema normativo de responsabilidade calcado em três artigos fundamentais, a saber, artigos 186, 187 e 927 C. C..

Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O artigo 186 CC é a regra geral da Responsabilidade Civil, pois define o ato ilícito que é a premissa que não pode faltar quando se fala em responsabilidade civil.

Ao definir o ato ilícito, o artigo 186 do Código Civil, consagra uma regra geral de responsabilidade civil, complementada pelos artigos 187 (que define o abuso de direito) e 927 do Código Civil. Em verdade, tal sistema visa a coibir comportamentos danosos, em atenção ao princípio NEMINEM LAEDERE (segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem).

O Ato Ilícito, fato gerador da responsabilidade civil, é conceito complexo e controvertido. O caráter antijurídico da conduta e o seu resultado danoso constituem o perfil do ato ilícito – violação de uma obrigação preexistente. Nesta esteira, a definição de Santiago Dantas que entende o ato ilícito como a transgressão do dever jurídico.

A ilicitude possui duplo aspecto: o Objetivo, no qual a vontade do agente é irrelevante, levando-se em conta, tão somente a conduta ou fato em desconformidade com o que determina o direito. Subjetivo - a violação do direito decorre da vontade culposa ou dolosa do agente. No aspecto subjetivo, portanto, se analisa a vontade do agente.

A ilicitude consagrada no artigo 186 Código Civil é subjetiva (baseada no dolo ou na culpa). Todavia, ao lado desta ilicitude, há também o reconhecimento da ilicitude objetiva (artigos 187 e 927 Código Civil), razão pela qual, em nosso direito convivem dois tipos de responsabilidade: subjetiva e objetiva.

Artigo 187 – TAMBÉM COMETE ATO o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (NÃO TEM CULPA OU DOLO, POR ISSO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA).

O artigo 187, Código Civil consagra uma ilicitude objetiva, uma vez que, para aferição do abuso de direito, não se analisa culpa ou dolo, senão a própria finalidade do agente (se ultrapassou, ou não, os limites ditados pelo fim social ou econômico, pela boa-fé ou pelos bons costumes).

Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (artigo 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificado em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O artigo 927 do Código Civil consagra tanto a responsabilidade subjetiva, quanto a objetiva.

Tem-se, portanto, que o sistema brasileiro de responsabilidade consagra a ilicitude subjetiva, baseada na culpa ou no dolo e, também, a ilicitude objetiva, sem aferição destes elementos.

O duplo aspecto da ilicitude implica no reconhecimento de que o ato ilícito também possui duplo sentido: em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade; no sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. Tem-se, assim, que o ato ilícito em sentido estrito refere-se à responsabilidade subjetiva, enquanto o ato ilícito em sentido amplo diz respeito à responsabilidade objetiva.

A Responsabilidade Civil pelo Ato Lícito é excepcional, só ocorrendo nas hipóteses expressamente previstas em lei (ex.: dano causado em estado de necessidade; desapropriação;

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