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Responsabilidade Civil

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Por:   •  19/3/2015  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  202 Visualizações

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01. Considerando os estudos que você já realizou sobre a responsabilidade civil, analise o seguinte caso fictício:

Em janeiro de 2013, Alice Bitencourt Sousa, 7 anos, voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava, quando foi atingida pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada. O golpe causa sérios danos à saúde da menina, cujo tratamento se revela longo e custoso. Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2014 contra o proprietário do cavalo, o juiz profere sentença julgando improcedente a demanda, ao argumento de que Walace Ribeiro, proprietário do animal, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”.

Como advogado contratado pela mãe da vítima, Elinete Bitencourt Sousa, apresente os argumentos de fato e de direito que são aplicáveis a tal situação. Sua resposta deve ter entre 40 e 80 linhas, e sua argumentação deve estar apoiada na legislação pertinente ao caso. (5,0 pontos)

Resposta:

A legislação prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, prevista no art. 936, do atual Código Civil: "O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".

Regulava o Código Civil de 1916 em seu art. 1527, pois, partindo-se da teoria do risco, o guardião somente se eximirá se provar quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa.

Destaca-se que, se o dano ocorre estando o animal em poder do próprio dono, dúvida não há no sentido de ser este o responsável pela reparação, pelo fato de ser o seu guardião presuntivo.

Conforme entende Ilustríssimo Desembargador Fernando Carioni em Apelação Cível:

"O proprietário ou dono de animal de guarda, solto e sem açaimo, detém responsabilidade pelos danos que este venha a praticar contra a incolumidade pública dos transeuntes, só se eximindo quando comprovar que a culpa pelo ataque ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou por força maior" (AC n. 2007.000306-9, Des. Fernando Carioni).

Sendo assim, não se restam dúvidas de que Walace Ribeiro o proprietário do animal, e responsável pelo dano, tem o dever de reparar os danos sofridos pela vitima, Alice Bitencourt Souza.

A obrigatoriedade em repará-lo está prevista na CRFB no artigo 5º, incisos V e X:

Art. 5º (...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para Maria Helena Diniz, responsabilidade civil “é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato, de coisa ou de animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.” (DINIZ, 2010, p. 50).

Seguindo o entendimento de Maria Helena Diniz, dupla é a função da responsabilidade civil, ou seja:

a) garantir o direito do lesado a segurança;

b) servir como sansão civil, de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado a vitima.

Entende-se ao caso de Alice Bitencourt a existência da "culpa stricto sensu", ou seja, a ação ou omissão de que resulta o advento de consequências que prejudiquem outrem, consequências essas imprevistas, mas previsíveis. Pois há culpa quando o que poderia ser providenciado por uma pessoa diligente, não foi providenciado.

É o que ocorre no caso em tela, pois o proprietário do animal deveria tomar todas as cautelas necessárias para evitar o fato ocorrido, sendo assim deverá responder pelos danos causados.

Por fim, resta comprovado a responsabilidade objetiva, devendo a vitima ser indenizada, pois restou comprovado o dano e o nexo de causalidade.

Da responsabilidade do detentor ao dano provocado, é entendimento do nosso Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

CIVIL - RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - DANO PROVOCADO POR ANIMAL - RESPONSABILIDADE DO DETENTOR - CC/1916, ART. 1.527 - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES E DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - ABALO MORAL - VALOR - MINORAÇÃO - PREJUÍZOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 1 Provada a ilicitude do ato perpetrado pelo causador do ato ilícito e o consequente abalo, é indiscutível a obrigação da reparação dos danos morais. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005 .v. I. p. 462). "Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com o ônus da prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (AC n. 44.087, Des. Francisco Oliveira Filho). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO DE INCIDÊNCIA "A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" (EDREsp n. 194.625/SP, Min. Ari Pargendler). 2 Consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.019770-5, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-11-2009).

