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Responsabilidade Civil

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Por:   •  1/7/2014  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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20/02/14

PROFESSORA GISELE

IMPORTANCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

CAI NA OAB

NÃO HA COMO ATUAR NO MUNDO JDCO SEM A RESPONSABILIDADE JDCA.

PODEM SER EXTRACONTRATUAIS OU CONTRATUAIS.

A RESPONSABILIDADE CIVIL É UMA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES.

DUPLA FINALIDADE:

GARANTIR O DTO

PUNIR COM SANÇÃO CIVIL REPARATORIA

FINALIDADE DISCIPLINADORA.

FASES:

VINGANÇA:

1º VINGANÇA COLETIVA

2º VINGANÇA INDIVIDUAL, OCORRE UM DUPLO DANO, OU SEJA, NÃO REPARA O PREJUIZO, MAS CAUSA MAIS UM DANO.

FASE DA COMPOSIÇÃO: REPARA O DANO ATRAVES DE UMA PRESTAÇÃO.QUANDO COMEÇA A SURGIR A RESPONSABILIDADE CIVIL. LEX AQUILLA DUNNO.

DOLO: TEVE INTENÇÃO

CULPA: NEGLIGENCIA, IMPRUDENCIA E IMPERICIA , STRITO SENSU

ATE 2002 SO HAVIA RESPONSABILIDADE QUANDO HAVIA CULPA.

DOMAR: PAI DA RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

ART 186 CCB

NO CODIGO DE 16 O RESPONSAVEL PELO MENOR RESPONDIA COMO CULPA PRESUMIDA,OU SEJA, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA O QUE NÃO OCORRE NO CODIGO DE 2002.

O CCB NO ART 927 § 1º APRESENTA CULPA OBJETIVA, OU SEJA, TEM QUE RESPONDER INDEPENDENTE DE CULPA.

NO CODIGO DE 2002 TEM TANTO A OBJETIVA QUANTO A SUBJETIVA.

A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO É MAIS REGRA NO CCB.

O CCB NÃO FALA SOBRE A VIOLAÇÃO DOS DTOS, OU SEJA O ILICITO CIVIL NÃO É TIPIFICADO.

27/02/14

ATO ILICITO: VIOLA-SE A NORMA DE FORMA EXPRESSA (SURGE NA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA).

ABUSO DE DTO: AGIU EM CONFORMIDADE COM A LEI, MAS GERA EXCESSO

ESPECIES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

CONTRATUAIS: TEM O DEVER DE INDENIZAR, ART 389 E SEGUNTES DO CC, SOMENTE SE HOUVER CULPA.

EXTRACONTRATUAIS:É QUANDO NÃO EXISTE VINCULO, MAS EXISTE UM DTO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.

EX: ACIDENTE DE VEICULO. ART 186-187- 927 CC

NEMNEM LAEDERE (DEVER DE NÃO LESAR)

PRAZO PRESCRICIONAL CONTRATUAIS.= 10 ANOS

EXTRACONTRATUAIS= 3 ANOS

JUROS DE MORA DE DANO MORAL É A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATORIA.

AMPLITUDE DA INDENIZAÇÃO 186 E 927.

RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

INDEPENDENCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ART 935.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

OBJETIVA: É OBRIGADO A INDENIZAÇÃO INDEPENDENTE DE CULPA. ART 927 CC (RISCO)

SUBJETIVA: ART 186 CC= CULPA, SEMPRE OCORRE ATO ILICITO.EX: FUNCIONARIO DO SERASA QUE INSCREVE ALGUEM SEM A PESSOA DEVER, NÃO TEM COMO PROVAR QUEM FEZ MAS SABEMOS QUE FOI FEITO.

LEIS ESTRAVAGANTES R.C.O

OBJETIVA DEVE SER LICITA.

ELA É FUNDADA NO PRINCIPIO DA IGUALDADE, ONDE ALGUEM AINDA QUE SEM CULPA E LUCRA COM A SITUAÇÃO DEVE SE RESPONSABILIZAR PELA COISA.

NA IDEIA DO RISCO EXIGE SOMENTE O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO DO AGENTE PARA O SURGIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.

COMO SABER SE É OBJETIVA OU SUBJETIVA??

PRIMEIRO VERIFICA-SE NAS LEI ESPECIAIS (EXTRAVAGANTES), PARA DEPOIS VERIFICAR O CCB

06/03/14

MODALIDADE DE RISCO, AS TEORIAS DO RISCO PRETENDEM JUSTIFICAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE MESMO SEM A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO CULPA.

TEORIA DO RISCO PROVEITO: SE RESTRINGE AS ATIVIDADES LUCRATIVAS.

EX: TRANSPORTADOR

RISCO CRIADO:NÃO IMPORTA SE A ATIVIDADE GERA LUCRO, SE GERA RISCO JA SE CONSTITUI.

RISCO PROFISSIONAL: DEVER DE INDENIZAR O TRABALHADOR, JA QUE O EMPREGADOR TEM TODO O LUCRO ELE DEVE SE RESPONSBILIZAR PELOS DANOS AO EMPREGADO.

CONTUDO SE FOR CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA EXCLUI-SE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

RISCO EXCEPCIONAL: QUANDO A RESPONSABILIDADE ESTA ALEM DO NORMAL, EX: QUEM TRABALHA COM MEDIA TENSÃO.

RISCO NTEGRAL: O AGENTE RESPONDE AINDA QUE NÃO HAJA NEXO DE CAUSALIDADE (SE ACONTECEU POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTA AS EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL).

NÃO TEM COMO UTILIZAR AS EXCLUDENTES.

20/03/14

ART 186 VIOLAÇÃO DE DIREITO E DANO.

AÇÃO OU OMISSÃO

NEXO DE CAUSALIDADE

CULPA: É ACIDENTAL

DANO

A CULPA SÓ EXISTE NA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

CONDUTA= AÇÃO OU OMISSÃO

A CONDUTA PODE SER POR:

ATO PROPRIO

ATO DE TERCEIRO

FATO DA COISA

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