Responsabilidade Civil
Dissertações: Responsabilidade Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Joyceaaa • 3/3/2015 • 2.151 Palavras (9 Páginas) • 367 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL
1. SUBJETIVA Conduta humana 2. OBJETIVA Conduta humana
Nexo Causal Nexo causal
Dano Dano
Culpa Risco
Conduta humana – ato comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito e voluntário que cause um dano ou prejuízo
Nexo causal – liame entre a conduta do agente e o dano verificado
Dano – a lesão ao bem protegido pelo ordenamento jurídico patrimonial (material) e extrapatrimonial (moral)
Culpa – conduta reprovável do ofensor (imprudência, negligência e imperícia)
Os requisitos essenciais da responsabilidade objetiva são dano e nexo causal, dispensando a prova da culpa e do ato ilícito. Quando se dispensa a prova do ato ilícito deverá confirmar o resultado lesivo da atividade de risco para gerar o “ilícito pelo resultado”.
Quando um agente cria uma situação de risco potencial aos direitos de outrem, assume a responsabilidade pelos resultados que essa atividade venha causar, independente de qualquer conduta ilícita sua, omissiva ou comissiva.
A vítima deverá provar a existência do dano e o nexo causal entre aquele e a atividade de risco.
TEORIA DO RISCO
Compreende que, se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais, deve responder pelos danos que ocasionar a outrem.
Risco proveito: responsabiliza aquele que busca tirar proveito da atividade danosa, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus. Súmula 492 STF
TJRJ - Responsabilidade civil. Consumidor. Queda de menor em pista de patinação no gelo. Lesões ortopédicas graves. Total ausência de recursos médicos a permitir pronto atendimento ao acidentado. Aplicação da teoria do risco proveito. Atividade lucrativa, mas perigosa ao consumidor. Quem se aproveita da atividade empresarial arca com o ônus de indenizar os que pela sua atividade sofrerem prejuízos. Indenização majorada. CCB/2002, art. 186.
Ementa: Agravo regimental no recurso especial. Recurso incapaz de alterar o julgado. súmula nº 7/STJ. Reexame de provas. Julgado de acordo com a Jurisprudência desta Corte. Plano de Saúde. Negativa de fornecimento e implantação de Stent. Paciente cardiovascular. Hospital. Exigência de cheque-caução. Teoria do risco-proveito. (1200660 ms 2010/0123503-1)
Risco excepcional: ocorre quando a reparação é devida sempre que o dano for consequência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça.
Nos casos de:
• Rede elétrica de alta tensão;
• Exploração de energia nuclear;
• Transportes de explosivos;
• Materiais radioativos, entre outros.
Em razão desses excepcionais riscos a que essas atividades submetem a coletividade, de modo geral, resulta para aqueles que exploram o dever de indenizar, independentemente da indagação de culpa.
Risco criado: ocorre quando aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, estando assim a reparar o dano que causar, salvo prova de haver obedecido a todas as medidas idôneas a evitá-lo.
Ementa: Apelação Cível. Recuso Adesivo. Negócios Jurídicos Bancários. Depósito em dinheiro via envelope não efetivado. Falha do Serviço. Responsabilidade Objetiva do fornecedor de serviço pelo Risco Criado. O fornecedor dos serviços, à luz do art. 14 da legislação Consumerista, responde objetivamente, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sem que, no caso, o réu tivesse logrado demonstrar a exclusiva culpa do consumidor (vítima) ou de terceiro, escusas previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. (Apelação Cível AC 70041946070 TJ- RS, publicado em 13.08.2013).
Risco Integral: O ordenamento jurídico cita três hipóteses de risco integral:
a) Ambiental – aquele que provoca dano ambiental fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa (CR/88, no §3º do art. 225)
** Dano ocasionado por mais de um agente responsabilidade solidária
Acidente ambiental do trabalho e acidente ambiental biológico
• Empregados expostos a radiações ionizantes; motorista de ônibus submetidos as vibrações; explosão de uma caldeira em frigorífico; descarga de energia elétrica de alta tensão; doença do trabalho contraída por agentes biológicos.
b) Seguro obrigatório (DPVAT) - o art. 5º Lei nº 6.194/74.
c) Danos nucleares – sabe-se que a exploração de atividades nucleares trazem uma gama de riscos (CR/88, na alínea “d”, que foi incluída pela EC nº 49/2006, do inciso XXIII do art. 21).
d) Proteção Previdenciária (Lei nº 8.213/91)
ACIDENTE DO TRABALHO (Art. 19 a 21 da Lei 8213/91)
Acidente do trabalho é o que ocorre:
. Pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
. Pelo exercício do trabalho
E que provoca lesão corporal ou funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
• Doença Profissional - desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
• Doença do Trabalho - desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
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