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Responsabilidade Civil

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Por:   •  19/11/2014  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  237 Visualizações

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a) Reserva Legal

O postulado da Reserva Legal está claramente prescrito no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal vigente, e o seu teor é o seguinte: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Ressalte-se que o princípio em causa tem historicamente gabarito constitucional. A nossa primeira Constituição, a de 1824, em seu artigo 179, XII, a de 1891 no artigo 72, parágrafo 15, a de 1934, no inciso 26 do artigo 113, a de 1946 no artigo 141, parágrafo 25 a de 1967, no parágrafo 16 do artigo 150 e nos parágrafo 16 do artigo 153 da Emenda Constitucional n.º 1 de 17/10/69, consagram o postulado da Reserva Legal.

Quanto a origem do princípio as opiniões são divergentes. Vincenzo Manzini2 sustenta que o postulado da Reserva Legal teve origem no direito romano, entendendo-o expresso neste fragmento do Digesto: “Poena non irrogatur, nis i quae quaquelege vel que alio jure specialiter hic delicto imposita est”. Todavia penalistas como L. Jimenez de Asua 3 contestam tal entendimento. Outros autores, –– entre eles Nelson Hungria, –– divisam a origem da Reserva Legal na Magna Carta Inglesa de 1215 por dispor esta que nenhum homem livre pode ser preso ou privado de sua propriedade a não ser pelo julgamento de seus pares. (Nullus liber homo expiatur vel imprisoned, nisi per legale judicium purium suorim vel per legem terrae). L. Jimenez de Asua, citando Max Radin e Jenks diverge, de certo modo, desse entendimento, e referindo-se ao primeiro dos estudiosos por ele citado sustenta que os autores modernos vem submetendo este mito a uma revisão crítica. Outros penalistas, entre eles J. Frederico Marques, por sua vez, afirmam que o princípio da Reserva Legal se encontra já formulado no direito medieval, “mormente nas magnificas instituições do direito ibérico”. Segundo o Mestre paulista, “nas Cortes de Leão, em 1188 declara Afonso IX, sob juramento, que não procederá contra pessoa e a propriedade de seu súdito, enquanto não fosse chamado perante a cúria. E nas Cortes de Valladolid foi proclamado em 1219 que ninguém podia ser privado da vida e da propriedade enquanto a sua causa não for apreciada segundo o Fuero e o direito. Em 1351 essas mesmas Cortes pediram a Dom Pedro I que ninguém fosse executado ou preso sem investigação do Foro e do direito, a que acedeu o rei. E essa promessa foi depois renovada com ênfase por Herique II nas Cortes de Toro em 1371”4. Todavia é a partir da pregação dos teóricos do chamado iluminismo que realmente surge como real apotegma político o princípio da Reserva Legal. Ele tem seu fundamento histórico como lucidamente ensina a H. H. Jescheck, na teoria do contrato social do iluminismo.

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