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Responsabilidade Civil

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Por:   •  26/8/2014  •  1.805 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Abreviaturas usadas:

CC – Código Civil.

CDC – Código de Defesa do Consumidor.

Cf. – conforme.

CF – Constituição Federal.

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

CPC – Código de Processo Civil.

Noções Introdutórias de Responsabilidade Civil.

1. Conceito de Responsabilidade Civil.

2. Responsabilidade Jurídica e Responsabilidade Moral.

3. Resenha Histórica da Responsabilidade Civil.

Conceito de responsabilidade:

A RESPONSABILIDADE CIVIL é a obrigação que incumbe uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por ato próprio ou por ato de pessoas sob a responsabilidade do agente ou, ainda, por fato de coisas sob a guarda do agente.

Trata-se de obrigação que tem como fonte o ato ilícito, por descumprimento de contrato ou de preceito normativo, situação esta que não depende de relação contratual.

A obrigação de reparar o dano é princípio geral de direito dos mais antigos. Quem causa dano a outrem tem o dever de reparar.

A reparação visa em geral à recomposição do prejuízo. A responsabilidade civil é a obrigação que tem como fonte o ilícito – por descumprimento de lei ou de contrato.

No direito romano antigo, os delitos que acarretavam a responsabilidade civil do agente eram furto, injúria e dano.

A vingança, permitida nas origens, importava a retribuição privada contra o autor do prejuízo, com a idéia de que o dano poderia ser reparado com outro dano.

Com a Lei das XII Tábuas, em 450 a.C., inicia-se a idéia de autocomposição, com a restituição do prejuízo causado, pelo seu autor.

Em 286 a.C., no direito romano, na fase republicana, é criada a Lex Aquilia de damnum, fixando a necessidade de culpa para a caracterização da responsabilidade civil pela reparação do dano causado. Com essa lei, as penas passam a ser proporcionais ao prejuízo. É a regra da responsabilidade civil subjetiva, que depende de praticar, o agente, ação ou omissão com dolo, imperícia, imprudência ou negligência. A responsabilidade civil subjetiva é a regra basilar em nosso atual sistema, conforme a disciplina da matéria, no Código Civil.

O art. 186 do CC estabelece a regra:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

E aquele que pratica ato ilícito e por isso causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927 do CC.

Uma das críticas ao art. 186 do CC é que nem sempre se viola direito (violação de direito é a violação da lei), pois às vezes a responsabilidade não depende da culpa do agente.

Outra crítica é que pode haver violação de direito sem prejuízo, sem dano, como no caso de violação do contrato que gera a obrigação de responder pelo valor fixado em cláusula penal, independentemente de comprovação de dano.

Os problemas que cercam a matéria de responsabilidade civil são: a reparação do prejuízo, a atribuição de responsabilidade e o modo como deve ser feita a reparação.

A matéria no Código Civil.

No CC/1916:

A matéria da responsabilidade civil não estava sistematizada no CC/1916: havia dois arts. – 159 e 160 – na parte geral, regulando a responsabilidade aquiliana e algumas excludentes de responsabilidade. Alguns artigos na parte especial, em dois diversos capítulos, também tratavam do tema.

Isso porque na teoria e na prática o tema não tinha a importância que hoje tem. O desenvolvimento tecnológico e científico aumentou o potencial lesivo das máquinas, ampliando o risco de danos. Tome-se, por exemplo, as transmissões de imagens, a violação dos direitos da personalidade, a internet, o trânsito nos grandes centros.

No CC/2.002:

A matéria da responsabilidade civil está sistematizada no Livro I da Parte Especial, que trata do direito das obrigações. O Título IX do Livro I da Parte Especial trata da responsabilidade civil (Cap. I – da obrigação de indenizar; Cap. II – da indenização).

Do seguro de responsabilidade.

A importância da matéria de responsabilidade civil é crescente, e uma de suas consequências é o chamado seguro de responsabilidade, como se costuma contratar nas apólices para veículo automotor, com a cobertura de dano causado a terceiro.

Trata-se de socialização do prejuízo, evitando situações em que a vítima ficaria sem indenização, por falta de condição de pagamento pelo agente causador do dano, e de benefício ao segurado, que não corre risco de empobrecimento, desde que cause dano por culpa leve ou levíssima (não pode a seguradora responder por ato ilícito do segurado se o ato for doloso ou por culpa grave ou gravíssima).

O Código Civil em vigor prescreve que a reparação deve ser de forma a não deixar sem indenização a vítima, mas sem criar a pobreza do agente do ato ilícito.

Na tentativa de reparação integral, cria-se nova vítima, o delinquente, com o seu empobrecimento. Por isso o seguro de responsabilidade: todos pagam o prêmio, médicos, advogados etc., e assim a sociedade é que arca em caso de sinistro. O seguro sempre envolve uma socialização

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