Responsabilidade Civil
Dissertações: Responsabilidade Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ale_Paiva • 23/9/2014 • 2.613 Palavras (11 Páginas) • 253 Visualizações
RESUMO DO RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCEITO: É a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos ( patrimonial ou extra-patrimonial) sofridos por alguém em razão da ação ou omissão praticadas por ela mesma ou por pessoa, coisa ou animal pelos quais responde. Responsabilidade Contratual e Extracontratual: A responsabilidade contratual tem origem numa convenção e rege-se pelos princípios gerais dos contratos. Já a responsabilidade civil extracontratual, também chamada “aquiliana”, baseia-se, em princípio, na culpa, tendo origem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Responsabilidade Civil e Responsabilidade Criminal: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato (art. 66, Código de Processo Penal). Pressupostos da Responsabilidade Civil: São pressupostos da responsabilidade civil: a) a ação ou omissão do agente; b) o dano; c) nexo de causalidade; d) a culpa ou dolo (subjetiva) Ação ou Omissão do Agente; É o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário do próprio agente ou terceiro, animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem. Culpa: A culpa é a não observância de um dever que o agente podia conhecer. Em termos de responsabilidade civil. A culpa classifica-se em: a) grave: quando resulta de dolo ou de negligência crassa;
2
b) leve: quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida; c) levíssima: quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias. Teoria do Risco: Em certos casos, a responsabilidade é objetiva, sem culpa, ou de presunção absoluta de culpa, bastando a relação de causalidade entre a ação e o dano, como no caso de coisas caídas de uma habitação. Em regra, a responsabilidade objetiva fundamenta-se no risco criado por determinada atividade (teoria do risco criado). O dever ressarcitório existe sem a necessidade de se apurar se houve ou não um erro de conduta. A obrigação de indenizar é assim imposta por lei a certas pessoas, independentemente da prática de qualquer ato ilícito. Responsabilidade Subjetiva: obrigação de indenizar depende da prova de culpa Responsabilidade Objetiva: Independe da prova de culpa O Dano: É um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. O dano pode ser material ou moral. 1) Dano Material: A indenização deve abranger não só o prejuízo imediato, mas também o que o prejudicado deixou de ganhar (lucros cessantes). 2) Dano Moral: A expressão dano moral tem duplo significado. Num sentido próprio, ou estrito, refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, perda da alegria de viver, etc. E num sentido impróprio, ou amplo, abrange também a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais (exceto os econômicos), como a liberdade, o nome, a família, a honra, e a própria integridade física. Por isso, a lesão corporal é um dano moral, no sentido técnico do termo. O dano moral tem encontrado opositores. As principais objeções dos negativistas referem-se à imoralidade de compensar uma dor com dinheiro e à impossibilidade de uma rigorosa avaliação (tema do trabalho proposto pela Profª). Dano Estético: Dano estético é qualquer modificação permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação essa que lhe acarreta um “enfeiamento” que lhe causa humilhação e desgostos, dando origem, portanto a uma dor moral. Nexo de Causalidade O vínculo entre a ação e o prejuízo chama-se de nexo causal, representando uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu. Se houver um dano, mas sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, não existirá a relação de causalidade econseqüentemente não haverá obrigação de indenizar. Excludentes da Responsabilidade Civil 1) Caso Fortuito ou Força Maior: Caso fortuito é o fato imprevisível. Força maior é o fato previsível, mas inevitável. Na prática se equivalem. Muitos julgados distinguem entre fortuito interno (ligado a problemas pessoais do agente ou da coisa sob a sua guarda) e fortuito externo (fato da natureza), excluindo a responsabilidade só na segunda hipótese. 2) Culpa Exclusiva da Vítima:
3
Não há responsabilidade civil se o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Se a culpa da vítima foi concorrente, e não exclusiva, a indenização terá redução proporcional (geralmente pela metade), vez que em direito civil adota-se a compensação de culpas. Em matéria de transportes, porém, não há compensação de culpas, exonerando-se o transportador só no caso de culpa exclusiva do viajante (art.17, II do Decreto 2.621 de 07.12.12). 4) Culpa de Terceiro: Em regra (salvo as hipóteses de responsabilidade indireta do pai, patrão, etc.), a ação ou omissão exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade civil, pela ausência da relação de causalidade. 5) Culpa concorrente: Não chega a ser uma excludente, posto que normalmente não elimina, em alguns casos há a neutralização da responsabilidade, em outros não vigora, depende do tipo da responsabilidade. Excludentes de Responsab. Civil VS. Excludentes de Ilicitude 6) Cláusula de Não Indenizar: A cláusula de não indenizar, estipulada em contrato, afasta a responsabilidade civil. No CDC esta cláusula é nula; no CC é anulável. A Responsabilidade Contratual A responsabilidade contratual pode ser decorrente da inexecução das obrigações, consistindo na falta da prestação devida ou no descumprimento voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor ou de exercício profissional. Características:
a) Pré-existência de um vinculo anterior entre agente e vítima;
b) Presunção de culpa do inadimplemento.
A Responsabilidade Extracontratual Ou “aquiliana” é aquela que resulta de uma violação legal, sem que haja nenhum vínculo contratual entre o lesante e o lesado. Pode ser decorrente
...