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Responsabilidade Civil

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Por:   •  9/6/2014  •  393 Palavras (2 Páginas)  •  382 Visualizações

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1. Como se dá se dá a responsabilidade civil nas relações trabalhistas?

(objetiva/subjetiva - Fundamentação)

Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. Nesta modalidade, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva.

"responsabilidade civil objetiva". Segundo tal espécie de responsabilidade, a conduta do agente causador do dano, conquanto dolosa ou culposa, é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e o ato do agente, para que surja o dever de indenizar.

2. Como se dá a Responsabilidade Civil quando o dano ocorrer:

a) Do empregado. Responsabilidade com culpa presumida

b) Do empregador.

A Constituição de 1988 veio confirmar o regramento da responsabilidade do empregador de forma subjetiva, isso no art. 7º, inc. XXVIII, que possui a seguinte dicção: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Esse dispositivo veio soterrar qualquer dúvida da aplicação da Súmula 229, do Supremo Tribunal Federal, ou seja, responde por culpa e em qualquer grau. Nesse sentido, desde então, ampla doutrina e jurisprudência vêm entendendo pela responsabilidade por culpa do empregador.

c) De terceiro. Quando o empregador comprovadamente houver laborado com dolo ou culpa para a produção do evento danoso.

3. Qual o órgão competente para analisar a Responsabilidade Civil na relação trabalhista? (justiça do trabalho ou cível)

Súmulas 392 do TST e 736 do STF – será de competência da Trabalhista se a relação jurídica da qual se extrai a responsabilidade civil e o dever de indenizar for de competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando o pedido tem fundamento em normas de segurança do trabalho (EPI).

4. Após o acidente de trabalho, é possível pedir uma ação de Responsabilidade Civil ao empregador pelo acidente?

“A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador” (Súmula 299), mas, com o art. 7º inciso XXVIII, da CF/88 não mais há necessidade de culpa grave; a questão passa para os arts. 186 e 927 do Código Civil, havendo culpa ou dolo. Como se vê, o empregador tem, ainda, o ônus do pagamento da indenização por acidente de trabalho, se incorrer em dolo ou culpa.

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