Desta feita, inegável é a responsabilidade do dono do animal pelos danos causados na criança atingida.

02. O chamado “Direito Civil Constitucional”, cujos autores que melhor trabalham essa questão no Brasil passam pelos nomes de Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin de Moraes e Luiz Edson Fachin, está amparado em três princípios básicos em relação direta com a responsabilidade civil: dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade “lato sensu”. A partir do texto da professora Maria Celina Bodin de Moraes disposto na Midiateca e não descurando de outras leituras, desenvolva um texto sobre o tema, exemplificando a aplicação desses princípios na responsabilidade civil. A construção do texto deve ser do aluno, que poderá passear entre os autores, citando-os conforme a ABNT. (5,0 pontos)

Resposta:

O novo código civil é formado pelo fenômeno da constitucionalização, sendo que o os princípios básicos do Direito Privado emigram do Código Civil para a Constituição, que passa a abranger uma posição central no ordenamento jurídico.

Ocorre que o novo Código Civil cessou a postura patrimonialista herdada e o valor existencial passa a estar acima da propriedade, ou seja, o patrimônio passa a estar em segundo plano e a dignidade da pessoa humana vem a ocupar o primeiro plano.

Sendo assim, o Direito Constitucional deve ser aplicado a todos os ramos e tal aplicação deve ser aplicada nas relações entre Estado e individuo e entre relações interindividuais.

Segundo o Autor Cristiano Chaves, quanto aos princípios da constituição federal, que influenciam a nova fase do Direito Civil, entende-se:

“a Lex Fundamentallisde 1988 realizou uma interpretação do direito público e privado, redefinindo os seusespaços, até então estanque e isolados. Tanto o direito público, quanto o privado, devem obediência aos princípios fundamentais constitucionais, que deixam de ser neutros, visando ressaltar a prevalência do bem estar da pessoa humana.”

As mudanças ocorridas na responsabilidade civil devem ser afrontadas a partir da perspectiva da aplicação direta e imediata das normas constitucionais.

O impulso constitucional fez com que os princípios alheios ao surgimento da obrigação de indenizar fossem agregados ao definir o regime de reparação civil.

Porém, anteriormente a responsabilidade civil tradicional assegurava-se exclusivamente na tutela do direito de propriedade e os demais direito subjetivos patrimoniais, sendo que na atualidade a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, e a justiça distributiva influenciam toda a sistemática do dever de ressarcir.

Segundo Maria Celina Bodin de Moraes, “... será desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto.”.

Quanto à solidariedade social, como ser social que é, o homem se reconhece no outro. Sua existência depende de outras existências.

Sendo assim, foi positivado no texto constitucional o principio da solidariedade social. Conforme vejamos o Art. 3, incisos I e III da CF, é elencado como objetivos fundamentais da Republica a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a erradicação da pobreza e da marginalização.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

...

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Assim, Maria Celina Bodin de Moraes:

“Aqui, e desde logo, toma-se posição acerca da questão da tipicidade ou atipicidade dos direitos da personalidade. Não há mais, de fato, que se discutir sobre uma enumeração taxativa ou exemplificativa dos direitos da personalidade, porque se está em presença, a partir do princípio constitucional da dignidade, de uma cláusula geral de tutela da pessoa humana”.

“Como regra geral daí decorrente, pode-se dizer que, em todas as relações privadas nas quais venha a ocorrer um conflito entre uma situação jurídica subjetiva existencial e uma situação patrimonial, a primeira deverá prevalecer, obedecidos, assim, os princípios constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como o valor cardeal do sistema”.

No mesmo sentido, Gustavo Tepedino:

Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do pár. 2°. do art. 5°, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento.

Para finalizar, resta constatado que em todas as áreas da vida humana, independente de especificação expressa, quando há agressão a dignidade da pessoa humana, deve tal fato ser objeto de reparação, sendo ela direta com cessação do comportamento, ou indireta, com a aplicação da sanção, na maioria das vezes, pecuniária.

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