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Responsabilidade Civil

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Por:   •  10/11/2014  •  1.370 Palavras (6 Páginas)  •  216 Visualizações

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CESSAO DE CRÉDITO

Pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação transfere a terceiro, no todo ou em parte, sua posição de sujeito ativo na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a terceiro é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito de credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.

Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário. A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão.

Não há na cessão, a extinção do vínculo obrigacional, razão pela qual ela deve ser diferenciada em relação às formas especiais e de pagamento indireto (sub-rogação e novação).

Trata-se de um negócio jurídico bilateral, ou melhor, de um contrato,visto que nela devem figurar o cedente, que transmite seu direito de crédito no todo ou em parte, e o cessionário, que os adquire, assumindo sua titularidade. Além da manifestação da vontade de quem pretende transferir um crédito, será necessária a aceitação expressa ou tácita de quem o recebe. O cedido (devedor) não intervém no negócio jurídico, pois sua anuência é dispensável, sendo suficiente que se lhe comunique a cessão, para que ele possa saber quem é o legítimo detentor do crédito, para poder pagar-lhe a prestação devida no momento oportuno.

Pode ser negociado ou transferido, já que representa promessa de pagamento futuro. Pode ser objeto de contrato, pois sempre haverá quem ofereça por ele certo valor.

A cessão de crédito não se confunde com cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente. Como exemplo, pode ser mencionada a transferência a terceiro, feita pelo promitente comprador, de sua posição no compromisso de compra e venda de imóvel loteado, sem anuência do credor. Na hipótese, o cedente se libera das obrigações contratuais, que são transferidas ao cessionário, juntamente com os direitos relativos ao imóvel, especialmente a posse.

A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (CC, art. 287). Assim, por exemplo, se o pagamento da dívida é garantido por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.

Há créditos que não podem, porém, como visto, ser cedidos. Ligado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.

Há créditos que não podem, porém, como visto, ser cedidos.

Pela sua natureza, não podem ser objeto de cessão relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família (direito ao nome, a alimentos etc.). Por lei, não pode haver cessão do direito de preempção ou preferência (CC, art. 520), do benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 10), da indenização derivada de acidente no trabalho etc. Por convenção das partes pode ser, ainda, estabelecida a inacessibilidade do crédito.

FORMAS

Em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato. Neste caso, a cessão efetuar-se-á também por escritura pública. Nessa consonância, a escritura pública deverá ser utilizada na cessão de crédito hipotecário ou de direitos hereditários.

Para valer contra terceiros, entretanto, o art. 288 do Código Civil exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”. O instrumento particular deve conter, assim, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos (CC, art. 221; Lei n. 6.015/73, art. 129, § 9º).

Tais formalidades somente são exigidas para a cessão valer contra terceiros,

sendo desnecessárias, porém, em relação ao devedor cedido. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (CC, art. 289).

A cessão de títulos de crédito é feita mediante endosso. O posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior (CC, art. 920). A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil (CC, art. 919).

34 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

Dispõe o art. 290 do Código Civil que a “cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.

Qualquer dos intervenientes, cessionário ou cedente, tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial.

Mas o maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado

se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (CC, art. 292). Se não foi notificado, a cessão é inexistente para ele, e válido se tornará o pagamento feito ao cedente. Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão.

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